Presidência
da República |
DECRETO Nº 169, DE 18 DE JANEIRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 1.172, de 1892 |
Constitue o Conselho de Saude Publica e reorganiza o serviço sanitario terrestre da Republica. |
O
Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos
Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
decreta:
Art. 2º O regulamento de que trata o artigo anterior será executado em todos os Estados confederados, até que estes tenham provido sobre o referido serviço em legislaturas ordinarias.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel
Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
Este texto não
substitui o original publicado na CLB de 1890
Regulamento a que se refere o decreto n. 169 desta data
Titulo I
DAS REPARTIÇÕES DE SAUDE
Art. 1º Haverá na Capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil um conselho de saude publica, especialmente incumbido de interpôr parecer ácerca das questões de hygiene e salubridade geral sobre que for consultado pelo Governo.
Art. 2º O serviço sanitario de terra ficará a cargo da Inspectoria Geral de Hygiene com sua séde na Capital Federal. Esta repartição terá por fim: a execução do respectivo regulamento e o estudo de todos os assumptos concernentes a saude publica na parte que lhe compete, para o que proporá ao Governo as medidas que julgar convenientes e cumprirá as ordens que delle receber.
Capitulo I
DO CONSELHO DE SAUDE PUBLICA
Art. 3º O conselho de saude publica se comporá dos inspectores geraes de hygiene e de saude dos portos, dos cirurgiões-móres do Exercito e Armada, do director e lente de hygiene da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, lente de construcção e architectura civil da Escola Polytechnica, do presidente da Academia Nacional de Medicina, de um membro do Conselho de Intendencia Municipal, do inspector geral das obras publicas, do engenheiro sanitario da Inspectoria Geral, do engenheiro fiscal da Companhia City Improvements e do director do serviço sanitario da Santa Casa da Misericordia.
O Ministro do Interior, que será o presidente do conselho, designará um dos membros do mesmo conselho para substituil-o, em seus impedimentos, na direcção dos trabalhos.
O conselho de saude funccionará na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior.
Art. 4º As sessões do conselho de saude publica se effectuarão, quando o Ministro do Interior determinar; nellas servirá de secretario o secretario da Inspectoria Geral de Hygiene.
Para que o conselho possa funccionar será mister que esteja presente a maioria dos respectivos membros.
Art. 5º A convocação dos membros do conselho para se reunirem em sessão feita com a antecedencia precisa, afim de que formulem o seu parecer por escripto sobre o objecto da consulta, que lhes será communicado no aviso de convocação; salvo o caso de consulta sobre o assumpto por sua natureza urgente.
Art. 6º Os pareceres facultativos formulados pelos membros do conselho, de accordo com a ordem do dia em que for marcada na sessão anterior ou indicada no aviso de convocação, constarão de parte expositiva e de conclusões; e sómente estas serão lidas em sessão e submettidas á discussão.
O presidente dará por finda a discussão quando entender que o assumpto se acha sufficientemente esclarecido, ou adiará, si assim julgar conveniente.
§ 1º Todas as deliberações do conselho serão tomadas por votação nominal e considerar-se-hão adoptadas as conclusões que obtiverem maioria de votos.
§ 2º As conclusões adoptadas ficarão constituindo o parecer do conselho, e nessa qualidade serão impressas na Synopse de que trata o art. 8º.
Art. 7º Das deliberações do conselho se lavrará uma acta, que será assignada por todos os membros presentes, com declaração das conclusões em que tiverem sido vencidos.
Art. 8º No fim de cada anno, o Governo mandará publicar uma Synopse dos trabalhos do conselho de saude publica, na qual se consignarão os pareceres do conselho, nos termos do art. 6º, § 2º, e se incluirão integralmente as resoluções do Governo com relação aos assumptos nelle discutidos.
Na Synopse serão tambem impressos, em annexo e na sua integra, os pareceres formulados pelos membros do conselho, na fórma prescripta no art. 6º, 1ª parte.
Capitulo II
DA INSPECTORIA GERAL DE HYGIENE
Art. 9º A' Inspectoria Geral de Hygiene incumbe:
I. O estudo de todas as questões relativas á hygiene publica do Brazil.
II. O saneamento das localidades e das habitações.
III. A adopção dos meios tendentes a prevenir, combater ou attenuar as molestias endemicas, epidemicas e transmissiveis ao homem e aos animaes.
IV. A organização, direcção e distribuição dos soccorros de assistencia publica aos necessitados em epocas normaes e epidemicas.
V. A direcção e propagação do serviço de vaccinação.
VI. A indicação dos meios de melhorar as condições sanitarias das populações industriaes e agricolas.
VII. inspecção sanitaria das escolas, fabricas e officinas, hospitaes, hospicios, prisões, estabelecimentos de caridade e beneficencia, quarteis, arsenaes, asylos e quaesquer habitações collectivas publicas e particulares.
VIII. A fiscalização da alimentação publica, do consumo e fabrico de bebidas nacionaes e estrangeiras, naturaes e artificiaes, bem como do commercio e exploração das aguas mineraes.
IX. A fiscalização do exercicio da medicina e da pharmacia.
X. A policia sanitaria, sobretudo que directa ou indirectamente interessar á saude dos habitantes das cidades, villas e povoados da Republica.
XI. A organização das estatisticas demographo-sanitarias.
XII. A organização e aperfeiçoamento do codigo pharmaceutico brazileiro.
XIII. A fiscalização sanitaria de todos os grandes trabalhos de utilidade publica, dos cemiterios e de todas as construcções e obras susceptiveis de comprometter os interesses da saude publica.
Art. 10. Na execução destes serviços a Inspectoria Geral de Hygiene exercerá a sua autoridade por si e por meio de delegados de hygiene na Capital Federal e pelas Inspectorias de hygiene e seus delegados nos Estados.
Art. 11. A Inspectoria Geral de Hygiene se comporá de:
1 inspector geral de hygiene;
5 ajudantes do inspector;
1 secretario, medico;
2 officiaes da secretaria;
3 amanuenses;
1 archivista bibliothecario, medico;
1 auxiliar do archivo;
1 porteiro;
1 continuo;
13 delegados de hygiene nas parochias urbanas da Capital Federal;
12 ditos em commissão;
7 delegados de hygiene nas parochias suburbanas do districto federal e os seguintes auxiliares:
1 medico encarregado da estatistica demographo-sanitaria;
1 medico encarregado do serviço de vaccinação animal;
1 engenheiro sanitario com dous engenheiros ajudantes, um auxiliar e um desenhista;
1 veterinario;
4 pharmaceuticos encarregados da fiscalização das pharmacias; os desinfectadores que forem necessarios e tres serventes.
Art. 12. As Inspectorias de hygiene dos Estados confederados serão constituidas do seguinte modo:
I. Nos Estados do Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Geraes, S. Paulo e Rio Grande do Sul haverá:
1 inspector de hygiene;
1 ajudante do inspector;
1 secretario;
e delegados de hygiene em todos os municipios.
II. Os Estados do Amazonas, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Sergipe, Alagôas, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Goyaz e Matto Grosso terão:
1 inspector de hygiene e delegados em todos os municipios.
Paragrapho unico. Serão nomeados pelo Governo Geral e por decreto: o inspector geral de hygiene e os inspectores de hygiene dos Estados e, sobre proposta do inspector geral, o secretario da Inspectoria Geral.
Por portaria do Ministro do Interior os delegados de hygiene, o medico demographista, o medico encarregado da vaccinação animal, os pharmaceuticos e os veterinarios; e, sobre proposta do inspector geral, os ajudantes do mesmo inspector, o engenheiro sanitario, os officiaes da secretaria e os amanuenses. Por proposta dos inspectores de hygiene dos Estados os respectivos ajudantes e secretarios.
Pelo inspector geral os demais empregados da Inspectoria Geral, sendo os ajudantes, auxiliar e desenhista do engenheiro sanitario sobre proposta deste.
Serão nomeados pelos Governadores os delegados de hygiene nos Estados.
Art. 13. O inspector geral de hygiene será substituido, em seus impedimentos, por um ajudante designado pelo Governo, e estes pelos delegados de hygiene, tambem designados pelo Governo. O secretario da Inspectoria Geral por um dos officiaes da secretaria, e este por um dos amanuenses designados pelo inspector.
Nos Estados os inspectores de hygiene serão substituidos pelos ajudantes, na falta destes, por um medico designado pelo Governador do Estado.
