Presidência
da República |
DECRETO Nº 22.284, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1946.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art.
1º Da quantia a que se refere a
alínea
a
do art. 2º do Decreto-lei n.º 9.486, de 18 de julho de 1946,
um têrço será reservado, durante 5 anos, a despesas relacionadas com a Campanha
Nacional contra a Tuberculose, instituída pelo
Decreto-lei n.º 9.387, de 20
de junho de 1946.
Art.
2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1946; 125º da
Independência e 58º da República.
Eurico G.
Dutra
Clemente Mariani Bittencourt
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.12.1947
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