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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2024, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I, sem prejuízo da observância aos bloqueios que porventura venham a ser estabelecidos.

§ 1º  As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:

I - autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;

II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” ou “5 - Inversões Financeiras”; e

III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

§ 2º  O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.

§ 3º  O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 4º  Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 5º  Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes dos incisos I e III do § 18 do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

§ 6º  Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento às despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 5º será considerada.

§ 7º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 71, § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, até quinze dias após o prazo previsto no art. 71, caput, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referentes:   (Redação dada pelo Decreto nº 12.120, de 2024)

I - ao montante estabelecido de acordo com o Anexo XXI a este Decreto, conforme previsão contida no art. 69, § 2º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.120, de 2024)

II - em observância ao disposto no art. 71, § 15, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, na hipótese de haver limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ao montante que as dotações autorizadas excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados até dezembro, computadas, para esse fim, as dotações bloqueadas de acordo com o Anexo XXI a este Decreto.   (Incluído pelo Decreto nº 12.120, de 2024)

§ 8º  Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º.  (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

§ 9º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que observado o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária de que trata o § 7º.     (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

§ 10.  As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º a § 9º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando se fizer necessário à adequação orçamentária de que trata o § 3º do art. 69 da Lei nº 14.791, de 2023.        (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

§ 11.   (Revogado pelo Decreto nº 12.120, de 2024)

§ 12.  Sem prejuízo aos limites e às disposições deste Decreto, no âmbito das dotações classificadas com “RP 6”, “RP 7” e “RP 8”, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma planejado e indicativo de execução orçamentária das referidas dotações. (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

§ 13.  Os bloqueios de que trata o § 7º estabelecidos para as agências e unidades de que tratam os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, poderão ser atendidos pelo Ministério referente ao órgão orçamentário da respectiva agência ou unidade.    (Incluído pelo Decreto nº 12.120, de 2024)

§ 14.  A disponibilização dos limites de que trata o Anexo I deverá levar em consideração a dedução do bloqueio de dotações orçamentárias constantes do Anexo XXI.   (Incluído pelo Decreto nº 12.120, de 2024)

Art. 2º  O pagamento de despesas no exercício de 2024, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos nesse exercício, observará os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.

§ 1º  Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos II a V as despesas relacionadas no § 1º do art. 1º, e os restos a pagar.

§ 2º  Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, e os restos a pagar.

§ 3º  O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 14.791, de 2023, e no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.

§ 4º  Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 5º  Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 3º  Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os valores autorizados para pagamento e os cronogramas mensais estabelecidos nos Anexos II, IV, V e VI, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º  Até o encerramento do exercício de 2024, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com exceção dos recursos:

I - recebidos por meio de descentralização externa;

II - em contas em bancos no exterior;

III - pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos;

IV - vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448; e

V - relativos a emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 3º  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 2º do art. 1º será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVI.

Art. 4º  As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, para o pagamento das seguintes despesas:

I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.791, de 2023, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo IV, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto nos § 9º a § 14 e § 16 a § 19 do art. 166 da Constituição; e

II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o item 3 da alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 2023, de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo.

§ 1º  Eventuais pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os incisos I e II do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

§ 2º       (Revogado pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

Art. 5º  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 6º  Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º  Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas por meio do Siafi todas as movimentações financeiras, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único.  Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere o caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 8º  Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até 5 de dezembro de 2024, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o disposto no § 7º, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.

§ 1º  Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor do cronograma ou limite de pagamento autorizado e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no § 4º do art. 2º.

§ 2º  Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e a suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos cronogramas ou limites de pagamento autorizados neste Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.

§ 3º  Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes nos cronogramas ou limites de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 9º.

§ 4º  Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de cronograma ou limites de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 5 de dezembro de 2024, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 5º  As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 9º.

§ 6º  O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

§ 7º  Os montantes dos cronogramas ou limites de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito “redução de valores de desembolso”, a ser cadastrado no Sigefi.

§ 8º  No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação dos montantes dos cronogramas de pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

Art. 9º  Fica autorizado:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I a este Decreto, e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2024, observado o montante global compatível com o limite inferior da meta de resultado primário e o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

c) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, permitida a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários, os valores constantes do Anexo XXI a este Decreto, observado o disposto no art. 69, § 2º e § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, conforme diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 69, § 3º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.120, de 2024)

d) atualizar os valores constantes do Anexo XIX;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

II - ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII e XVI;

b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:

1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea “a” para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e

2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea “a” em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no inciso II do caput do art. 15;

c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os cronogramas ou limites de pagamento:

1. dos Anexos II-A, II-B, II-D, III-A, III-B, III-D, VI e VII, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, II-B, II-C, II-D, III, III-A, III-B, III-C, III-D, VI e VII; e   (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

2. dos Anexos II, II-C, III e III-C, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, para os Anexos II, II-A, II-B, II-C, II-D, III, III-A, III-B, III-C, III-D, VI e VII;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

d)     (Revogado pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

e) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019, observadas as regras fiscais vigentes, ampliar:   (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II, II-CIII, III-C e V; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II-A, II-B, II-D, III-A, III-B, III-D, VI e VII, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

f) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, ampliar os valores de limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, mediante redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

g)         (Revogado pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

h) ampliar os cronogramas ou os limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII até o montante de R$ 1.748.248.488,00 (um bilhão setecentos e quarenta e oito milhões duzentos e quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta e oito reais), correspondente à reserva de que trata o art. 70, § 11, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2024.

§ 1º  Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do disposto no art. 62 da Lei nº 14.791, de 2023, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 10 de janeiro de 2025, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º  As decisões de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso II do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 4º  Após o relatório de avaliação de que trata o art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os cronogramas de que tratam os Anexos II a VII e XVI, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para as alterações nos Anexos IV e V, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 5º  Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que tratam os § 4º e § 5º do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII e XVI, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

Art. 10.  As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, são aquelas constantes dos Anexos XIII e XIV.

Art. 11.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os bloqueios, os limites e os cronogramas estabelecidos.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

Parágrafo único.  No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida.  (Redação dada pelo Decreto nº 12.037, de 2024)

Art. 12.  Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos “444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único.  O disposto no caput:

I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 15.

