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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.708, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 64, de 2016 (Projeto de Lei nº 1.552, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para assegurar o apoio técnico e financeiro às iniciativas de regularização fundiária de assentamentos urbanos.”.

Ouvido, o Ministério das Cidades manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º do Projeto de Lei

“Art. 5º O art. 4º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 4º O Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) tem por objetivo promover a produção ou a aquisição de novas unidades habitacionais, a requalificação de imóveis urbanos e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.

§ 1º Para a implementação do PNHU, a União disponibilizará recursos na forma prevista nos incisos I a VI do caput do art. 2º desta Lei.

.........................................................................................................................................................

§ 3º Serão direcionados às ações de regularização fundiária de assentamentos urbanos, no mínimo, 2% (dois por cento) dos recursos empregados anualmente no PNHU.

§ 4º Serão direcionados à oferta pública de recursos prevista no inciso III do caput do art. 2º desta Lei, no mínimo, 2% (dois por cento) dos recursos empregados anualmente no PNHU.”

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao desconsiderar a evolução normativa do Programa Minha Casa Minha Vida, ao reduzir potencialmente os recursos destinados à provisão de unidades habitacionais e ao conferir rigidez à gestão orçamentária dos recursos destinados aos programas habitacionais urbanos.”

Ouvidos, o Ministério das Cidades, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 5º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 5º do art. 4º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009

“§ 5º Os recursos previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo não poderão ser objeto de contingenciamento.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a norma proposta resultaria, além da já indicada contrariedade ao interesse público, também, em inconstitucionalidade por afronta direta ao art. 163, inciso I, da Constituição, que reserva à Lei Complementar dispor sobre finanças públicas. Cumpre ressaltar que, em nosso ordenamento jurídico, o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, regula as possibilidades de limitação de empenho e movimentação financeira.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024 e republicado parcialmente em 3.1.2025.