Capitulo III
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS DA INSPECTORIA GERAL DE HYGIENE
Art. 14. Ao inspector geral de hygiene compete:
I. Cumprir e fazer cumprir este regulamento;
II. Corresponder-se com o Governo, dando parte dos factos importantes que occorrerem no serviço a seu cargo, não só na Capital Federal como nos Estados, e solicitando as medidas que se tornarem necessarias;
III. Distribuir o serviço pelos ajudantes, dirigir os trabalhos dos delegados de hygiene no districto federal, designar as commissões e as circumscripções em que deverão servir, transferil-os de umas para outras commissões ou circumscripções e expedir ordens e instrucções ás Inspectorias dos Estados;
IV. Despachar diariamente o expediente, rubricar as contas de despezas e as folhas de vencimentos dos empregados da repartição;
V. Fiscalizar o procedimento dos empregados da Inspectoria Geral; advertil-os, quando faltarem aos seus deveres; suspendel-os até 15 dias, communicando-o immediatamente ao Ministro do Interior e, em casos graves, propôr a demissão dos de nomeação do Governo;
VI. Superintender em todos os serviços da repartição, e encarregar-se especialmente da fiscalização do exercicio da medicina e da pharmacia e do serviço da assistencia publica, autorizando directamente os soccorros urgentes e solicitando do Ministro do Interior a respectiva indemnização;
VII. Estudar as epidemcias, epizootias e molestias reinantes, remettendo ao Governo as memorias que, a tal respeito, deverá escrever;
VIII. Propôr ao Governo, quando julgar opportuno, a nomeção dos membros da commissão especial que terá de organizar o Codigo Pharmaceutico Brazileiro, presidir os respectivos trabalhos e promover os melhoramentos que convier introduzir no mesmo codigo, depois de organizado;
IX. Apresentar annualmente ao Ministro do Interior um relatorio dos trabalhos da Inspectoria Geral;
X. Conceder ou negar licença para a installação de hospitaes particulares, casas de saude e maternidades, mandar fechar os estabelecimentos dessa natureza que forem inconvenientes á saude publica, por sua situação, installação ou regimen condemnaveis, ou obrigar os respectivos donos, sob pena de multa e clausura dos ditos estabelecimentos, a effectuar, no prazo que for marcado, as reformas e melhoramentos necessarios, caso se trate de defeitos sanaveis;
XI. Solicitar do Governo as providencias que entender convenientes em relação aos matadouros e cemiterios, assim como as que se tornem necessarias á realização dos planos de melhoramento sanitario da Capital e propôr á Intendencia Municipal todas as medidas que julgar uteis;
XII. Organizar planos de soccorros publicos em epocas de perigo sanitario, pôl-os em execução, com autorização do Governo, e superintender nos respectivos serviços;
XIII. Exercer vigilancia activa e sobr e o serviço a cargo dos delegados de hygiene e tornar effectivos os preceitos de policia sanitaria, contidos neste regulamento; communicando-se, para tal fim, com todas as autoridades e requisitando da Policia o auxilio de que carecer;
XIV. Propôr ao Governo a desapropriação dos privilegios ou a indemnização conveniente para vulgarisação dos segredos respectivos, sempre que estes forem de grande utilidade publica;
XV. Promover a utilisação das aguas medicinaes existentes no paiz e das que se descobrirem, fazendo-as analysar e determinar seus effeitos therapeuticos;
XVI. Prestar as informações que lhe forem exigidas pela Secretaria de Estado.
Art. 15. Aos inspectores de hygiene dos Estados cumpre:
I. Observar o disposto em os numeros I, VI e VIII do artigo antecedente;
II. Corresponde-se com o Governador do Estado e inspector geral de hygiene, communicando as occurrencias importantes que se derem no serviço a seu cargo, propondo as medidas que julgarem convenientes e prestando as informações que lhe forem exigidas;
III. Dirigir o serviço dos delegados de hygiene nos respectivos Estados, fiscalizar o seu procedimento e propôr ao Governador a demissão dos que não cumprirem as suas obrigações;
IV. Cumprir as ordens e instrucções que lhe expedir o inspector geral de hygiene;
V. Apresentar annualmente ao inspector geral um relatorio dos trabalhos da repartição a seu cargo.
Art. 16. Aos ajudantes da Inspectoria Geral compete:
I. Cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas directamente pelo inspector geral;
II. Formular parecer sobre assumptos de saude publica que lhes for exigido;
III. Propôr directamente ao inspector geral todas as providencias que julgarem uteis á saude publica;
IV. Superintender nos respectivos districtos o serviço dos delegados.
Art. 17. Os ajudantes do inspector geral serão nomeados entre delegados de hygiene que tenham mais de um anno de serviço effectivo e tenham dado provas continuas de zelo, solicitude e aptidão no exercicio de seu cargo.
Na reorganização actual do serviço poderão occupar esse logar os extinctos membros da Inspectoria que o inspector indicar.
Art. 18. Nos Estados em que, pela parte 1ª do art. 12, existem ajudantes do inspector, estes cumprirão o que determina o art. 16 e serão nomeados de accordo com as condições do art. 17.
Art. 19. Aos delegados de hygiene cumpre:
I. Praticar nas respectivas circumscripções, uma vez por semana, a vaccinação, revaccinação e collecta da lympha vaccinica, para o que marcarão logar, dia e hora;
II. Remetter, sempre que for possivel, á Inspectoria Geral, tubos com lympha vaccinica, para serem distribuidos aos outros delegados que os tiverem requisitado;
III. Incumbir-se do exame das armas de leite, de accordo com as instrucções do regimento interno;
IV. Fiscalizar, em companhia do engenheiro, a observancia dos preceitos hygienicos na construcção das habitações, representando ao inspector geral sobre as infracções encontradas e propondo a suspensão das obras, quando forem infringidas as posturas municipaes relativas ao assumpto;
V. Examinar, acompanhados do engenheiro, com o maior cuidado, as condições hygiencias das casas de saude, das maternidades e das habitações da classe pobre, taes como cortiços, estalagens e outras, lotando-as, ordenado, as medidas convenientes e propondo á Inspectoria Geral o respectivo fechamento, quando os defeitos forem insanaveis ou quando os melhoramentos ordenados não tiverem sido executados no prazo marcado; salvo o caso de motivo plenamente justificado perante o mesmo inspector;
VI. Inspeccionar, em relação á hygiene, os arsenaes, quarteis, prisões, asylos e outros estabelecimentos publicos e da Santa Casa da Misericordia, obtida a prévia licença das autoridades superiores de que taes estabelecimentos dependerem;
VII. Inspeccionar os hospitaes, casas de saude, maternidades, cemiterios e deposito de cadaveres;
VIII. Visitar as fabricas de aguas mineraes e de vinhos artificiaes e quaesquer outras fabricas de que possa provir damno á saude publica, propondo ao inspector a remoção das perigosas, o saneamento das insalubres e o emprego dos meios apropriados a tornar toleraveis as incommodas;
IX. Visitar os mercados, matadouros e casas de quitanda, os açougues, padarias, confeitarias, botequins, armazes de viveres e de bebidas, verificando si estão em boas condições hygiencias, mandando inutilisar os generos alimenticios manifestamente deteriorados ou imprestaveis e submettendo a exame immediato ou no laboratorio os que forem suspeitos de conter qualquer substancia prejudicial á saude;
X. Attender immediatamente á notificação dos casos de molestia transmissivel, em sua circumscripção, adoptando todas as providencias consignadas no art. 94;
XI. Fiscalizar a qualidade dos vinhos e em geral dos generos alimenticos importados, requisitando da Inspectoria da Alfandega, por intermedio do inspector geral de hygiene, amostras dos que forem suspeitos de conter substancias nocivas á saude, afim de serem analusadas no Laboratorio do Estado, por conta dos donos ou consignatarios. Os referidos generos ficarão retidos emquanto se proceder ás analyses, e o inspector geral marcará o prazo, ouvido o director do laboratorio em que estas devem ser feitas, findo o qual cessará a interdicção da mercadoria; o que tudo será communicado á Alfandega, applicando-se aos generos prejudiciaes á saude o disposto no art. 516 do regulamento annexo ao decreto n. 2.647 de 19 de setembro de 1860;
XII. Visitar systematicamente todas as habitações de sua circumscripção, publicas e particulares, para fiscalizar o regimen e a installação dos apparelhos sanitarios de cujos defeitos podem advir serios damnos á saude publica;
XIII. Ter em especial attenção os serviços de esgotos e do supprimento de agua para os diversos misteres, examinando, sempre que houver suspeita da insalubridade por vicio nos mesmos serviços, o estado das latrinas e dos mictorios publicos, os encanamentos de aguas servidas e os reservatorios de aguas potaveis; devendo, no caso de tratar-se de habitações particulares, dar aviso prévio ao respectivo morador;
XIV. inspeccionar hoteis e hospedarias, estalagens, e em geral os estabelecimentos em que houver agglomeração de pessoas ou que por qualquer motivo possam prejudicar a saude publica;
XV. Exercer vigilancia sobre os serviços relativos á limpeza das ruas, praças, vallas, rios e praias, communicando ao inspector geral as faltas observadas e propondo os meios de remedial-as;
XVI. Inspeccionar as desinfecções praticadas em toda e qualquer habitação por motivo de molestia transmissivel;
XVII. Aconselhar ás pessoas residentes em suas circumscripções os meios de preservação nos casos de molestias transmissiveis e as precauções necessarias para que estas se não propaguem, e dar-lhes as instrucções fornecidas pela Inspectoria ácerca dos primeiros soccorros que devem ser prestados aos doentes de taes molestia;
XVIII. Dirigir, nas suas circumscripções, o serviço de prestação de soccorros publicos em epoca epidemica;
XIX. Assignar as notas de intimação e de multa que forem dirigidas aos infractores dos preceitos sanitarios;
XX. Apresentar diariamente ao inspector geral um relatorio do serviço feito na vespera e mensalmente um mappa, organizado segundo o modelo que for adoptado, das vaccinações e revaccinações praticadas, com indicação dos resultados da inoculação da lympha, sem prejuizo das communicações, que deverão dirigir ao mesmo inspector, sempre que houver urgencia de providencias sanitarias;
XXI. Residir na circumscripção em que servir e ter na porta de sua residencia a indicação de seu cargo.
Art. 20. Para execução do artigo antecedente o inspector geral de hygiene distribuirá o serviço dos delegados de accordo com as indicações do regimento interno, fixando-os alternadamente nas circumscripções ou incluindo-os em commissões especiaes a certos serviços consignados em alguns numeros do artigo anterior, de modo que a divisão do trabalho possa garantir a sua effectividade regular.
Art. 21. Aos delegados de hygiene nos Estados compete, na parte que lhes for applicavel, o exercicio das attribuições commettidas pelo artigo antecedente aos delegados de hygiene na Capital Federal.