Art. 12-A.  Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 1º, na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprios e vinculadas para atendimento de dotações orçamentárias, as unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, realizar o empenho à conta das referidas fontes.    (Incluído pelo Decreto nº 12.037, de 2024)

Art. 13.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:

I - 9 de dezembro de 2024, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e

II - 31 de dezembro de 2024, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.

§ 1º  O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações.

§ 2º  O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas.

§ 3º  Observado o disposto no § 2º deste artigo, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput deste artigo poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 4º  O prazo para empenho de dotações orçamentárias se encerrará às vinte horas da data estabelecida no inciso I do caput.

Art. 14.  Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Lei nº 14.791, de 2023, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 143 e art. 170.

Art. 15.  O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias à:

I - execução do disposto neste Decreto;

II - compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.822, de 2024, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, hipótese em que deverão propor o bloqueio de dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites e adequar os respectivos cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 69 da Lei nº 14.791, de 2023; e

III - coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 1º.

Art. 16.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 17.  Ficam estabelecidos os Anexos I a XXI, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10:   (Redação dada pelo Decreto nº 12.120, de 2024)

I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;

II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1) (2) (3) (4);    (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

II-A - Anexo II-A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, não sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas nos termos da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);    (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

II-B - Anexo II-B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);    (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

II-C - Anexo II-C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), nas fontes do Tesouro especificadas (1) (2) (3);   (Incluído pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

II-D - Anexo II-D - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);    (Incluído pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1) (2) (3) (4);   (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

III-A - Anexo III-A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, não sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas nos termos da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);    (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

III-B - Anexo III-B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);    (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

III-C - Anexo III-C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), nas fontes próprias especificadas (1) (2) (3);    (Incluído pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

III-D - Anexo III-D - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes próprias especificadas (1) (2);    (Incluído pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

IV - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1);

V - Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas de comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);

VI - Anexo VI - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

VII - Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

VIII - Anexo VIII - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

IX - Anexo IX - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

X - Anexo X - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do § 2º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023;

XI - Anexo XI - Previsão da receita do Governo Central - 2024 - Receita por fonte de recursos;

XII - Anexo XII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2024 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XIII - Anexo XIII - Resultado primário das empresas estatais federais - 2024;

XIV - Anexo XIV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2024;

XV - Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2024;

XVI - Anexo XVI - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XVII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);     (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

XIX - Anexo XIX - Demonstração da compatibilidade das despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal com o relatório de que trata o art. 71 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

XX -   (Revogado pelo Decreto nº 12.037, de 2024)

XXI - Anexo XXI - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, na forma prevista no art. 69, § 2º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.   (Incluído pelo Decreto nº 12.120, de 2024)

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2024 - Edição extra

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

Limites de movimentação e empenho

             

R$ 1,00

 

 

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

I - LIMITES ATÉ NOVEMBRO

Individuais (RP 6)

Bancada (RP 7)

Comissão (RP 8)

RP 2

RP 3

20000

Presidência da República

29.618.226

0

0

995.673.733

32.775.042

1.058.067.001

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

132.751.469

537.430.182

514.997.485

1.658.007.229

131.704.257

2.974.890.622

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

67.467.197

24.000.000

0

5.645.517.998

2.084.812.719

7.821.797.914

25000

Ministério da Fazenda

8.205.551.663

0

0

4.340.696.864

0

12.546.248.527

26000

Ministério da Educação

640.448.508

944.852.315

14.363.902

24.338.517.259

3.526.559.704

29.464.741.688

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

6.700.000

32.499.458

0

635.999.684

0

675.199.142

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

270.227.705

475.715.727

136.020.557

2.647.300.972

0

3.529.264.961

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

0

39.373.039

0

39.373.039

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

0

368.549.277

69.606.353

438.155.630

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

0

123.250.544

0

123.250.544

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

0

0

136.977.418

0

136.977.418

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

95.619.587

0

95.619.587

33000

Ministério da Previdência Social

10.908.000

1.200.000

0

1.725.552.907

0

1.737.660.907

35000

Ministério das Relações Exteriores

5.050.000

0

0

1.777.076.941

0

1.782.126.941

36000

Ministério da Saúde

13.080.669.664

3.698.990.881

7.820.521.784

19.693.543.052

5.039.619.331

49.333.344.712

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

0

172.133.833

0

172.133.833

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

0

74.306.399

0

74.306.399

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

0

121.704.219

0

121.704.219

39000

Ministério dos Transportes

1.700.000

130.447.052

6.278.520

753.055.775

12.448.516.007

13.339.997.354

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

0

249.297.399

0

249.297.399

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

79.909.655

82.724.188

0

634.059.407

0

796.693.250

41000

Ministério das Comunicações

18.146.378

6.248.634

45.499.360

416.149.125

42.149.286

528.192.783

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

0

165.805.636

0

165.805.636

42000

Ministério da Cultura

287.755.526

24.400.000

0

593.185.293

200.696.266

1.106.037.085

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

0

35.729.891

0

35.729.891

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

63.745.278

0

9.146.923

1.170.275.094

0

1.243.167.295

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

0

0

0

1.086.850.330

0

1.086.850.330

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

0

900.813.204

0

900.813.204

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

102.347.694

143.354.397

0

999.204.968

0

1.244.907.059

51000

Ministério do Esporte

507.023.504

293.257.973

689.003.466

307.940.987

109.086.809

1.906.312.739

52000

Ministério da Defesa

181.550.713

594.435.882

28.269.139

4.697.138.006

5.251.725.309

10.753.119.049

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

332.134.817

772.468.533

1.524.494.356

1.236.635.401

1.397.216.368

5.262.949.475

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

0

0

193.580.238

0

193.580.238

54000

Ministério do Turismo

45.571.113

114.424.210

887.617.065

336.765.255

0

1.384.377.643

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

631.008.682

270.970.809

0

5.436.734.868

415.333.597

6.754.047.956

56000

Ministério das Cidades

97.611.840

304.673.246

613.931.011

806.712.846

12.997.754.491

14.820.683.434

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

26.761.606

39.686.310

0

174.714.085

0

241.162.001

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

4.605.598

0

4.605.598

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

496.950.330

0

496.950.330

65000

Ministério das Mulheres

94.958.471

34.312.094

59.285.336

119.361.407

0

307.917.308

67000

Ministério da Igualdade Racial

26.018.792

0

0

96.491.485

0

122.510.277

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

0

31.100.000

0

57.803.288

1.132.550.842

1.221.454.130

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

300.000

0

0

52.735.078

0

53.035.078

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

0

0

114.733.268

0

114.733.268

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

7.350.000

0

0

53.242.967

0

60.592.967

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

96.662.063

0

2.555.338

277.665.358

0

376.882.759

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

0

0

296.318.271

0

296.318.271

84000

Ministério dos Povos Indígenas

18.586.709

0

0

316.336.008

0

334.922.717

 

