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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.082, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para nela incluir os produtores independentes de matéria-prima destinada à produção de biocombustível; e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para nela incluir os produtores independentes de cana-de-açúcar e de outras biomassas destinadas à produção de biocombustíveis, e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 2º A Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

III - a importância da agregação de valor à matéria-prima destinada à produção de biocombustível e à biomassa brasileira; e

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 3º ......................................................................................................................................

I - previsibilidade para a participação dos biocombustíveis, com ênfase na sustentabilidade da cadeia produtiva de biocombustíveis e na segurança do abastecimento;

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 5º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

XVI - biomassa: todo recurso renovável oriundo de matéria biológica de origem vegetal ou animal que pode ser utilizado para a produção de biocombustíveis;

XVII - produtor de biomassa destinada à produção de biocombustível: pessoa física ou jurídica produtora de matérias-primas elegíveis à fabricação de biocombustíveis que, cultivando terras próprias ou de terceiros, exerce diretamente a atividade agropecuária e destina sua produção a produtor de biocombustível;

XVIII - produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível: pessoa física ou jurídica que, cultivando cana-de-açúcar em terras próprias ou de terceiros, exerce diretamente a atividade agrícola e destina sua produção a produtor de biocombustível;

XIX - extrator de óleos vegetais: pessoa jurídica responsável pela extração de óleos vegetais de grãos oleaginosos;

XX - agente intermediário: pessoa jurídica responsável pela comercialização de biomassa;

XXI - perfil padrão ou penalizado agrícola: opção de preenchimento da ferramenta para cálculo da intensidade de carbono do biocombustível e de geração da nota de eficiência energético-ambiental a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombustível em que são incluídos os parâmetros técnicos referentes à produção de biomassa energética requeridos com os dados previamente alimentados, correspondentes ao perfil médio de produção no Brasil acrescido de penalização, conforme definido em regulamento;

XXII - perfil específico ou primário agrícola: opção de preenchimento da ferramenta para cálculo da intensidade de carbono do biocombustível e de geração da nota de eficiência energético-ambiental a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombustível em que são incluídos os parâmetros técnicos requeridos com os dados obtidos nos respectivos processos produtivos e nos processos dos produtores de biomassa energética;

XXIII - aposentadoria de CBIO: processo realizado por solicitação do detentor do Crédito de Descarbonização ao escriturador que visa à retirada definitiva de circulação do CBIO, impedindo qualquer negociação futura do crédito aposentado, conforme regulamento.” (NR)

“Art. 7º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 2º A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada, anualmente, a partir da aposentadoria dos Créditos de Descarbonização em sua propriedade até 31 de dezembro de cada ano.

.............................................................................................................................................................

§ 5º A meta do distribuidor de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será calculada por estimativa a partir do início de suas atividades de maneira proporcional ao número de meses restantes até o fim do correspondente ano, consideradas sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação, e estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada trimestre, conforme previsto em regulamento, vedada a aplicação do disposto no § 4º deste artigo.   Vigência

§ 6º A meta do distribuidor de combustíveis em seu segundo ano de atuação será calculada na forma do caput deste artigo, mas estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada semestre, conforme previsto em regulamento.” (NR)     Vigência

“Art. 9º O não atendimento à meta individual constitui crime ambiental previsto no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e sujeitará o distribuidor e seus dirigentes às penas previstas no referido dispositivo, além de multa proporcional à quantidade de Créditos de Descarbonização que deixou de ser comprovadamente adquirida e aposentada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.

§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

§ 2º A proporcionalidade da multa de que trata o caput deste artigo deverá ter como preço de referência o maior preço médio mensal do Crédito de Descarbonização observado no período previsto para o cumprimento da respectiva meta individual.” (NR)

“Art. 9º-A. O não pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível prevista no art. 15-B desta Lei sujeitará o produtor de biocombustível a multa proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.

Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).”

“Art. 9º-B. O produtor, a central petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio exterior e do distribuidor, ficam vedados de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, a partir da inclusão do nome deste em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP em seu sítio eletrônico.    Vigência

§ 1º Fica também vedada a importação direta de quaisquer produtos pelo distribuidor inadimplente enquanto sua meta individual não for cumprida.

§ 2º O agente regulado que infringir o disposto neste artigo ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).”

“Art. 9º-C. O não cumprimento, integral ou parcial, da meta individual por mais de 1 (um) exercício ensejará a revogação da autorização para o exercício da atividade do distribuidor de combustíveis.

Parágrafo único. No caso de um distribuidor com autorização revogada ser sucedido total ou parcialmente por outra empresa ou ter seus ativos transferidos a outra pessoa jurídica, ficam os seus sucessores obrigados ao cumprimento da meta individual inadimplida e não regularizada pelos sucedidos, previamente à emissão de nova autorização da atividade pela ANP.”

