Presidência
da República |
DECRETO Nº 68, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1889.
Revogado pelo Decreto
de 5.9.1991 Texto para impressão |
Dá providencias relativas ao serviço de polícia sanitaria e adapta medidas para impedir ou attenuar o desenvolvimento de quaesquer epidemias. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á urgente necessidade de regularisar o serviço da policia sanitaria nesta capital e adoptar medidas tendentes a impedir ou attenuar o desenvolvimento de quaesquer epidemias, resolve decretar o seguinte:
Art. 1º O inspector geral de hygiene tem liberdade de acção immediata, com iniciativa de execução, em todos os assumptos de saude publica, urgentes ou regulamentados, competindo-lhe intervir directa ou indirectamente na fiscalização de todos os serviços sanitarios de terra.
Art. 2º Ao mesmo inspector incumbe a organisação e direcção do serviço regular de assistencia publica.
Art. 3º Para garantia das medidas de policia sanitaria, preventivas do desenvolvimento das epidemias, ficam estabelecidas.
I. A notificação compulsoria, immediata, dos casos de molestia transmissivel pelo primeiro medico que soccorrer o doente;
II. A desinfecção obrigatoria, applicada aos locaes e objectos infeccionados, nos mesmos casos de molestia transmissivel;
III. O isolamento nosocomial quando o doente não estiver em condições de receber tratamento no proprio domicilio, por carencia de recursos.
Art. 4º São consideradas molestias transmissiveis de notificação compulsoria as seguintes: febre amarella, cholera-morbus, peste, diphiteria, variola, escarlatina e sarampão. A febre typhoide, tuberculose, coqueluche e beriberi, embora transmissiveis, são de notificação facultativa.
Art. 5º A vaccinação contra a variola é obrigatoria nos primeiros seis mezez de vida, como medida de protecção á infancia, sendo as revaccinações de dez em dez annos facultativas.
Art. 6º A infracção de qualquer dos artigos precedentes será punida do seguinte modo:
I. O medico que faltar a notificação immediata das molestias transmissiveis incorrerá na multa de cem mil réis (100$000);
II. O proprietario, locatario ou morador de qualquer predio que se oppuzer ao serviço de desinfecção, ou embaraçal-o, incorrerá na multa de cem mil réis (100$000);
III.As demais infracções ás disposições dos regulamentos sanitarios serão punidas com multa de dez mil réis (10$) a cincoenta mil réis (50$) e o dobro nas reincidencias.
Art. 7º Não ha recurso das multas comminadas neste decreto.
Art. 8º As multas serão pagas na Inspectoria Geral de Hygiene ao empregado designado pelo inspector, dentro do prazo improrogavel de 48 horas, contado do momento em que for entregue a competente intimação.
Art. 9º O instrumento de intimação da multa servirá ao mesmo tempo de guia para o respectivo pagamento.
Art. 10º Decorrido o prazo de 48 horas da intimação ao multado, sem que tenha sido paga a importancia da multa, o inspector levará o facto ao conhecimento da Procuradoria dos Feitos da Fazenda, para que esta promova immediatamente a acção executiva.
Art. 11 Para a escripturação das multas pagas haverá um livro de talão, munerado e rubricado pelo inspector, no qual se inscreverão por ordem chronologica as importancias recebidas.
Art. 12 Da importancia paga se passará recibo extrahido de um livro de talão, numerado e rubricado pelo inspector.
Art 13 A importancia recebida será immediatamente recolhida a uma caixa, cuja chave ficará sob a guarda do empregado a que se refere o art. 8º.
Art. 14 No ultimo dia util do mez se dará balanço á caixa na presença do inspector, e em seguida se recolherá ao Thesouro Nacional, com uma guia extrahida do livro de talão de que trata o art. 11, a importancia das multas.
Art. 15 O empregado que estiver incumbido de receber a importancia das multas assignará a guia e a guardará com o competente recibo.
Na mesma occasião o inspector enviará ao Ministro dos Negocios do Interior um quadro demonstrativo do movimento da caixa.
Art. 16 O Ministro do Interior dará ao Procurador dos Feitos da Fazenda um adjunto, afim de que este promova a acção executiva para a cobrança das multas de que trata o art. 10.
Alem desse auxiliar do procurador dos Feitos da Fazenda, nomeará um escrevente que sirva nos respectivos processos.
Art. 17 Os dous funccionarios a que se refere o artigo antecedente perceberão os mesmos vencimentos e custas que pela legislação fiscal cabem ao procurador e escrivão dos Feitos da Fazenda, no tocante ás multas de cuja cobrança estiverem encarregados, ficando salvo ao Governo o direito de qualquer gratificação que repute indispensavel.
Art. 18 O inspector geral de hygiene, além das instrucções que tiver de organisar para execução das medidas ora consignadas, sujeitará a approvação do Governo, com a maior brevidade, novo regulamento para attender aos varios assumptos que lhe estavam commettidos no que baixou com o Decreto n. 9.554 de 3 de fevereiro de 1886.
Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel
Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889
*