Limites não distribuídos - créditos em tramitação considerados no relatório de avaliação

 

 

 

215.512.054

 

215.512.054

SUBTOTAL

25.068.535.273

8.557.191.891

12.351.984.242

86.886.203.875

44.880.106.381

177.744.021.662

 

Limites não distribuídos - bloqueios de que trata o Anexo XXI

 

 

974.780.658

8.609.188.470

3.672.860.096

13.256.829.224

TOTAL

25.068.535.273

8.557.191.891

13.326.764.900

95.495.392.345

48.552.966.477

191.000.850.886

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

 

             

R$ 1,00

 

 

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

II - LIMITES ATÉ DEZEMBRO

Individuais (RP 6)

Bancada (RP 7)

Comissão (RP 8)

RP 2

RP 3

20000

Presidência da República

29.618.226

0

0

1.139.575.939

32.775.042

1.201.969.207

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

132.751.469

537.430.182

777.299.573

2.060.251.737

169.691.269

3.677.424.230

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

67.467.197

24.000.000

0

6.177.375.390

2.944.504.417

9.213.347.004

25000

Ministério da Fazenda

8.205.551.663

0

0

4.740.696.864

0

12.946.248.527

26000

Ministério da Educação

640.448.508

944.852.315

28.727.804

27.859.094.608

3.946.150.180

33.419.273.415

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

6.700.000

32.499.458

0

775.844.852

0

815.044.310

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

270.227.705

475.715.727

268.605.114

2.662.841.794

0

3.677.390.340

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

0

41.389.351

0

41.389.351

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

0

389.652.008

72.285.044

461.937.052

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

0

134.652.163

0

134.652.163

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

0

0

141.849.537

0

141.849.537

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

103.510.060

0

103.510.060

33000

Ministério da Previdência Social

10.908.000

1.200.000

0

2.024.015.441

0

2.036.123.441

35000

Ministério das Relações Exteriores

5.050.000

0

0

1.980.759.351

0

1.985.809.351

36000

Ministério da Saúde

13.080.669.664

3.698.990.881

8.225.824.756

23.758.896.082

6.775.416.844

55.539.798.227

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

0

201.012.543

0

201.012.543

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

0

88.252.827

0

88.252.827

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

0

121.704.219

0

121.704.219

39000

Ministério dos Transportes

1.700.000

130.447.052

6.278.520

863.541.833

13.533.392.666

14.535.360.071

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

0

269.591.119

0

269.591.119

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

79.909.655

82.724.188

0

741.586.767

0

904.220.610

41000

Ministério das Comunicações

18.146.378

6.248.634

90.998.720

441.503.459

84.298.572

641.195.763

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

0

191.246.275

0

191.246.275

42000

Ministério da Cultura

287.755.526

24.400.000

0

650.104.328

201.900.397

1.164.160.251

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

0

40.815.080

0

40.815.080

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

63.745.278

0

9.318.673

1.274.746.432

0

1.347.810.383

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

0

0

0

1.094.149.351

0

1.094.149.351

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

0

941.679.226

0

941.679.226

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

102.347.694

143.354.397

0

1.232.105.493

0

1.477.807.584

51000

Ministério do Esporte

507.023.504

293.257.973

835.171.474

351.963.038

109.086.811

2.096.502.800

52000

Ministério da Defesa

181.550.713

594.435.882

29.079.362

5.313.968.103

5.482.664.920

11.601.698.980

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

332.134.817

772.468.533

2.086.996.052

1.368.261.347

1.517.483.893

6.077.344.642

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

0

0

216.103.934

0

216.103.934

54000

Ministério do Turismo

45.571.113

114.424.210

1.194.964.188

365.506.449

0

1.720.465.960

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

631.008.682

270.970.809

0

6.233.750.551

415.347.604

7.551.077.646

56000

Ministério das Cidades

97.611.840

304.673.246

894.572.790

1.127.970.663

14.038.390.979

16.463.219.518

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

26.761.606

39.686.310

0

174.714.085

0

241.162.001

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

4.859.180

0

4.859.180

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

505.992.839

0

505.992.839

65000

Ministério das Mulheres

94.958.471

34.312.094

118.570.671

148.228.048

0

396.069.284

67000

Ministério da Igualdade Racial

26.018.792

0

0

116.739.278

0

142.758.070

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

0

31.100.000

0

74.676.841

1.238.874.356

1.344.651.197

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

300.000

0

0

55.214.022

0

55.514.022

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

0

0

114.733.268

0

114.733.268

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

7.350.000

0

0

56.784.996

0

64.134.996

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

96.662.063

0

2.819.145

321.156.466

0

420.637.674

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

0

0

315.598.469

0

315.598.469

84000

Ministério dos Povos Indígenas

18.586.709

0

0

372.796.564

0

391.383.273

 

Limites não distribuídos - créditos em tramitação considerados no relatório de avaliação

 

 

 

215.512.054

 

215.512.054

SUBTOTAL

25.068.535.273

8.557.191.891

14.569.226.842

99.596.974.324

50.562.262.994

198.354.191.324

 

Limites não distribuídos - bloqueios de que trata o Anexo XXI

 

 