§ 1º Nas capitaes dos Estados essas attribuições ficarão a cargo dos inspectores de hygiene e dos ajudantes.
§ 2º Os delegados de hygiene nos Estados deverão corresponder-se com os respectivo inspectores sobre todos os factos notaveis, sob o ponto de vista sanitario, que occorrerem nas localidades em que servirem.
§ 3º Até ao dia 31 de outubro de cada anno deverão os mesmos delegados remetter ao inspector um relatorio das occurrencias havidas, com indicação dos melhoramentos realizados e dos que se tornarem precisos. Nesses relatorios assignalarão a mortalidade local, referindo as suas causas e as molestias mais frequentes.
Art. 22. Ao secretario cumpre:
I. Dirigir os trabalhos da secretaria, fazer a respectiva escripturação e redigir as actas das sessões da Inspectoria Geral;
II. Servir de secretario nas sessões do conselho de saude.
Art. 23. Aos officiaes da secretaria compete, bem como aos amanuenses, executar os trabalhos que lhes forem incumbidos pelo secretario e substituil-o em seus impedimentos, na conformidade do art. 13.
Art. 24. Ao archivista-bibliothecario cumpre:
I. Organizar o archivo da repartição e mantel-o na maior ordem de modo a facilitar qualquer consulta, informação ou parecer que se tornar preciso a qualquer funccionario;
II. Extractar das partes diarias de serviço a relação que tem de ser presente ao inspector geral e classifical-a methodicamente para ulterior confecção do relatorio;
III. Organizar a relação mensal do serviço feito, incluindo as medidas hygiencias adoptadas para publicação na imprensa e conhecimento do publico;
IV. Resumir diariamente o expediente da repartição para ser publicado no Diario Official;
V. Rubricar e assignar os pedidos para expediente do archivo;
VI. Organizar methodicamente, catalogando com cuidado, todos os livros que possuir a bibliotheca da Inspectoria, por cuja conservação se responsabilisa;
VII. Propôr ao inspector geral a acquisição de livros novos de utilidade real em hygiene e completar as collecções existentes;
VIII. Dirigir o serviço do movimento da bibliotheca, organizando as estatisticas de frequencia;
IX. Attender, dentro da repartição, a todas as requisições de documento ou livro que directamente lhe forem dirigidas pelo inspector geral ou pelo secretario.
Art. 25. Ao auxiliar do archivista incumbe cumprir as ordens que por este lhe forem transmittidas nos serviços a seu cargo.
Art. 26. Ao medico demographista cumpre:
I. Apresentar quinzenalmente o boletim de mortalidade na Capital Federal;
II. Organizar boletins trimensaes da mortalidade da Capital Federal, consignando nelles todos os dados meteorologicos que forem observados e que possam auxiliar a interpretação do apparecimento, estado e declinio das epidemias e endemias, assim como da frequencia de certas causas de morte; e logo que for possivel, estender este serviço a toda a Republica dos Estados Unidos do Brazil;
III. Estudar e apresentar em relatorio annual todas as questões attinentes á demographia, quer statica, quer dynamica, colligindo os documentos que puder obter e que servirem para determinar o gráo de sanidade no districto federal e nos differentes pontos da Republica.
Art. 27. Ao medico vaccinador incumbe:
I. Effectuar a vaccinação animal, directamente duas vezes por semana no posto central, em todas as pessoas que se apresentarem para esse fim;
II. Providenciar, de accordo com o director do Instituto Vaccinogenico, para que haja sempre vitellos vacciniferos nos dias de vaccinação;
III. Fiscalizar com o maior escrupulo a qualidade das pustulas dos vitellos de modo a evitar quaesquer accidentes que as pustulas impuras podem causar nos vaccinados;
IV. Fazer a collecta da lympha vaccinica animal e humanisada para utilisação ulterior, pelos processos que melhor satisfaçam a sua conservação e que lhe serão indicados pelo inspector geral;
V. Superintender o serviço do registro e verificação da vaccinação praticada no posto central;
VI. Organizar trimensalmente o relatorio do serviço feito e do resultado colhido, com as especificações indispensaveis á regularidade de fiscalização do serviço de vaccinação obrigatoria nos seis primeiros mezes de idade e do das revaccinações em qualquer epoca.
Art. 28. Ao engenheiro sanitario compete:
I. Estudar, no que interessar á hygiene, todos os projectos, planos e propostas de construcções publica, assignalando as modificações impostas pela hygiene e sujeitando á consideração do inspector geral, para fazel-o chegar á Intendencia Municipal, um projecto de postura destinado a affirmar as regras que se deverão observar na edificação das casas de habitação particular ou collectiva;
II. Estudar as condições hygiencias dos edificios e estabelecimentos publicos existentes, no intuito de verificar si nellas ha defeitos, e propôr a sua correcção ao inspector geral;
III. Incumbir-se de todos os assumptos technicos ou de engenharia sanitaria que lhe forem indicados pelo inspector geral, assim como de quaesquer obras ou construcções da Inspectoria;
IV. Auxiliar os delegados de hygiene em objectos de sua especialidade, sempre que por elles for solicitada a sua coadjuvação;
V. Dirigir o serviço de sua secção e distribuil-o entre os seus auxiliares;
VI. Rubricar todos os projectos, planos, desenhos que forem fornecidos ao inspector geral ou a quaesquer repartições publicas por indicação delle;
VII. Assignar os pedidos de fornecimento para a secção de engenharia a seu cargo.
Art. 29. Aos engenheiros ajudantes, auxiliar e desenhista, incumbe cumprir o que pelo engenheiro sanitario lhes for recommendado, ou pelo inspector geral indicado, a bem da saude publica.
Art. 30. Ao veterinario compete:
I. Exercer activamente a mais severa fiscalização em todos os locaes onde existam animaes agglomerados e exigir o isolamento de todos aquelles que lhe parecerem soffrer de molestia transmissivel;
II. Mandar sacrificar todos os animaes que soffrerem de molestia incuravel, susceptivel de transmissão;
III. Visitar e examinar as estações de vehiculos de tracção animada, os estabulos e cocheiras, providenciando para serem adoptados os melhoramentos hygienicos indispensaveis a esses locaes e indicando ao inspector geral aquelles que por serem insanaveis devem ser fechados, demolidos ou removidos;
IV. Realizar as medidas de desinfecção que em caso de molestia ou morte de animal acommettido se tornarem necessarias;
V. Enviar ao inspector geral relatorio mensal do serviço feito.
Art. 31. Aos pharmaceuticos encarregados da fiscalização das pharmacias e drogarias compete:
I. Examinar, com a maior frequencia possivel, as pharmacias e drogarias existentes na Capital Federal, verificando si possuem licenças legaes e os livros indicados na respectiva tabella, o vazilhame e os medicamentos necessarios, e pronunciando-se sobre a qualidade destes;
II. Entregar ao dono da pharmacia ou drogaria visitada um certificado de visita, no qual se declare estar o estabelecimento nas condições exigidas pelo presente regulamento, ou não satisfazer aos requisitos legaes, caso em que indicarão no certificado os factos ou vicios encontrados, marcando prazo dentro do qual deverão ser corrigidos;
III. Communicar semanalmente ao inspector geral o theor dos certificados passados, o qual será copiado do talão rubricado pelo mesmo inspector e que ficará em poder dos pharmaceuticos;
IV. Fiscalizar a qualidade das drogas e preparados medicinaes importados, fóra e dentro da Alfandega, devendo, neste ultimo caso, quando houver suspeita de falsificação, enviar ao laboratorio do Estado, para a devida analyse, as amostras dos productos suspeitos, mediante autorização do inspector da Alfandega;
V. Formular os pareceres que lhes forem exigidos pelo inspector geral a respeito dos preparados pharmaceuticos que podem ser expostos á venda;
VI. Auxiliar os delegados de hygiene nos trabalhos em que a sua competencia profissional for necessaria.
Art. 32. Aos outros empregados da Inspectoria cumpre observar as ordens dadas pelos seus superiores.
Capitulo IV
DAS SESSÕES DA INSPECTORIA GERAL DE HYGIENE
Art. 33. Para facilitar a execução de alguns serviços e uniformisar-lhes a orientação, o inspector geral de hygiene reunirá em sessões bi-mensaes os seus ajudantes, os delegados de hygiene nas parochias e o engenheiro sanitario, com assistencia do secretario.
Nestas sessões serão discutidos e votados todos os assumptos concernentes á saude publica cujo estudo for incumbido especialmente a qualquer dos membros pelo inspector geral.
Art. 34. Cada membro das sessões apresentará parecer por escripto sobre as questões de cujo estudo for encarregado pelo inspector geral; parecer que terminará por conclusões explicitas, as quaes serão submettidas á discussão e votação nominal.
Art. 35. No relatorio annual do inspector geral serão publicados, em annexo e na integra, os pareceres que tiverem sido apresentados pelos membros das sessões.
Art. 36. Sempre que o serviço publico exigir, o inspector geral convocará sessões extraordinarias.
Capitulo V
DOS DELEGADOS DE HYGIENE NA CAPITAL FEDERAL
Art. 37. Os delegados de hygiene na Capital Federal serão distribuidos pelo inspector geral, no cargo de ajudantes, pelas diversas freguezias e em commissões permanentes, conforme as necessidades e conveniencias do serviço.
Paragrapho unico. Os delegados de hygiene suburbanos serão igualmente distribuidos pelas parochias suburbanas do districto federal e incumbidos dos serviços de regulamento e dos que lhes forem indicados, a bem da saude publica, pelo inspector geral.