“Art. 15-B. O produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível que for elegível com dados padrão ou primário fará jus à participação nas receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue, nas seguintes proporções:

I - o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível fará jus à participação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados a partir da cana-de-açúcar por ele entregue com o uso do perfil padrão agrícola; e

II - o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível que fornecer ao produtor de biocombustível os dados primários necessários ao cálculo da nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola e que for inserido na certificação do produtor de biocombustível com esse perfil, além da participação de que trata o inciso I deste caput, fará jus a, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) da receita adicional oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados, considerando a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola associado à cana-de-açúcar por ele entregue.

§ 1º A receita adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde à diferença entre a receita oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados com a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola e aquela que seria obtida com a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil padrão para a área agrícola.

§ 2º Somente fará jus às participações de que trata este artigo o produtor de cana-de-açúcar que atender aos critérios de elegibilidade da RenovaBio previstos em regulamento.

§ 3º Somente fará jus às participações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo o produtor de cana-de-açúcar que fornecer os dados necessários ao monitoramento exigido referente ao produtor de biocombustível, conforme previsto em regulamento.

§ 4º A participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustíveis deverá ser paga até o mês subsequente ao término da safra em que os Créditos de Descarbonização foram emitidos, respeitados acordos distintos estabelecidos entre as partes.

§ 5º A participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível prevista neste artigo respeitará o potencial de geração de Créditos de Descarbonização identificado na certificação do produtor de biocombustível na qual ele foi inserido, assim como a proporcionalidade entre os créditos gerados pela biomassa por ele entregue e a totalidade de créditos gerados pelo emissor primário, respeitados acordos distintos estabelecidos entre as partes.

§ 6º Os tributos incidentes sobre a venda dos Créditos de Descarbonização e os custos de emissão, de custódia, de negociação e de operacionalização das transações com os referidos créditos serão descontados proporcionalmente do montante a ser partilhado com os produtores de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível.

§ 7º É facultado à entidade de classe indicada voluntariamente pelo produtor de cana-de-açúcar acompanhar e conferir os parâmetros técnicos, negociais e econômicos necessários à sua participação nas receitas oriundas da comercialização dos Créditos de Descarbonização emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue.

§ 8º O descumprimento do disposto neste artigo impedirá o produtor de biocombustível de emitir novos Créditos de Descarbonização relacionados à biomassa entregue pelo respectivo produtor de cana-de-açúcar.

§ 9º Para fins do disposto neste artigo, o imposto de renda devido considera-se recolhido por ocasião do repasse das receitas decorrentes da negociação dos Créditos de Descarbonização ao emissor primário, no momento da tributação exclusiva na fonte a que se refere o dispositivo, e não se sujeitará a nova incidência por ocasião do repasse ao produtor de biomassa destinada à produção de biocombustível.

§ 10. O produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível poderá, mediante instrumento contratual escrito, ceder ao emissor primário, gratuita ou onerosamente, o seu direito de participação nas receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização.”

“Art. 15-C. Os produtores de biomassas, com exceção da cana-de-açúcar, destinadas à produção de biocombustíveis que sejam elegíveis e inseridos na certificação do produtor de biocombustível com dados padrão ou primário farão jus a parcela da receita oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização auferida pelo produtor de biocombustível, observados o tipo da biomassa e os dados fornecidos.

§ 1º A parcela da receita de que trata o caput deste artigo será livremente pactuada em âmbito privado e poderá ser repassada em forma de prêmio ao produtor de biomassa por ocasião da aquisição da matéria-prima.

§ 2º As receitas auferidas pelos produtores de biomassa decorrentes dos repasses das receitas com Créditos de Descarbonização na forma de prêmio ficam isentas de tributação.”

“Art. 15-D. (VETADO).”

“Art. 15-E. (VETADO).”

Art. 3º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 68-G:

“Art. 68-G. No regime de contrato de fornecimento de biodiesel ou de transação por mercado a vista, o distribuidor de combustíveis deverá comprovar, por meio de balanço, mensalmente, o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Enquanto não comprovados o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, o produtor, o importador, o distribuidor, o formulador, a cooperativa de produtores, a empresa de comercialização e os demais fornecedores de combustíveis ficam vedados de comercializar diesel A, diesel B e diesel C com o distribuidor inadimplente.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor:

I - após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, quanto aos §§ 5º e 6º do art. 7º e ao art. 9º-B acrescidos pelo art. 2º à Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Fernando Haddad

Enrique Ricardo Lewandowski

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024.

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