974.780.658

8.609.188.470

3.672.860.096

13.256.829.224

TOTAL

25.068.535.273

8.557.191.891

15.544.007.500

108.206.162.794

54.235.123.090

211.611.020.548

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

765.779

850.575

935.371

1.020.410

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

1.372.192

1.521.715

1.671.237

1.820.760

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

1.938.853

2.189.473

2.440.093

2.590.713

25000 Ministério da Fazenda

2.559.215

2.863.554

3.167.893

3.378.589

26000 Ministério da Educação

19.900.729

22.818.908

25.737.087

28.655.267

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

337.440

386.422

435.404

474.385

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

1.923.930

2.240.207

2.456.484

2.631.760

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

1.456

1.827

2.198

2.569

32000 Ministério de Minas e Energia

255.230

298.511

341.793

385.074

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

25.791

30.522

33.485

36.217

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

101.119

115.816

130.513

141.850

32396 Agência Nacional de Mineração**

68.421

79.154

87.432

97.166

33000 Ministério da Previdência Social

131.554

146.443

160.395

175.405

35000 Ministério das Relações Exteriores

1.332.613

1.519.763

1.706.912

1.777.709

36000 Ministério da Saúde

20.991.931

23.399.064

25.806.197

28.213.331

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

124.528

148.705

172.883

197.061

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

61.707

69.922

78.138

86.353

37000 Controladoria-Geral da União

84.958

100.282

111.162

120.704

39000 Ministério dos Transportes

4.715.224

4.961.220

5.207.216

5.453.212

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

72.762

84.648

96.533

111.239

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

373.061

425.250

477.439

529.628

41000 Ministério das Comunicações

134.136

158.193

182.249

206.306

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

136.049

154.172

172.296

190.419

42000 Ministério da Cultura

603.427

635.685

689.933

736.191

42206 Agência Nacional do Cinema**

25.662

30.713

35.764

40.815

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

-

-

-

-

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

728.340

870.454

982.567

1.089.681

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

635.169

773.274

861.379

949.484

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

671.512

884.589

1.097.666

1.310.742

51000 Ministério do Esporte

345.508

395.554

445.599

495.645

52000 Ministério da Defesa

4.042.301

4.517.519

5.037.737

5.417.440

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

2.984.540

2.996.876

3.009.213

3.021.549

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

0

0

0

0

54000 Ministério do Turismo

429.829

474.606

519.383

564.159

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

5.325.929

6.063.840

6.218.751

6.956.662

56000 Ministério das Cidades

2.642.303

3.060.157

3.478.011

3.895.865

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

133.471

146.549

161.637

174.714

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

3.163

3.728

4.294

4.859

63000 Advocacia-Geral da União

362.131

420.040

464.040

502.040

65000 Ministério das Mulheres

101.833

117.097

132.361

147.624

67000 Ministério da Igualdade Racial

81.791

94.980

107.550

116.739

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

101.686

117.004

132.323

147.642

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

35.181

43.192

51.203

55.214

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

12.768

15.583

18.398

19.720

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

33.501

46.929

60.357

73.785

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

223.292

249.900

276.507

303.115

83000 Banco Central do Brasil***

36.447

39.060

42.673

43.481

84000 Ministério dos Povos Indígenas

43.028

49.837

56.647

63.456

Total

77.011.489

86.611.514

95.494.404

104.426.753

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 71, § 18, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO II-A

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NÃO SUJEITAS AOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

26000 Ministério da Educação

18

25

32

38

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

7.957

10.471

12.986

15.500

Total

7.975

10.496

13.017

15.538

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024, não sujeitas aos limites individualizados de que tratam os art. 3º, § 2º, incisos I a IX, e art. 13, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e ressalvadas nos termos do disposto no art. 71, § 18, inciso III, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

ANEXO II-B

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, SUJEITAS AOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

112.290

112.290

112.290

112.290

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

2.079.099

2.634.342

3.189.585

3.744.828

26000 Ministério da Educação

1.500

1.500

1.500

1.500

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

21.000

21.000

21.000

21.000

41000 Ministério das Comunicações

12.225

12.225

12.225

12.225

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

603.296

687.445

771.593

855.742

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

271

271

271

271

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

65.688

65.688

65.688

65.688

52000 Ministério da Defesa

33.895

33.895

33.895

33.895

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

-

53.850

107.701

161.551

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (*)

145.501

169.415

193.329

217.242

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

-

1.002

2.003

3.005

84000 Ministério dos Povos Indígenas

175.114

219.751

264.388

309.025

Total

3.249.880

4.012.674

4.775.468

5.538.263

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam os art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 71, § 18, incisos I e II, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO II-C

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

11.967

13.387

14.807

16.227

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

43.530

53.829

64.128

74.427

26000 Ministério da Educação

691.776

853.405

1.015.034

1.206.664

32000 Ministério de Minas e Energia

28.803

30.673

32.543

34.414

36000 Ministério da Saúde

1.198.722

1.472.490

1.746.257

2.008.025

39000 Ministério dos Transportes

5.544.572

6.543.345

7.542.118

8.540.892

41000 Ministério das Comunicações

15.927

19.048

22.169

25.290

42000 Ministério da Cultura

34.982

43.512

52.041

60.570

51000 Ministério do Esporte

11.823

28.017

44.211

60.405

52000 Ministério da Defesa

2.046.448

2.262.600

2.433.752

2.580.554

54000 Ministério do Turismo

127

127

127

127

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

87.222

96.920

106.604

124.603

56000 Ministério das Cidades

6.921.010

8.205.168

9.489.327

10.773.486

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

326.154

403.387

480.620

557.853

Total

16.963.061

20.025.907

23.043.740

26.063.536

1. Pagamentos do PAC (IRP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 71, § 18, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023

ANEXO II-D

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

252.634

289.476

326.317

363.159

32000 Ministério de Minas e Energia

-

1.100

2.200

3.300

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

567.672

870.826

1.173.979

1.477.133

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

3

4

5

6

Total

820.310

1.161.406

1.502.501

1.843.597

1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam os art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 71, § 18, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

