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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.081, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para assegurar o apoio técnico e financeiro às iniciativas de regularização fundiária de assentamentos urbanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, para assegurar o apoio técnico e financeiro às iniciativas de regularização fundiária de assentamentos urbanos.

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos, à regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), e compreende os seguintes subprogramas:

..................................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 2º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

VI – apoiará técnica e financeiramente as ações de regularização fundiária de assentamentos urbanos.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 4º O § 3º do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 3º ......................................................................................................................................

§ 3º ...........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

III – as regras específicas para os beneficiários do programa atendidos mediante ações de regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º O art. 6º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 6º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 6º Serão estabelecidas em regulamento regras específicas sobre a contratação de financiamento nas ações de regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Hailton Madureira de Almeida

Antônio Waldez Góes da Silva

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024.

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