Art. 38. No exercicio de suas funcções, os delegados de hygiene terão autoridade e competencia para fazer cumprir os artigos relativos á policia sanitaria, expedindo as intimações, applicando as multas e tomando as demais providencias.
Esses actos serão immediatamente levados ao conhecimento do inspector geral pelos delegados de hygiene.
Art. 39. Sempre que ao inspector geral constar, por communicação dos delegados de hygiene ou por outro meio, que em uma freguezia urbana ou suburbana reina alguma molestia epidemica e que o delegado da freguezia não póde attender ás necessidades do serviço, poderá reforçar o numero dos mesmos delegados, destacando os de outra commissão para a circumscripção em que a epidemia se tiver manifestado.
Os delegados de hygiene que forem destacados para serviço extraordinario em alguma das freguezias suburbanas ou urbanas terão, além de ajuda de custo destinada ao transporte, uma gratificação addicional que não excederá á somma de seus vencimentos ordinarios, contada na proporção do numero de dias em que estiverem destacados.
Art. 40. Quando, por urgencia de serviço nas respectiva circumscripções, não convier destacar os delegados de hygiene, o inspector geral poderá ao Governo que seja contractado um medico para auxiliar o delegado da freguezia contaminada; e o medico contractado terá direito: em freguezias urbanas, a vencimentos iguaes aos dos respectivos delegados; nas suburbanas, aos vencimentos dos delegados destas, si ahi tiver a sua residencia, e ao dobro dos vencimentos dos delegados das freguezias urbanas, si em qualquer dellas residir.
Em qualquer destas hypotheses, os vencimentos serão contados na proporção dos dias que durar o serviço.
Art. 41. Os delegados de hygiene, destacados para o serviço extraordinario, bem como o medico que, mediante contracto, for incumbido de auxiliar o delegado de hygiene, ficam obrigados a cumprir todos os deveres mencionados no art. 19, como si fossem delegados de hygiene effectivos da freguezia em que extraordinariamente servirem, cumprindo-lhes, logo que terminar a sua commissão, apresentar ao inspector geral um relatorio do trabalho feito, assim como todos os esclarecimentos que puderem apresentar ao estudo da molestia epidemica.
Esse relatorio, si assim entender o inspector geral, será levado ao conhecimento do Governo, como titulo de recommendação ou prova de serviços.
Art. 42. Sempre que o inspector geral, pelo exame das communicações diarias de que trata o n. XX do art. 19 ou por outro meio, verificar que qualquer delegado de hygiene deixa de cumprir os seus deveres, o admoestará; e, no caso de serem graves ou repetidas as faltas, proporá a sua demissão ao Governo,
Capitulo VI
DO EXERCITO DA MEDICINA, DA PHARMACIA, DA OBSTETRICIA E DA ARTE DENTARIA
Art. 43. Só é permittido o exercicio da arte de curar em qualquer de seus ramos e por qualquer de suas fórmas:
I. A's pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de Medicina da Republica dos Estados Unidos do Brazil;
II. A's que, sendo graduadas por escola ou universidade estrangeira, officialmente reconhecida, se habilitarem perante as ditas faculdades, na fórma dos respectivos estatutos;
III. A's que, tendo sido ou sendo professores de universidade ou escola estrangeira, officialmente reconhecida, requererem ao Governo licença para o exercicio da profissão, a qual lhes poderá ser concedida si apresentarem documentos comprobatorios da qualidade de professor e de terem exercido a clinica, devidamente certificados pelo agente diplomatico da Republica ou, na falta deste, pelo consul brazileiro;
IV. A's que, sendo graduadas por escola ou universidade estrangeira, officialmente reconhecida, provarem que são autores de obras importantes de medicina, cirurgia ou pharmacologia, e requererm a necessaria licença ao Governo, que a poderá conceder, ouvida a Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.
Paragrapho unico. As disposições deste artigo serão applicadas ás pessoas que se propuzerem a exercer a profissão pharmaceutica.
Art. 44. Os medicos, cirurgiões, pharmaceuticos, parteiras e dentistas deverão matricular-se, apresentando os respectivos titulos ou licenças, na Inspectoria Geral de Hygiene, na Capital Federal, e nas Inspectorias dos Estados, afim de serem registrados. O registro se fará em livro especial e consistirá na transcripção do titulo ou licença, com as respectivas apostillas. Feito o registro, o inspector de hygiene lançará no verso do titulo ou licença o - Visto -, indicará a folha do livro em que a transcripção tiver sido effectuada, datará e assignará.
Paragrapho unico. Serão considerados sem valor para o exercicio da profissão os titulos ou licenças que não tiverem sido registrados na fórma deste artigo; e equiparados os seus possuidores, para os effeitos das penas impostas neste regulamento, aos que exercerem a medicina em qualquer dos seus ramos sem titulo legal.
Art. 45. Nenhum titulo registrado em um Estado será válido em outro, sem que seja apresentado na respectiva Inspectoria; bastando para validade o - Visto - a que se refere o artigo antecedente.
Art. 46. A Inspectoria Geral de Hygiene organizará e publicará uma relação dos profissionaes matriculados, a qual será annualmente revista e publicada, com as alterações que se tiverem dado por morte, ausencia ou mudança.
Os inspectores de hygiene nos Estados organizarão, para serem publicadas, relações semelhantes que enviarão, por cópia, á Inspectoria Geral, semestralmente.
Art. 47. Os facultativos escreverão as receitas em portuguez e, por extenso, as formulas dos remedios, o nome das substancias componentes, excepto as formulas officinaes, sem abreviaturas, signaes e algarismos, e segundo o systema decimal. Indicarão as dóses e o modo por que se devem usar os remedios, especialmente si interna ou externamente, o nome do dono da casa e, não havendo inconveniente, o da pessoa a quem são destinados; bem assim a data em que passarem a receita, que será assignada.
Art. 48. As parteiras, no exercicio de sua profissão, limitar-se-hão a prestar os cuidados indispensaveis as parturientes e aos recem-nascidos nos partos naturaes. Em caso de dystocia deverão sem demora reclamar a presença do medico e, até que este se apresente, empregarão tão sómente os meios conhecidos para prevenir qualquer accidente que possa comprometter a vida da parturiente ou a do feto.
São-lhes prohibidos: o tratamento medico ou cirurgico das molestias das mulheres e das crianças, os annuncios de consultas e as receitas, salvo de medicamentos destinados a evitar ou combater accidentes graves que compromettam a vida da parturiente, ou a do feto ou recem-nascido. Taes receitas deverão conter a declaração de - Urgente.
Art. 49. Aos dentistas é prohibido: praticar operação que exija conhecimentos especiaes; applicar qualquer preparação para produzir a anesthesia geral; prescrever remedios internos; vender medicamentos que não sejam dentifricios.
Art. 50. O exercicio simultaneo da medicina e da pharmacia é expressamente prohibido, ainda que o medico possua o titulo de pharmaceutico.
O medico, porém, estabelecido em logar onde não haja pharmacia poderá fornecer os medicamentos necessarios ao tratamento de seus doentes, si estes residirem a 3 kilometros, pelo menos, de distancia da pharmacia mais proxima, e si for urgente a administração dos medicamentos, sem que lhe assista, em qualquer hypothese, o direito de ter pharmacia aberta ao publico.
Art. 51. E' absolutamente prohibida a associação entre o medico ou cirurgião e pharmaceutico para a exploração da industria de pharmacia sob qualquer fórma.
Art. 52. Nenhuma pharmacia será aberta ao publico sem licença da Inspectoria Geral de Hygiene na Capital Federal e dos inspectores de hygiene nos Estados.
Art. 53. Para que a licença de que trata o artigo antecedente seja concedida, é indispensavel que a pharmacia que se pretende abrir esteja já sufficientemente provida de drogas, vasilhame, utensis e livros, na conformidade das tabellas approvadas pelo Governo.
Art. 54. Requerida a licença, cumpre á autoridade sanitaria mandar proceder a rigoroso exame na pharmacia, afim de verificar si está nas condições exigidas pelo artigo antecedente; no caso negativo, será adiada a respectiva abertura, até que novo exame requerido pelo dono demonstre que foram corrigidas as faltas encontradas no primeiro.
Tanto em um, como em outro caso, a autoridade sanitaria que examinar a pharmacia lavrará em acto continuo dous termos de exame especificando nelles as falta que houver, ou declarando não ter encontrado faltas; esses termos deverão ser assignados pela referida autoridade e pelo dono da pharmacia, em poder do qual ficará um delles, sendo o outro remettido á Inspectoria Geral, na Capital Federal, ou á do Estado em que a pharmacia for estabelecida.
Paragrapho unico. As licenças a que se refere este artigo são pessoaes e serão renovadas sempre que a pharmacia mudar de proprietario ou responsavel.
Art. 55. Quando o dono da pharmacia não obtiver licença da autoridade sanitario local e julgar-se prejudicado injustamente, poderá recorre da decisão da mesma autoridade para o inspector geral.
Art. 56. Toda a pharmacia aberta ao publico deve possuir os remedios officinaes designados na respectivo tabella approvada pelo Governo e ter á entrada o nome do pharmaceutico.
Para a preparação dos ditos remedios seguir-se-ha a pharmacopéa franceza, até que esteja organizada uma pharmacopéa brazileira. Depois de publicada, com autorização do Governo, a pharmacopéa brazileira, os pharmaceuticos terão os remedios preparados segundo as formulas desta pharmacopéa, o que não os inhibirá de tel-os segundo as formulas de outras para satisfazerem ás prescripções dos facultativos, os quaes podem receitar como entenderem.