112.806

120.319

127.831

135.085

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

26.342

30.685

35.027

39.369

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

101.278

101.278

101.278

101.278

25000 Ministério da Fazenda

743.359

843.142

892.925

941.608

26000 Ministério da Educação

360.852

360.852

360.852

360.852

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

57.116

66.474

75.833

85.191

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

24.354

25.125

25.895

26.665

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

25.438

29.899

34.359

38.820

32000 Ministério de Minas e Energia

21.294

26.722

32.149

37.577

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

72.307

82.350

91.393

98.436

33000 Ministério da Previdência Social

1.386.458

1.563.002

1.741.685

1.848.610

35000 Ministério das Relações Exteriores

1.200

2.300

3.400

4.499

36000 Ministério da Saúde

184.426

186.995

189.565

192.134

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

2.239

2.810

3.381

3.952

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

1.695

1.763

1.832

1.900

39000 Ministério dos Transportes

92.209

111.889

131.570

151.251

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

116.682

131.071

143.963

158.352

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

140.003

167.322

194.640

221.959

41000 Ministério das Comunicações

202.768

231.116

254.568

276.884

42000 Ministério da Cultura

29.945

37.578

45.211

52.843

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

-

-

-

-

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

2.810

2.893

2.976

3.059

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

10.696

16.848

18.097

19.347

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

46.849

58.791

70.733

82.675

52000 Ministério da Defesa

1.166.826

1.449.786

1.642.745

1.779.705

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

51.422

63.513

75.604

87.695

54000 Ministério do Turismo

288

361

435

508

56000 Ministério das Cidades

118.732

131.330

143.928

156.527

63000 Advocacia-Geral da União

4.262

4.262

4.262

4.262

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

77.403

92.247

107.091

121.935

68213 Agência Nacional de Aviação Civil (**)

66.838

77.409

87.130

95.013

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

698

698

698

698

83000 Banco Central do Brasil (***)

169.598

211.810

242.905

272.118

84000 Ministério dos Povos Indígenas

0

0

0

0

Total

5.419.191

6.232.637

6.883.961

7.400.809

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 71, § 18, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021

ANEXO III-A

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NÃO SUJEITAS AOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

77.660

96.687

115.715

134.742

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

58.777

79.950

101.124

122.297

26000 Ministério da Educação

614.338

845.800

1.077.263

1.308.726

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

111.671

147.015

182.358

217.701

36000 Ministério da Saúde

10.206

13.892

17.577

21.263

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

73

82

91

100

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

1.318

1.976

2.635

3.293

52000 Ministério da Defesa

65.496

100.425

135.353

155.282

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

1.062

1.445

1.829

2.212

Total

940.601

1.287.273

1.633.944

1.965.616

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024, não sujeitas aos limites individualizados de que tratam os art. 3º, § 2º, incisos I a IX, e art. 13 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e ressalvadas nos termos do disposto no art. 71, § 18, inciso III, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

ANEXO III-B

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, SUJEITAS AOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

20.320

20.320

20.320

20.320

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

843.395

963.647

1.083.899

1.204.152

26000 Ministério da Educação

405.000

405.000

405.000

405.000

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

11.000

11.000

11.000

11.000

41000 Ministério das Comunicações

2.991

2.991

2.991

2.991

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

251.865

302.275

352.685

403.095

52000 Ministério da Defesa

250

250

250

250

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

250

500

750

1.000

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

9.661

10.483

11.305

12.127

84000 Ministério dos Povos Indígenas

179

224

270

315

Total

1.544.911

1.716.691

1.888.471

2.060.251

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam os art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 71, § 18, incisos I  e II, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

ANEXO III-C

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

32000 Ministério de Minas e Energia

551

691

831

972

52000 Ministério da Defesa

811.922

944.375

1.044.828

1.180.291

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

0

0

0

0

56000 Ministério das Cidades

1.649

2.069

2.489

2.909

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

47.875

82.000

116.125

150.251

Total

861.996

1.029.135

1.164.274

1.334.423

1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 71, § 18, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

ANEXO III-D

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

528.598

712.463

896.328

1.050.193

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

498

1.308

2.118

2.928

Total

529.096

713.771

898.445

1.053.120

1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam os art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 71, § 18, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO IV

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7), DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA (1)

R$ mil

 

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

Emendas Individuais Impositivas

19.875.236

21.606.336

23.337.435

25.068.535

Emendas Impositivas de Bancada

6.356.469

7.038.856

7.721.242

8.403.629

Total

26.231.705

28.645.191

31.058.678

33.472.164

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

ANEXO V

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

Emendas de Comissão

10.061.203

10.645.651

11.230.098

11.814.546

Total

10.061.203

10.645.651

11.230.098

11.814.546

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VI

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

94.176

104.081

113.987

123.892

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

254.792

260.732

266.672

272.612

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

68.213

76.307

84.402

92.496

25000 Ministério da Fazenda

513.764

569.804

625.843

681.882

26000 Ministério da Educação

11.075.669

11.844.793

12.613.917

13.383.041

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

20.146

22.950

25.753

28.557

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.418.847

2.680.508

2.942.168

3.203.829

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

755

921

1.087

1.254

32000 Ministério de Minas e Energia

79.158

90.716

102.274

113.832

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

9.300

10.354

11.407

12.460

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica(**)

6.574

7.312

8.050

8.788

32396 Agência Nacional de Mineração(**)

13.743

15.463

17.184

18.904

33000 Ministério da Previdência Social

280.081

294.603

309.125

323.647

35000 Ministério das Relações Exteriores

535.788

625.780

715.772

805.764

36000 Ministério da Saúde

115.555.970

128.413.112

141.270.254

154.127.396

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

17.522

19.572

21.622

23.672

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar(**)

6.442

7.172

7.901

8.630

37000 Controladoria-Geral da União

24.532

27.285

30.038

32.792

39000 Ministério dos Transportes

59.542

69.457

79.372

89.287

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

9.941

11.054

12.167

13.281

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

75.425

84.925

94.425

103.925

41000 Ministério das Comunicações

14.949

15.685

16.422

17.159

41231 Agência Nacional de Telecomunicações (**)

4.980

6.627

8.274

9.921

42000 Ministério da Cultura

29.223

33.105

36.986

40.867

42206 Agência Nacional do Cinema (**)

3.643

4.054

4.466

4.877

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

61.789

72.044

82.300

92.555

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

242.859

278.633

314.408

350.182

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

1.513.046

1.586.736

1.660.427

1.734.117

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

480.145

537.863

595.580

653.298

51000 Ministério do Esporte

3.983

4.425

4.868

5.310

52000 Ministério da Defesa

4.807.079

5.393.690

5.980.300

6.512.474

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

72.961

76.361

79.762

83.162

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

3.515

3.912

4.309

4.707

54000 Ministério do Turismo

3.172

3.612

4.051

4.491

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

127.379.970

141.448.962

155.517.953

169.520.531

56000 Ministério das Cidades

79.496

81.887

84.278

86.669

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

1.750

2.003

2.256

2.509

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

381

424

466

509

63000 Advocacia-Geral da União

106.244

115.931

125.617

135.304

65000 Ministério das Mulheres

790

902

1.013

1.124

67000 Ministério da Igualdade Racial

770

893

1.015

1.137

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

1.821

1.952

2.082

2.213

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

4.017

4.476

4.936

5.396

68213 Agência Nacional de Aviação Civil (**)

15.198

16.933

18.668

20.403

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

609

784

960

1.136

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

3.314

3.350

3.386

3.421

83000 Banco Central do Brasil (***)

202.884

225.288

246.693

265.097

84000 Ministério dos Povos Indígenas

17.726

19.796

21.865

23.935

Total

266.176.694

295.177.229

324.176.763

353.052.447

1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III à LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X a este Decreto.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO VII

