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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 1.709, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.149, de 2020, que “Altera a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para nela incluir os produtores independentes de matéria-prima destinada à produção de biocombustível; e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o art. 15-D à Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017
“Art. 15-D. Considerada a natureza obrigatória e operacional das despesas dos distribuidores para aquisições de Créditos de Descarbonização até o limite do cumprimento de sua meta, fica declarada, na forma do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a viabilidade de tomada correspondente de créditos também das contribuições previstas nas Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.”
Razões do veto
“O art. 15-D do Projeto de Lei equipara os créditos de descarbonização a insumos para os distribuidores, inclusive com efeitos retroativos na forma do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a fim de gerar créditos para compensação no processo de não cumulatividade de tributos federais.
Assim, em que pese a boa intenção do legislador, o preceito contraria o interesse público e viola o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que cria renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o art. 15-E à Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017
“Art. 15-E. Para fins de incidência tributária, ficam os Créditos de Descarbonização previstos no inciso V do caput do art. 5º desta Lei equiparados aos valores mobiliários previstos na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo entrará em vigor a partir da cobrança dos tributos previstos no art. 156-A e no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.”
Razões do veto
“O Art. 15-E do Projeto de Lei contraria o interesse público, tendo em vista que sua redação não contém referência aos impostos e às contribuições incidentes nas negociações com Crédito de Descarbonização que seriam alcançados pela proposta, de forma a gerar dúvidas quanto à sua aplicação.
Ademais, o fato de a equiparação tratada no dispositivo entrar em vigor a partir da cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS poderia denotar a ilação de que o preceito trataria de matéria oriunda da Reforma Tributária de que trata a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, de modo que a sede adequada sobre o assunto seria a própria regulamentação feita em lei complementar, conforme exigência da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024.