Art. 57. Os pharmaceuticos terão um livro destinado a registrar as receitas aviadas, e as transcreverão textualmente nos rotulos que devem acompanhar os medicamentos fornecidos. As vasilhas ou envoltorios que contiverem os medicamentos serão lacrados e marcados com o nome e logar de residencia do pharmaceutico, e nos rotulos indicar-se-ha com toda a clareza o nome do medico, o modo de administração dos remedios e o seu uso interno ou externo, havendo rotulo especial para os de uso externo.
Art. 58. Exceptuados os remedios de uso ordinario e inoffensivo consignados na respectiva tabella approvada pelo Governo, nenhum outro medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo pharmaceutico ou fornecido a quem quer que seja, sem receita de medico, competentemente habilitado na fórma do art. 43.
Art. 59. E' prohibido ao pharmaceutico alterar as formulas prescriptas ou substituir os medicamentos; ficando-lhe salvo o direito de não aviar as receitas, quando lhe parecer que o remedio prescripto póde ser perigoso ao doente. Neste caso deverá o pharmaceutico transcrever no livro de que trata o art. 57 a formula da receita não aviada, com declaração de - não aviada, por ser perigosa, - fazendo na mesma receita declaração igual, que será datada e assignada.
Art. 60. Ao medico cuja receita não for aviada pelo pharmaceutico assiste o direito de submettel-a a exame da Inspectoria Geral e Hygiene, e do resultado do exame se lavrará termo, cujo theor poderá ser dado por certidão a quem o requerer.
Art. 61. E' absolutamente prohibida a venda de remedios secretos, sendo considerados taes os preparados officinaes de formula não consignada nas pharmacopéas e os não approvados pela Inspectoria Geral de Hygiene..
Art. 62. Todo pharmaceutico que quizer vender preparados officinaes de invenção alheia, sob denominação especial, deverá nos respectivos rotulos indicar a pharmacopéa em que a formula dos preparados se achar inscripta, depois de obtida a necessaria autorização da Inspectoria Geral, que determinará as mais declarações que devam e possam ser impressas nos rotulos e prospectos; sendo considerados remedios secretos, e sujeitos os pharmaceuticos, que os venderem, ás penas deste regulamento, aquelles em que estas formalidades não tiverem sido cumpridas.
Art. 63. O inventor de qualquer remedio que quizer expôl-o á venda deverá para esse fim requerer licença á Inspectoria Geral de Hygiene, apresentando um relatorio, no qual declare a composição do remedio e as molestias em que a sua administração será proveitosa. Esse relatorio poderá ser incluido em involucro lacrado, o qual será aberto pelo inspector geral de hygiene, que delle dará conhecimento ao ajudante e aos pharmaceuticos incumbidos de formular parecer a respeito; depois do que será novamente lacrado e depositado no archivo da repartição.
Juntamente com o relatorio, o inventor apresentará uma certa quantidade de remedio, que deverá ser remettida aos pharmaceuticos e ao laboratorio do Estado, afim de emittirem seu parecer sobre elle, podendo a Inspectoria, si assim entender conveniente, depois de conhecida a composição chimica do medicamento, ordenar experiencias therapeuticas, que serão praticadas em estabelecimento publico hospitalar ou de ensino, á requisição do inspector geral.
Obtida a licença, o inventor poderá expôr á venda o remedio, com declaração de ter sido approvado pela Inspectoria Geral de Hygiene, sendo-lhe entretanto absolutamente prohibido annunciar em jornaes, cartazes ou prospectos qualidades therapeuticas do medicamento que não forem as verificadas ou admittidas pela mesma Inspectoria.
Paragrapho unico. Da composição da formula dará reservadamente o inspector geral conhecimento ao director do laboratorio do Estado, quando tiver de ser analysada.
Art. 64. São considerados remedios novos:
1º Os preparados pharmaceuticos em cuja composição entrar alguma substancia de emprego não conhecido na medicina;
2º Aquelles em que se tiver feito uma associação nova, embora os componentes sejam de acção já conhecida.
Art. 65. Os introductores de melhoramentos em formula já conhecida não poderão expôr á venda o remedio assim melhorado, sem licença da Inspectoria Geral de Hygiene, á qual incumbe verificar si o melhoramento allegado é real; devendo entender-se por - melhoramento - qualquer modificação que torne a formula conhecida mais util, de uso mais facil ou de custo menor.
Concedida a licença para medicamento novo, só poderá ser exposto á venda preparado por pharmaceutico formado.
Art. 66. Nenhum pharmaceutico poderá dirigir mais de uma pharmacia, exercer outra profissão ou emprego que o afaste do seu estabelecimento, nem fazer em sua pharmacia outro commercio que não seja o de drogas e de medicamentos; e em seus impedimentos temporarios poderá deixar encarregado da administração da pharmacia um pratico de sua inteira confiança, de cujo procedimento será responsavel perante as autoridades sanitarias.
Entender-se-ha por - impedimento temporario - aquelle que não trouxer ausencia do pharmaceutico por mais de oito dias; cumprindo-lhe, si a ausencia se prolongar, deixar encarregado da pharmacia um pharmaceutico legalmente habilitado.
Art. 67. Nas localidades em que não houver pharmacia dirigida por profissional habilitado, o inspector geral de hygiene poderá conceder licença a um pratico para abrir pharmacia, dadas ainda as seguintes condições:
1ª Ser a abertura da pharmacia julgada necessaria pela Municipalidade do termo, reunida em sessão;
2ª Apresentar o pratico documentos que certifiquem a sua probidade e attestam detalhadamente o tempo e logar em que adquiriu as habilitações precisas;
3ª Ser a abertura da pharmacia julgada indispensavel pela autoridade local e pelo inspector de hygiene do Estado, devido ao crescimento da população e á difficuldade de communicações promptas com localidades onde exista pharmacia legalmente estabelecida.
Art. 68. Requerida a licença de que trata o artigo precedente, o inspector geral fará publicar, á custa do requerente, por oito dias successivos, no Diario Official e no jornal official do Estado onde o pratico pretender estabelecer-se, o theor do requerimento; declarando que, si trinta dias depois do ultimo annuncio nenhum pharmaceutico formado communicar ao mesmo inspector ou ao do Estado resolução de estabelecer pharmacia na localidade, será concedida ao pratico a licença requerida.
Si algum pharmaceutico communicar que pretende estabelecer-se na referida localidade, o inspector geral de hygiene ou o do Estado o intimará a comparecer na repartição e assignar um termo, no qual se comprometta a abrir a sua pharmacia dentro do prazo que for marcado.
Art. 69. Realizado o estabelecimento do pharmaceutico, nos termos do artigo antecedente, o inspector geral o fará declara pelo Diario Official; no caso contrario, será concedida licença ao pratico que a tiver requerido em primeiro logar.
Art. 70. Concedida ao pratico licença para abrir pharmacia, subsistirá ella por dez annos, ainda mesmo que na localidade venham a estabelecer-se pharmaceuticos formados, mas deixará de subsistir si o pratico licenciado tiver alienado sua pharmacia por qualquer modo ou si tiver se ausentado por qualquer tempo da localidade, superior ao concedido aos pharmaceuticos pelo art. 66, 2ª parte; salvo, porém, si durante sua ausencia ficar a pharmacia administrada por profissional habilitado legalmente, que então assumirá toda a responsabilidade.
Paragrapho unico. As licenças concedidas aos praticos só terão effeito na localidade para onde forem concedidas.
Art. 71. Só a pharmaceuticos formados compete o direito de requerer licenças, preparar e expôr á venda especialidades pharmaceuticas de invenção propria ou alheia, e só a elles se dará licença para abrir pharmacia dosimetrica, que não poderá installar-se sem exame especial da autoridade sanitaria, com o fim de verificar si ella está ou não sufficientemente provida de medicamentos.
Art. 72. As pharmacias homeopathicas terão por objecto unico e exclusivo aviar as receitas dos medicos homeopathas, sendo-lhes absolutamente prohibida a venda de quaesquer medicamentos além dos preparados pelo systema hannemanniano; e ficarão submettidas á autoridade e vigilancia das autoridades sanitarias que verificarão frequentemente si o presente artigo á observado applicando, no caso contrario, as penas deste regulamento.
Art. 73. Os estabelecimentos publicos, hospitaes, casas de saude, hospicios, corporações religiosas, associações de soccorros industriaes, que tiverem pessoal numeroso, poderão possuir pharmacia destinada a seu uso particular, comtanto que seja administrada por pharmaceutico legalmente habilitado, ao qual compete a direcção effectiva da mesma pharmacia.
As pharmacias de taes estabelecimentos só poderão vender ao publico os remedios formulados ou indicados em receita de medico, isso mesmo nos casos em que ellas tiverem a nota de urgente, escripta e assignada pelo medico fóra do corpo da receita.
Art. 74. Os abusos commettidos no exercicio das profissões de que trata este capitulo serão punidos pelo modo seguinte:
§ 1º A pessoa que exercer a profissão medica ou pharmaceutica, sem titulo legal, registrado nas repartições sanitarias, será multada em 100$ e no dobro nas reincidencias; e si, para illudir o publico, declarar que possue titulo legal, a multa será dobrada, além das penas em que incorrer segundo o codigo criminal.
§ 2º O medico que não observar em suas receitas a fórma especificada no art. 47 deste regulamento, será multado em 25$ e no dobro nas reincidencias.
§ 3º Os dentistas e parteiras que exercerem a profissão sem titulo legal, devidamente registrado nas repartições sanitarias, incorrerão nas mesmas multas do § 1º, e aquelles que infringirem o disposto nos arts. 48 e 49 pagarão iguaes multas, podendo, além disto, a Inspectoria Geral, conforme a gravidade do caso, suspendel-os do exercicio da profissão por um a tres mezes.