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

26000 Ministério da Educação

26.406

29.117

30.829

32.541

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

8.204

9.116

10.028

10.939

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

161.165

177.961

194.757

211.553

33000 Ministério da Previdência Social

98.148

109.054

119.959

130.864

36000 Ministério da Saúde

231.932

257.703

283.473

309.243

41231 Agência Nacional de Telecomunicações (*)

10.668

10.668

10.668

10.668

52000 Ministério da Defesa

4.088.709

4.588.010

4.977.311

5.361.612

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

7.255

7.255

7.255

7.255

Total

4.632.488

5.188.884

5.634.280

6.074.676

1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO VIII

DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 1, DE QUE TRATA O ANEXO X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7. RP 8 E RP 9)

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNID ORÇAMENTÁRIAS

PROCESSADOS

NÃO PROCESSADOS

TOTAL

20000 Presidência da República

22.081

563.473

585.554

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

150.974

2.985.554

3.136.528

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

164.974

2.138.718

2.303.693

25000 Ministério da Fazenda

22.249

1.280.458

1.302.707

26000 Ministério da Educação

540.320

9.465.031

10.005.350

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

11.055

105.537

116.592

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

63.538

994.685

1.058.222

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

373

15.127

15.500

32000 Ministério de Minas e Energia

12.258

67.008

79.265

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

793

31.250

32.043

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

1.298

63.255

64.553

32396 Agência Nacional de Mineração**

756

24.445

25.201

33000 Ministério da Previdência Social

34.647

364.315

398.961

35000 Ministério das Relações Exteriores

12.566

189.297

201.863

36000 Ministério da Saúde

1.010.740

12.561.876

13.572.616

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

580

61.519

62.099

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

209

22.881

23.090

37000 Controladoria-Geral da União

1.124

54.038

55.162

39000 Ministério dos Transportes

117.163

6.747.348

6.864.511

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

7.226

101.070

108.295

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

21.850

415.320

437.169

41000 Ministério das Comunicações

3.270

195.179

198.449

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

3.090

52.841

55.931

42000 Ministério da Cultura

70.248

507.060

577.308

42206 Agência Nacional do Cinema**

1.232

9.791

11.023

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

51.902

310.814

362.715

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

26.206

1.213.172

1.239.377

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

7.204

212.704

219.908

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

79.578

343.817

423.395

51000 Ministério do Esporte

39.784

428.833

468.617

52000 Ministério da Defesa

98.800

6.269.233

6.368.033

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

925.016

7.647.405

8.572.421

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

589

58.928

59.517

54000 Ministério do Turismo

73.460

487.205

560.666

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

94.453

1.959.096

2.053.548

56000 Ministério das Cidades

1.670.893

6.571.483

8.242.376

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

22.417

114.120

136.537

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

28

501

529

63000 Advocacia-Geral da União

5.510

171.165

176.675

65000 Ministério das Mulheres

4.458

80.827

85.285

67000 Ministério da Igualdade Racial

9.318

29.132

38.450

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

1.033

294.966

295.999

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

1.561

7.226

8.787

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

1.078

32.525

33.603

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

35.290

177.815

213.105

83000 Banco Central do Brasil***

564

51.114

51.678

84000 Ministério dos Povos Indígenas

2.836

77.837

80.673

SUBTOTAL

5.426.592

65.556.992

70.983.584

OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO

1.229.742

16.427.820

17.657.562

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

363.223

6.986.590

7.349.813

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

476.007

7.763.198

8.239.205

EMENDAS DE COMISSÃO (RP8)

34.407

6.860.252

6.894.659

EMENDAS DE RELATOR (RP9)

1.163.284

8.097.026

9.260.310

TOTAL

8.693.255

111.691.878

120.385.133

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

         

ANEXO IX

DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERADOS OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 E 5 DAS AÇÕES RELACIONADAS)

CÓDIGO

ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

00JJ

Promoção de Investimentos no Brasil e no Exterior: Fundo Social - FS

NÃO

22000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

 

0012

Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei nº 8.427, de 1992)

NÃO

24000

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

0A37

Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 2007)

NÃO

25000

MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

0021

Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios

SIM

0023

Obrigações com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional

NÃO

0461

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização

NÃO

0605

Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 11.540, de 2007)

NÃO

0617

Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS

NÃO

0A81

Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001)

NÃO

0A84

Financiamento de Operações no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001)

NÃO

26000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

00IG

Concessão de Financiamento Estudantil - FIES (Lei nº 10.260, de 2001)

NÃO

36213

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

 

0354

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000)

NÃO

40000

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

 

0158

Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES

NÃO

41000

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

 

00TT

Financiamento a Projetos de Expansão, Uso e Melhoria da Qualidade das Redes e dos Serviços de Telecomunicações

NÃO

00V1

Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações (Programa Acessa Crédito Telecom)

NÃO

0505

Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações

NÃO

42000

MINISTÉRIO DA CULTURA

 

006A

Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual

SIM

006C

Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual (Lei nº 11.437, de 2006)

SIM

44000

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

 

00J4

Apoio Financeiro Reembolsável mediante Financiamento e outros Instrumentos Financeiros para Projetos de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima

NÃO

49000

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR

 

0061

Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras

SIM

0427

Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas

SIM

52000

MINISTÉRIO DA DEFESA

 

00GY

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha

NÃO

00JE

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica

NÃO

00M5

Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Marinha

NÃO

00UF

Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Aeronáutica

NÃO

53000

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

0029

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste

NÃO

0030

Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste

NÃO

0031

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste

NÃO

0353

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0355

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0534

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte (FNO)

