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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.387, DE 20 DE JUNHO DE 1946.

(Vide Decreto nº 22.284, de 1946)

Institui a campanha nacional contra a tuberculose e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a campanha nacional contra a tuberculose, sob a orientação e a fiscalização do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 2º O diretor do Serviço Nacional de Tuberculose apresentará o plano da campanha, a ser aprovado pelo Ministro de Estado, observadas especialmente as seguintes bases:

a) a campanhas se exercerá de forma objetiva, em todo o território nacional ;

b) será dada preferência às regiões ou localidades em que se verificar a maior incidência da tuberculose;

c) a campanha se objetivará por medidas de profilaxia e assistência, ensino, pesquisas, educação e ação social.

Art. 3º São órgãos integrantes da campanha :

a) o Serviço Nacional de Tuberculose, como supervisor e responsável;

b) o órgãos federais de assistência ou de serviço social, na forma do que fôr solicitado pelo Serviço Nacional de Tuberculose;

c) os institutos e caixas de aposentadorias e pensões, ministrando a seus associados medidas de profilaxia e assistência, mediante ajustes de cooperação firmados com o Serviço Nacional de Tuberculose;

d) os órgãos estaduais e municipais de saúde e outras entidades oficiais, mediante entendimentos escritos, entre as autoridades que os respectivos govêrnos indicam, e o diretor do Serviço Nacional de Tuberculose;

e) a Legião Brasileira de Assistência e as instituições que recebam subvenção do Govêrno da União, segundo os prograrnas elaborados pelo Serviço Nacional de Tuberculose, nos limites dos recursos de que dispuserem;

f) outras pessoas físicas ou jurídicas, que se disponham a contribuir, por qualquer meio útil, inclusive doações e legados, sem cláusulas onerosas, a juízo do Ministro de Estado da Educação e Saúde, e em face do parecer do Serviço Nacional de Tuberculose.

Art. 4º Os recursos destinados à campanha nacional contra a tuberculose, inclusive créditos orçamentários e adicionais destinados á assistência à tuberculose, serão depositados no Banco do Brasil, em conta especial, a disposição do diretor do Serviço Nacional de Tuberculose.

§ 1º Os recursos poderão custear, também, os estipêndios para a prestação de serviços do pessoal admitido por ajustes, e as despesas de deslocam ato e hospedagem dos que estiverem empregados na campanha, inclusive servidores estaduais e municipais.

§ 2º Até 20 de Janeiro e de Julho de cada ano, o diretor do Serviço Nacional de Tuberculose prestará ao Ministro de Estado contas das despesas efetuadas no semestre encerrado.

§ 3º Depois da aprovação pelo Ministro de Estado, o Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Saúde dará publicidade às despesas.

Art. 5º Será considerado de natureza relevante o serviço gratuito prestado à campanha.

Art. 6º Diante da verificação dos proveitos da campanha nacional contra a tuberculose, o Govêrno Federal, por proposta do Departamento Nacional de Saúde, poderá transferir a instituições particulares, congregadas ou não em federação de sociedade assistencias, o encargo de manter, em caráter permanente, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Tuberculose, órgãos de profilaxia e assistência a cargo dos poderes públicos.

Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de Junho de 1946, 152º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Ernesto de Sousa Campos

Carlos Coimbra da Luz

Jorge Dodsworth Martins

P. Góes Monteiro

João Neves da Fontoura

Gastão Vidigal

Luiz Augusto da Silva Vieira

Netto Campelo Júnior

Otacílio Negrão de Lima

Armando Tromprosky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1949

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