§ 4º O pharmaceutico que, sem licença da Inspectoria Geral de Hygiene, abrir pharmacia e exercer a profissão, incorrerá na multa de 200$ e ser-lhe-ha fechada a pharmacia, até que obtenha aquella licença.
§ 5º O pharmaceutico que alterar as formulas ou substituir os medicamentos prescriptos nas receitas será multado em 100$ e no dobro na reincidencia; podendo a autoridade sanitaria, no caso de nova reincidencia, mandar fechar a pharmacia, além das penas em que incorrer o pharmaceutico segundo a legislação criminal.
§ 6º O pharmaceutico que ser seu nome a pharmacia de propriedade alheia e não a dirigir pessoalmente, incorrerá na multa de 200$ e será suspenso do exercicio da profissão por tres mezes.
§ 7º Nas mesmas penas do paragrapho antecedente incorrerá o pharmaceutico que, tendo-se compromettido por termo assignado na Inspectoria Geral de Hygiene ou na Inspectoria de Estado a abrir pharmacia em localidade onde tal estabelecimento não existir, o não fizer no prazo marcado; salvo motivo de força maior, allegado e provado perante a mesma Inspectoria.
§ 8º O pharmaceutico que não possuir em sua pharmacia os livros necessarios, ou aquelle que não tiver convenientemente regularisada a respectiva escripturação, será multado em 100$ e no dobro nas reincidencias.
Os livros serão rubricados em todas as folhas, na Capital Federal, por um dos ajudantes do inspector e nos Estados pelo inspector de hygiene.
§ 9º O pharmaceutico que aviar receitas de medico não licenciado, e de parteira ou de dentista, excepto nas condições dos arts. 48 e 49 deste regulamento, e aquelle que vender, sem a necessaria receita, medicamentos não indicados na respectiva tabella, será multado em 100$ e no dobro nas reincidencias.
§ 10. O pharmaceutico que em sua pharmacia der consultas, fizer curativos ou applicar apparelhos, a não ser em casos de desastres, accidentes de rua ou outros semelhantes, será multado em 100$ e no dobro nas reincidencias, além das penas do codigo criminal, applicaveis ao exercicio illegal da medicina.
§ 11. O pharmaceutico que vender ou preparar remedios secretos será multado em 100$ e no dobro nas reincidencias.
Estas penas serão tambem applicadas ás pessoas estranhas á profissão pharmaceutica ou de droguista que commetterem a mesma infracção.
§ 12. O pharmaceutico que vender remedios falsificados ou fizer preparações de modo differente do prescripto no Codex francez, ou na Pharmacopéa brazileira, quando for publicada, e ainda os que, na composição dos preparados officinaes, substituirem umas drogas por outras, serão multados em 100$ e no dobro nas reincidencias.
§ 13. O pharmaceutico que não estiver continuamente de posse das chaves do armario das substancias toxicas ou o que as confiar a qualquer pessoa, salvo a hypothese do art. 66, incorrerá na multa de 100$ e no dobro nas reincidencias; devendo ser considerado nas condições do § 6º, si a infracção se verificar mais de duas vezes.
§ 14. O pharmaceutico que se oppuzer ao exame da respectiva pharmacia, quando este for exigido pela autoridade sanitaria, incorrerá na multa de 200$ e será obrigada a fechar o estabelecimento, não podendo reabril-o sem licença do inspector geral, que mandará proceder na pharmacia a exame semelhante áquelle que o art. 54 determina para as pharmacias novas.
Capitulo VII
DAS DROGARIAS E LOJAS DE INSTRUMENTOS DE CIRURGIA.
Art. 75. Nenhuma drogaria se poderá estabelecer na Republica do Brazil sem prévia licença do inspector geral de hygiene na Capital Federal ou dos inspectores de hygiene nos Estados confederados. A licença será requerida pelo dono da drogaria, que apresentará os documentos necessarios para prova de sua idoneidade pessoal.
Art. 76. As drogarias terão por fim o commercio de drogas, preparados officinaes devidamente autorizados, utensis de pharmacia e apparelhos de chimica; sendo-lhes absolutamente interdicto todo e qualquer acto que seja privativo da profissão de pharmaceutico, taes como:
I. Aviar receitas medicas, quer de formulas magistraes, quer de preparados officinaes;
II. Vender qualquer substancia toxica, mesmo em pesos medicinaes, ao publico;
III. Vender a particulares, em qualquer dóse, substancias medicamentosas.
Art. 77. Os droguistas só podem vender substancias chimicas a pharmaceuticos e a industriaes, exceptuadas as de uso ordinario e inoffensivo, constantes da respectiva tabella, as quaes poderão ser vendidas ao publico.
Art. 78. Deverão os droguistas registrar em livro especial, que será rubricado pela autoridade sanitaria, as substancias que venderem para fins industriaes, mencionando o nome, residencia e industria do comprador, data da venda e quantidade da substancia vendida. Só serão válidos em juizo os livros que tiverem a dita rubrica.
Art. 79. Nenhum droguista poderá annunciar á venda preparados officinaes que não tenham sido approvados pela Inspectoria Geral de Hygiene; nem lhes será permittido ter pharmacia ou consultorio medico nas respectivas drogarias.
Art. 80. Os preparados officinaes importados do estrangeiro não poderão ser vendidos sem licença da Inspectoria Geral; e cumpre aos droguistas solicitar a mesma licença, fornecendo á Inspectoria a quantidade dos ditos preparados que for necessaria para a analyse.
Art. 81. A's lojas de instrumentos de cirurgia é absolutamente interdicto o commercio de drogas e remedios.
Capitulo VIII
DA POLICIA SANITARIA
Art. 82. A policia sanitaria da Republica dos Estados Unidos do Brazil, além das disposições consignadas no decreto n. 68 de 18 de dezembro de 1889, terá por fim a observancia do disposto neste regulamento relativamente á prevenção e repressão dos abusos que possam comprometter a saude publica.
Art. 83. Em relação ás habitações particulares ou collectivas observar-se-ha o seguinte:
I. Todas as casas novas ou reparadas, antes de serem habitadas, e as de aluguel, que vagarem, serão dentro de tres dias, contados da desoccupação, examinadas pela autoridade sanitaria local, que verificará si o predio está em condições de servir de residencia; e no caso de encontrar defeitos que possam comprometter a saude dos moradores, procederá de conformidade com os §§ 8º, 9º e 10, deste artigo;
II. Si na habitação se tiver dado caso de molestia transmissivel, a autoridade sanitaria ordenará as desinfecções e outras beneficiações que forem necessarias; e, sem que estes tenham sido praticadas, não poderá a casa ser posta em aluguel ou occupada, incorrendo o infractor na multa de 100$, da qual não ha recurso;
III. A autoridade sanitaria, verificando que se acha excedida a lotação dos hoteis, casas de pensão, cortiços, estalagens e outras habitações do mesmo genero, multará os respectivos proprietarios ou sublocadores em 30$ e mais 3$ por pessoa que exceder o numero fixado, e os intimará por escripto para que se cinjam á lotação, dentro do prazo de 48 horas.
Findas as 48 horas sem que a intimação tenha sido cumprida, e levado o facto ao conhecimento do inspector geral, este representará ao Governo, que providenciará, por intermedio das autoridades policiaes, para que sejam fechados os predios pelo prazo que fixar.
IV. Quando não estiver feita a lotação a que se refere o paragrapho antecedente, a autoridade sanitaria a fará, intimando logo os proprietarios ou sublocadores para que a tornem effectiva dentro de 48 horas.
Si, findo este prazo, a intimação não tiver sido cumprida, proceder-se-ha de conformidade com a segunda parte do citado paragrapho.
V. Quando, a juizo do inspector geral de hygiene, os predios de que trata o n. III não puderem, por suas más condições hygienicas, continuar a servir, sem perigo para a saude publica, a autoridade sanitaria, além de impôr as multas que no caso couberem, intimará logo os proprietarios ou sublocadores para que os fechem dentro de 48 horas, e só poderão ser reabertos depois de feitos os melhoramentos julgados necessarios.
Não sendo cumprida a intimação, o inspector geral dará conhecimento do facto ao Governo, o qual providenciará para que os predios sejam fechados.
VI. As disposições do numero antecedente serão extensivas, no que for applicavel, ás casas de pasto, ás de pequena mercancia de generos alimenticios, tavernas, estabulos e cavallariças.
VII. A lnspectoria Geral de Hygiene e as Inspectorias dos Estados, no intuito de fiscalizarem a natureza e o regimen dos utensis sanitarios installados nas habitações particulares e collectivas e verificarem si são observadas as indispensaveis condições hygienicas nos domicilios, a bem da saude publica, procederão regularmente á visita de todos os predios, com sciencia prévia do morador, e, no caso de opposição deste, recorrerão ao auxilio da autoridade policial mais graduada do logar;
VIII. Nas visitas feitas em virtude do disposto no numero antecedente, a autoridade sanitaria verificará si a casa carece das condições hygienicas por incuria do inquilino ou do proprietario ou por defeitos e vicios de construcção ou de installação dos apparelhos sanitarios;
No primeiro caso, intimará o inquilino para, dentro do prazo razoavel, corrigir taes defeitos ou abusos encontrados e o mais que for necessario, sob pena de multa de 20$ a 50$, dobrada nas reincidencias; nos outros dous casos, intimará o proprietario, sob as mesmas penas, para proceder ao asseio, reparos e melhoramentos convenientes, dentro de prazo que na occasião fixará.
IX. Oito dias depois de cumprida a intimação, na primeira hypothese de que trata o numero anterior, deverá a autoridade sanitaria fazer nova visita, para verificar si é mantido o estado de asseio recommendado, e poderá assim continuar a proceder emquanto o julgar necessario, impondo multa, de conformidade com o citado numero, cada vez que encontrar faltas.
X. Si, findo o prazo marcado nas outras hypotheses do numero VIII, os melhoramentos e reparos indicados não tiverem sido executados, a autoridade imporá, a multa comminada e marcará novo prazo, que poderá ser menor, sob pena do dobro da primeira multa. Findo o segundo prazo sem que a intimação tenha sido cumprida, será applicada nova multa e proceder-se-ha nos termos da segunda parte do numero III.
XI. Nas visitas, que a autoridade sanitaria fizer aos hoteis, casas de pensão, hospitaes, casas de saude, maternidades e enfermarias particulares, ser-lhe-ha facultada a entrada, sempre que assim o exigirem os interesses da saude publica, a juizo da mesma autoridade, precedendo requisição á administração do estabelecimento, quando este pertencer ou estiver a cargo de alguma associação pia, legalmente instituida.
XII. Em taes estabelecimentos, bem como nos collegios e officinas, marcará, a autoridade sanitaria a respectiva lotação, ficando os donos dos estabelecimentos sujeitos, no caso de infracção, ás multas do numero III. Além disso, serão os proprietarios dos estabelecimentos obrigados a fechal-os, desde que, a juizo da referida autoridade, as casas em que funccionarem apresentarem graves e insanaveis defeitos hygienicos.
Das determinações da autoridade sanitaria local, neste caso, haverá recurso com effeito suspensivo para o inspector geral de hygiene.
Art. 84. Nas visitas a que a autoridade sanitaria proceder nas casas em que se fizer commercio de generos alimenticios observar-se-ha o seguinte:
I. Quando a autoridade sanitaria encontrar em qualquer dessas casas generos alimenticios em estado de manifesta decomposição, os mandará inutilisar immediatamente, requisitando, si for necessaria para esse effeito, a presença do fiscal ou da autoridade policial, correndo a despeza de remoção por conta do dono.
II. Si a decomposição do genero não for manifesta, mas houver motivo para acreditar-se que elle se acha alterado, a autoridade sanitaria interdirá a venda do mesmo genero, até ulterior decisão da Inspectoria Geral ou das Inspectorias e inspectores dos Estados, e remetterá amostras delle ao laboratorio do Estado, na Capital Federal, ou a um pharmaceutico designado pelo inspector, nos Estados, afim de ser convenientemente examinado. No certificado, que a referida autoridade deverá entregar ao dono da mercadoria, indicará a especie, quantidade e marcas, si houver, do genero alterado, logar em que se acha, e todos os outros signaes que servirem para reconhecimento do mesmo genero, responsabilisando o respectivo dono por qualquer falta que mais tarde se verifique.
No talão do certificado serão escriptos os dizeres do documento entregue ao dono da mercadoria, exigindo a autoridade sanitaria a assignatura deste.
Ill. A autoridade sanitaria marcará no certificado o prazo que durará a interdicção do genero, e mandará communicação immediata ao inspector geral ou ao inspector do Estado, afim de que ordene a analyse com urgencia. Si, dentro do prazo mercado, nenhuma decisão houver, ficará o dono da mercadoria isento de qualquer pena, e com direito pleno de dispôr do genero interdicto como lhe aprouver.
IV. Si, antes de expirado o prazo marcado de conformidade com o numero antecedente, o dono da mercadoria vendel-a, toda ou em parte, ou simplesmente retiral-a do respectivo estabelecimento, sem prévia licença da autoridade sanitaria local, incorrerá na multa de 100$, da qual não haverá recurso, e será obrigado, sob pena de igual multa, a entregar a mercadoria, ou indicar o logar em que ella se acha, afim de ser sequestrada ou inutilisada, conforme o seu estado.
V. A mercadoria que, nas condições dos numeros antecedentes, ficar sequestrada será submettida a exame e restituida ao seu dono, si estiver em bom estado, sendo inutilisada no caso contrario.
Art. 85. Nas fabricas de licores, vinhos artificiaes, aguas mineraes, gorduras, comestiveis, conservas alimentares e outros generos de igual natureza a autoridade sanitaria fará visitas frequentes, destinadas a verificar:
I. Si as substancias empregadas no fabrico de taes generos são de má qualidade.
II. Si na composição do producto entra qualquer materia nociva á saude publica.
Ill. Si nas ditas fahricas se usam rotulos falsos.
Serão considerados falsos, quanto ás fabricas de vinhos artificiaes, os rotulos que, indicando o producto sob a denominação usual de qualquer dos vinhos naturaes, não contiverem a declaração de - artificial.
Nas duas primeiras hypotheses, a referida autoridade procederá do modo prescripto no artigo antecedente, impondo aos donos das fabricas as multas comminadas nos respectivos paragraphos; e, na terceira hypothese, communicará immediatamente o facto ao inspector geral, ou aos inspectores dos Estados para os devidos effeitos.
Paragrapho unico. As fabricas de que trata este artigo submetterão a exame da Inspectoria Geral ou das Inspectorias e inspectores nos Estados as formulas dos seus productos, as quaes, depois de approvadas, ficarão sob sigillo no archivo da repartição.
Art. 86. Em todas as fabricas a autoridade sanitaria examinará si são ellas insalubres pelas suas condições materiaes de installação, perigosas á saude dos moradores vizinhos, ou incommodas. Nos dous primeiros casos, ordenará os melhoramentos necessarios, ou, si estas não forem praticaveis, a remoção do estabelecimento para predio ou localidade conveniente. Sendo a fabrica simplesmente incommoda, a mesma autoridade só ordenará a remoção, si não houver meios de tornar o estabelecimento toleravel; devendo, no caso contrario, indical-os.
Em todos estes casos, a autoridade marcará, prazo para a execução de suas determinações.
Findo o prazo marcado, si as ordens da autoridade sanitaria não tiverem sido cumpridas, será o dono da fabrica multado em 200$ e marcado novo prazo, expirado o qual, incorrerá o mesmo dono em multa igual e poderá a autoridade mandar fechar o estabelecimento pelo tempo que for preciso para o cumprimento das ordens, sem o que não poderá ser reaberto.
Do acto da autoridade que ordenar a remoção ou o fechamento haverá recurso com effeito suspensivo, o qual, devidamente fundamentado e documentado, deverá ser interposto dentro de cinco dias, contados da data do acto ou decisão recorrida
Art. 87. Quando, em qualquer fabrica, a autoridade sanitaria verificar que os processos industriaes empregados não são os mais convenientes para a saude dos operarios, aconselhará os que devam ser adoptados.
Art. 88. Nas visitas que a autoridade sanitaria fizer aos estabulos, cavallariças e outros estabelecimentos em que se recolham animaes, deverá ella prescrever medidas hygienicas convenientes, marcará a respectiva lotação e impôr, nos casos de infracção, a multa de 30$, do dobro nas reincidencias, e de 10$ por animal, que exceder o numero marcado.
Paragrapho unico. Si taes estabelecimentos apresentarem defeitos hygienicos insanaveis, a autoridade sanitaria procederá de conformidade com o disposto no art. 83 § 5º.
Art. 89. Nas visitas ás drogarias, a autoridade sanitaria verificará cuidadosamente si o disposto nos arts. 78, 79 e 80 é observado; e no caso de infracção, qualquer que seja ella, imporá a multa de 100$ e do dobro nas reincidencias.
Art. 90. Si encontrar nas drogarias substancias alteradas ou falsificadas, procederá como determina o art. 84 em relação ás substancias alimenticias, observando as regras nelle estabelecidas e impondo as mesmas multas.
Art. 91. Nas lojas de instrumentos de cirurgia, a autoridade sanitaria indagará si o disposto no art. 81 é cumprido; e no caso negativo, imporá a multa de 100$ e do dobro nas reincidencias.
Art. 92. Nenhum estabelecimento, excepto as pharmacias e drogarias, poderá vender medicamentos e drogas, sob qualquer pretexto que seja; incorrendo os infractores na multa de 100$ e do dobro nas reincidencias.
Art. 93. As maternidades particulares a casas de saude só poderão funccionar debaixo da direcção de um medico, responsavel, perante a Inspectoria Geral de Hygiene, por tudo quanto nas mesmas maternidades occorrer sob o ponto de vista sanitario.
§ 1º Deverão as maternidades ter um livro especial de registro, no qual serão inscriptas as mulheres recebidas a tratamento, com especificação do nome, naturalidade, idade, profissão, estado e numero de filhos; e se mencionarão: a data da entrada da mulher, a marcha da prenhez, a epoca do nascimento do filho e da morte deste, caso falleça; bem assim a do aborto, com designação da sua causa certa ou provavel, e os accidentes que sobrevierem á mulher depois do parto ou aborto.
Esse livro será conforme ao modelo que a Inspectoria Geral de Hygiene determinar; terá as respectivas folhas rubricadas pelo inspector geral ou pelos inspectores dos Estados e só será exhibido ás autoridades sanitarias.
§ 2º Logo que qualquer mulher recolhida a uma maternidade abortar ou der á luz um feto, vivo ou morto, o medico director da maternidade o participará á autoridade sanitaria, local.
§ 3º A autoridade sanitaria levará a participação ao conhecimento do inspector geral on dos inspectores dos Estados, afim de que estes providenciem como for conveniente.
§ 4º No caso de constar á autoridade sanitaria que em uma maternidade se praticam abortos criminosos, poderá proceder ás pesquizas que entender convenientes, e do resultado dará conhecimento ao inspector geral, para que este o transmitta á autoridade policial. Verificado o aborto criminoso, será, cassada a licença concedida á maternidade, além do procedimento criminal que no caso couber.
§ 5º Quando em uma maternidade ou casa de saude occorrer qualquer caso de molestia puerperal ou transmissivel, o respectivo director deverá immediatamente participar o occorrido á autoridade sanitaria, que tomará as providencias necessarias.
§ 6º O inspector geral de hygiene e os inspectores dos Estados exercerão por si ou pelos delegados de hygiene activa fiscalização nas maternidades e casas de saude.
§ 7º As casas de saude terão igualmente um livro especial de registro para a inscripção dos doentes recebidos a tratamento, com especificação do nome, naturalidade, idade, profissão, estado, data, diagnostico, marcha e terminação da molestia.
As infracções do disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo serão punidas com a multa de 100$ e do dobro nas reincidencias.
Art. 94 Quando reinar qualquer molestia epidemica proceder-se-ha do seguinte modo:
§ 1º Si a autoridade sanitaria verificar o apparecimemto de molestia transmissivel em algum estabelecimento ou casa de habitação particular, communicará immediatamente o facto ao inspector geral de hygiene ou aos inspectores dos Estados, e applicará, sem demora, as medidas que forem mais urgentes para obstar a propagação da molestia, de accordo com as instrucções do inspector geral de hygiene.
§ 2º Por ordem da Inspectoria Geral ou dos inspectores de hygiene dos Estados serão praticadas as beneficiações de que o predio carecer, a inutilisação das roupas e outros objectos susceptiveis, que tenham servido ao doente ou ao defunto, e a desocupação do mesmo predio, com prohibição de ser de novo habitado, antes de feitas as desinfecções e mais beneficiações determinadas.
§ 3º Si o doente achar-se em estabelecimento ou habitação onde houver agglomeração de pessoas, ou sem o conveniente tratamento, a autoridade sanitaria mandará removel-o para hospital ou logar apropriado, ficando a habitação ou estabelecimento sujeito ao disposto nos dous paragraphos antecedentes.
§ 4º Ordenada a desinfecção pela autoridade sanitaria, ninguem poderá eximir-se de pratical-a; correndo as despezas com os desinfectantes por conta do morador da casa ou do dono do estabelecimento, salvo si a desinfecção se realizar na residencia particular de pessoa reconhecidamente pobre, caso em que as referidas despezas serão feitas por conta do Estado.
As desinfecções serão repetidas o numero de vezes que a autoridade sanitaria julgar preciso, conforme a natureza da molestia.
Si se tratar de compartimentos isolados do resto da habitação, poderá o empregado encarregado da desinfecção fechal-os, e só entregar as respectivas chaves depois de acharem-se os mesmos compartimentos purificados.
§ 5º Si, para a desinfecção da casa ou estabelecimento, se tornar necessaria a mudança dos moradores para outro predio ou si voluntariamente elles se retirarem, a autoridade sanitaria local dará parte immediata do occorrido á da circumscripção em que taes pessoas forem domiciliar-se, e esta deverá, visital-as as vezes que julgar conveniente, indagando si alguma dellas se acha contaminada, durante o prazo correspondente á incubação maxima da molestia transmissivel, contado da data da ultima communicação com o doente ou defunto.
§ 6º Si alguma das pessoas de que trata o paragrapho antecedente for acommettida de molestia transmissivel, proceder-se-ha como fica estabelecido neste artigo.
§ 7º Quando a Inspectoria Geral ou as Inspectorias dos Estados, julgarem conveniente, poderão mandar affixar na porta exterior do predio sujeito a desinfecções a declaração, impressa, de que elle se acha infeccionado, e requisitarão da autoridade policial providencias para que não seja destruida a indicada declaração, que será conservada emquanto a desinfecção não estiver completa.
§ 8º As pessoas que se oppuzerem ás determinações da autoridade sanitaria incorrerão em multas de 100$ a 200$; podendo a mesma autoridade solicitar o auxilio policial, sempre que se tornar preciso.
§ 9º O medico que primeiro verificar em doente, de que trate, algum caso de molestia transmissivel, deverá participar immediatamente o facto á autoridade sanitaria.
A infracção será punida com a multa de 100$000.
Art. 95. São molestias transmissiveis, cuja notificação é compulsoria na fórma do paragrapho precedente, as seguintes: febre amarella, cholera-morbus, peste, sarampão, escarlatina, variola e diphteria.
Art. 96. Sempre que as autoridades sanitarias, nas visitas e mais diligencias a que procederem em virtude de suas attribuições, verificarem a infracção de posturas municipaes, deverão dar conhecimento do facto ao fiscal respectivo, e tambem, quando convier, ao Conselho de Intendencia Municipal.
Titulo II
Disposições geraes
Art. 97. As infracções deste regulamento, a que não estiver comminada pena especial, serão punidas com a multa de 20$ a 50$, dobrada nas reincidencias.
Art. 98. Todas as multas comminadas neste regulamento por infracção de suas disposições serão cobradas e processadas de accordo com os arts. 8º, 9º e 10 do decreto n. 68 de 18 de dezembro de 1889, e com os arts. 1º, 2º e 3º do de n. 88 de 24 de igual mez e anno.
Art. 99. As infracções das disposições do presente regulamento, cujo conhecimento não esteja commettido ás autoridades sanitarias ou ás que pelas mesmas autoridades não possam ser applicadas as penas correspondentes, serão julgadas em virtude dos arts. 13, § 2º, e 17, § 1º, do regulamento annexo ao decreto n. 4.824 de 22 de novembro de 1871, pelos juizes de direito nas comarcas especiaes e pelos juizes municipaes nas comarcas geraes, pertencendo cumulativamente o preparo dos processos ás autoridades judiciarias e policiaes a que se referem os arts. 10, 11, 15, 18 e 47 do citado regulamento e o aviso n. 127 de 19 de abril de 1872.
Art. 100. Os empregados da Inspectoria Geral de Hygiene e das Inspectorias dos Estados perceberão os vencimentos indicados na tabella annexa, dos quaes dous terços serão considerados ordenado e um terço gratificação.
Art. 101. As autoridades municipaes e policiaes prestarão ás sanitarias o auxilio de que estas tiverem necessidade para a execução do disposto no presente regulamento.
Art. 102. O inspector geral de hygiene organizará e submetterá á approvação do Governo o regimento interno da repartição e instrucções especiaes referentes aos cemiterios, ao serviço funerario em epocas normaes e em quadras epidemicas, aos banheiros publicos e lavanderias, ás notificações e ás desinfecções obrigatorias e a outros serviços que precisem de regulamentação; bem assim para a inspecção dos domicilios e dos estabelecimentos onde se vendem generos comestiveis, indicando as medidas que devem ser aconselhadas pela autoridade sanitaria, sem prejuizo das instrucções, que deverá formular, por disposição expressa de outros artigos deste regulamento.
Art. 103. A mesma Inspectoria procederá á revisão annual das tabellas de medicamentos e drogas a que se referem os arts. 53, 56 e 58, indicando os melhoramentos que mereçam ser introduzidos.
Art. 104. Ficam revogados os regulamentos anteriores expedidos em virtude da autorização contida no decreto n. 598 de 14 de setembro de 1850, que baixou com o decreto n. 9.554 de 3 de fevereiro de 1886, na parte concernente aos serviços de que trata este regulamento, e mais disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1890. - Aristides da Silveira Lobo.
Tabella dos vencimentos dos empregados da Inspectoria Geral de Hygiene
Inspector geral de hygiene................................................................................................... |
7:200$000 |
Ajudante do inspector geral................................................................................................. |
4:800$000 |
Delegado de hygiene nas parochias urbanas...................................................................... |
3:600$000 |
Delegado de hygiene em commissão.................................................................................. |
2:400$000 |
Delegado de hygiene nas parochias suburbanas................................................................ |
1:800$000 |
Medico demographista......................................................................................................... |
2:400$000 |
Delegado vaccinador........................................................................................................... |
2:400$000 |
Engenheiro sanitario............................................................................................................ |
4:800$000 |
Ajudante do engenheiro....................................................................................................... |
3:600$000 |
Auxiliar dos engenheiros...................................................................................................... |
2:400$000 |
Desenhista........................................................................................................................... |
2:400$000 |
Veterinario............................................................................................................................ |
1:800$000 |
Pharmaceutico..................................................................................................................... |
3:000$000 |
Archivista-bibliothecario....................................................................................................... |
3:600$000 |
Auxiliar do archivista............................................................................................................ |
1:200$000 |
Secretario............................................................................................................................. |
4:000$000 |
Official da secretaria............................................................................................................ |
3:000$000 |
Amanuense.......................................................................................................................... |
2:000$000 |
Porteiro................................................................................................................................ |
1:200$000 |
Continuo............................................................................................................................... |
1:000$000 |
Desinfectador....................................................................................................................... |
1:200$000 |
Servente............................................................................................................................... |
720$000 |
INSPECTORIAS DE HYGIENE DOS ESTADOS CONFEDERADOS
Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Geraes, S. Paulo e Rio Grande do Sul:
Inspector de hygiene............................................................................................................ |
2:400$000 |
Ajudante do inspector.......................................................................................................... |
1:200$000 |
Secretario............................................................................................................................. |
1:000$000 |
Ceará, Paraná, Santa Catharina, Amazonas, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Sergipe, Alagôas, Espirito Santo, Goyaz e Matto Grosso:
Inspector de hygiene.................................................................................................... |
1:800$000 |
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