NÃO

0E83

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009)

NÃO

54000

MINISTÉRIO DO TURISMO

 

0454

Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional

NÃO

68000

MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS

 

0118

Financiamentos à Infraestrutura Aquaviária, Portuária e Construção/Manutenção Naval

NÃO

ANEXO X

(Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 70 DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DAS AÇÕES COM INDICADOR RP1

0095

Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação

00H0

Transferências à CBC e à FENACLUBES

00PI

Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE)

00QK

Ressarcimento de Recursos Pagos pelas Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos

00QL

Pagamento de indenização às concessionárias de energia elétrica pelos investimentos

00RC

Antecipação de pagamento de honorários periciais em ações que tramitem nos Juizados

00TZ

Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021)

00U7

Apoio aos Entes Federados por Meio do Indice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - IGD - PAB

00UB

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias

00UC

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde

00US

Apoio aos Entes Federados por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – IGD

00UW

Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem

00V3

Ressarcimento das Contas do PIS/PASEP (ADCT, art. 121)

0359

Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002)

0515

Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica

0969

Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica

10V0

Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística

2004

Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

2010

Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares

2011

Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares

2012

Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares

20AB

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária

20AD

Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família

20AE

Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde

20AI

Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)

20AL

Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde

20WI

Implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos

20XV

Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB

20YE

Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças

212B

Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

212O

Movimentação de Militares

218Z

Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-moradia a Agentes Públicos - FCDF

219A

Piso de Atenção Primária à Saúde

21BZ

Prestação de Auxílios à Navegação

21DP

Transferência de Renda Relativa aos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil (Lei N. 14.284, de 29 de dezembro de 2021)

21DR

Apoio aos Entes Federados por Meio do Indice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - IGD - PAB

2585

Serviço de Reabilitação Profissional

2865

Suprimento de Fardamento

2913

Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos

2919

Registro e Fiscalização de Produtos Controlados

2E79

Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica-PNAB)

4295

Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas

4368

Promoção da Assistência Farmacêutica por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico

4370

Atendimento à População para Prevenção, Controle e Tratamento do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS) e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST) e Hepatites Virais

4705

Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado

7H17

Apoio a Projetos de Desenvolvimento do Setor Agropecuário

8442

Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família

8573

Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB

8577

Piso de Atenção Básica Fixo

8585

Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade

8744

Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE)

   

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

30907

Fundo Penitenciário Nacional

30911

Fundo Nacional de Segurança Pública

   

PROGRAMA 0910 - OPERAÇÕES ESPECIAIS: GESTÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANISMOS E ENTIDADES NACIONAIS E INTERNACIONAIS - COM INDICADOR RP1 CONSTANTES NAS DOTAÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

Programa

0910

Indicador RP

1

Exceto

Poder Legislativo/Poder Judiciário/Ministério Público da União/Defensoria Pública da União

 

ANEXO XI

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2024 - RECEITA POR FONTE DE RECURSOS(*)

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

REALIZADO

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

ADMINISTRADA PELA RFB (*)

319.040

272.450

254.768

264.838

292.537

287.903

1.691.535

Arrecadação Líquida para o RGPS

99.674

101.401

98.813

104.648

107.150

136.522

648.208

Concessões e Permissões

932

628

1.308

510

3.138

14.225

20.742

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

0

-

42

10

0

39

91

Contribuição Plano de Seg. do Servidor

3.006

2.889

2.853

2.801

2.753

4.177

18.479

Contribuição do Salário Educação

5.057

5.013

4.984

5.433

5.367

7.383

33.236

Exploração de Recursos Naturais

22.788

21.567

11.764

23.611

27.759

15.680

123.169

Dividendos e Participações

3.770

6.587

25.000

3.311

2.633

27.159

68.461

Fontes Próprias

3.990

4.168

4.080

4.067

3.578

2.885

22.768

Demais Receitas

10.147

12.122

9.409

7.338

23.768

10.632

73.417

TOTAL

468.405

426.824

413.022

416.566

468.683

506.606

2.700.106

*Líquido de incentivos Fiscais

ANEXO XII

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2024 - LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões

RECEITAS

REALIZADO

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

Imposto de Importação

10.296

10.984

12.155

13.580

13.954

12.773

73.742

Imposto Sobre a Exportação

0

0

1

8

2

1

13

Imposto sobre Produtos Industrializados

10.544

12.931

13.416

15.919

14.041

14.348

81.200

IPI - Fumo

1.344

1.294

1.154

1.550

1.169

1.389

7.899

IPI - Bebidas

629

479

523

562

482

475

3.149

IPI - Automóveis

1.050

1.173

1.653

2.980

1.246

1.235

9.338

IPI - Vinculado à Importação

3.790

4.206

4.907

5.260

5.467

5.154

28.785

IPI - Outros

3.731

5.779

5.179

5.566

5.677

6.096

32.029

Imposto de Renda

163.056

128.513

122.027

112.014

127.284

133.896

786.789

IR - Pessoa Física

5.285

5.268

29.007

11.656

9.870

11.340

72.427

IR - Pessoa Jurídica

75.731

50.357

30.268

43.933

51.239

33.744

285.273

IR - Retido na Fonte

82.039

72.888

62.751

56.424

66.175

88.812

429.090

IRRF - Rendimentos do Trabalho

40.741

39.590

17.057

18.826

31.982

35.606

183.801

IRRF - Rendimentos do Capital

25.458

19.304

29.239

19.438

18.445

31.036

142.919

IRRF - Rendimentos de Residentes no Exterior

12.320

10.343

12.743

14.069

12.107

18.381

79.962

IRRF - Outros Rendimentos

3.521

3.650

3.713

4.093

3.642

3.789

22.408

Imposto sobre Operações Financeiras

10.448

10.795

10.840

11.353

12.050

11.852

67.338

Imposto Territorial Rural

116

129

106

142

2.445

494

3.433

Conveniado

105

116

96

128

2.200

445

3.089

Não Conveniado

12

13

11

14

244

49

343

COFINS - Contr. Financ. Seguridade Social

57.755

61.251

58.513

58.903

61.556

62.221

360.199

Contribuição para o PIS-PASEP

17.379

17.435

16.583

17.640

17.470

17.969

104.475

CSLL - Contr. Social s/ Lucro Líquido

43.359

27.989

18.761

28.592

28.895

21.101

168.697

CIDE - Combustíveis

492

486

470

925

501

501

3.375

Contribuição para o FUNDAF

249

294

308

351

135

86

1.422

Outras Receitas Administradas

5.347

1.641

1.588

5.412

14.217

12.661

40.866

Receitas de Loterias

2.024

1.295

1.629

1.321

1.268

1.204

8.740

CIDE - Remessas ao Exterior

2.153

1.929

3.033

2.867

2.195

2.094

14.272

Demais Outras Receitas

1.170

-1.584

-3.073

1.223

10.754

9.363

17.854

Incentivos Fiscais

-

-

-

-

-14

-

-14

RECEITA ADMINISTRADA

319.040

272.450

254.768

264.838

292.537

287.903

1.691.535

ANEXO XIII

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

 RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2024

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

VALORES ACUMULADOS

QUADRIMESTRE

Jan-Dez

1. Receitas

738.932

2. Despesas

679.631

2.1 Investimentos

91.173

2.2 Demais Despesas (*)

588.457

3. Resultado PDG Total (1-2)

59.301

4. Ajuste Petrobras e ENBPar

65.538

5. Resultado PDG Meta Fiscal (3-4)

-6.237

6. Ajuste Emgea

-60

7. Resultado PDG Meta Fiscal com Ajuste EMGEA (5+6)

-6.297

8. Ajuste PAC

2.568

9. Resultado PDG Meta Fiscal Ajustado (7+8)

-3.728

10. Meta Fiscal

-7.312

11. Suficiência de Meta [Se Positivo] (9-10)

3.584

(*) Inclui ajuste metodológico.

Obs.: Principais empresas (resultado acumulado): EMGEPRON (-R$ 2.503 milhões); ECT (-R$ 2.145 milhões); EMGEA (-R$ 867 milhões); INFRAERO (-R$ 537 milhões); DATAPREV (-R$ 324 milhões); SERPRO (-R$ 299 milhões); CDRJ (R$ 362 milhões); SPA (+R$ 577 milhões).

ANEXO XIV

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2024

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

Jan-Dez

1. RECEITA TOTAL

2.700.106

1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS)

1.691.549

1.2 Incentivos Fiscais

-14

1.3 Arrecadação Líquida para o RGPS

648.208

1.4 Outras Receitas

360.362

2. Transferências a Entes Subnacionais

527.485

2.1 FPM/FPE/IPI-EE

412.331

2.2 Demais

115.154

3. Receita Líquida (1) - (2)

2.172.620

4. Despesas

2.241.455

4.1 Benefícios Previdenciários

931.442

4.2 Pessoal e Encargos Sociais

373.240

4.3 Outras Despesas Obrigatórias

378.909

4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

557.864

5. Primário do Governo Central

-68.834

5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional

214.399

5.2 Resultado Primário da Previdência

-283.234

6. Primário Abaixo da Linha

-68.834

7. Resultado Primário das Empresas Estatais Federais

-6.297

8. Resultado Primário do Governo Federal (6+7)

-75.131

9. Meta Fiscal LDO Governo Federal

-7.312

10. Deduções da Meta LDO*

43.054

11. Meta Ajustada Governo Federal (9-10)

-50.366

12. Suficiência da Meta Governo Federal (8-11)**

-24.765

*Contempla:

R$ 2.568,5 milhões - Investimentos com PAC, no âmbito das empresas que são consideradas no cálculo da meta fiscal, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 .

R$ 38.622,5 milhões - Calamidade Pública Rio Grande do Sul (Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024 ).

R$ 1.348,4 milhões - Medida Provisória nº 1.238, de 3 de julho de 2024 (Acórdão 1.103/2024 - TCU Plenário).

R$ 514,5 milhões - Medida Provisória nº 1.258, de 18 de setembro de 2024 (ADPF 743/2024).

**O valor indicado está dentro da margem de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

ANEXO XV

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL - 2024

R$ milhões

DESPESAS

REALIZADO

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

DESPESAS

349.390

345.582

424.795

364.162

378.412

379.114

2.241.455

Benefícios Previdenciários

140.167

153.203

204.740

145.999

146.858

140.476

931.442

Pessoal e Encargos Sociais

59.340

56.834

57.004

64.769

59.837

75.457

373.240

Outras Despesas Obrigatórias

78.610

51.164

60.873

61.458

58.446

68.359

378.909

Abono e Seguro Desemprego

11.940

16.121

18.556

17.631

9.043

8.544

81.836

Anistiados

27

29

27

34

30

46

194

Auxílio Financeiro aos Estados/Municípios

-

731

314

-

1.124

530

2.700

Benefícios de Legislação Especial

121

131

142

132

198

370

1.095

Benefícios de Prestação Continuada

17.121

18.199

18.441

18.821

19.312

19.912

111.806

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

-

-

42

10

0

39

91

Créditos Extraordinários

228

350

7.905

3.920

6.228

12.900

31.531

Fabricação de Cédulas e Moedas

30

59

57

543

276

305

1.269

Fundef / Fundeb - Complementação da União

11.146

6.316

6.740

7.180

8.081

9.227

48.690

Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital)

626

730

679

931

742

837

4.544

ADO n. 25 (a partir de 2020)

664

664

664

664

676

667

4.000

Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital)

2.432

3.218

3.058

2.976

3.565

5.439

20.687

Sentenças/Precatórios/RPVs

29.798

835

700

611

1.987

1.060

34.991

Subsídios, Subv. e Proagro

3.723

3.098

2.947

2.352

6.534

7.532

26.187

Transferência ANA - Receitas Uso Recursos Hídricos

-

-

1

45

29

55

130

Transferências Multas ANEEL

370

414

376

405

297

569

2.430

Impacto Primário do FIES

384

265

225

251

313

327

1.765

Financiamento de Campanha Eleitoral

-

-

-

4.951

10

-

4.962

Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

71.273

84.381

102.178

91.937

113.272

94.823

557.864

Emendas de Execução Obrigatória

197

1.838

10.581

7.066

8.963

4.827

33.472

Outras Emendas

4

269

6.206

1.691

2.475

1.169

11.815

Obrigatórias com Controle de Fluxo

53.048

59.021

60.339

60.896

67.063

58.761

359.127

Discricionárias Total

18.025

23.252

25.052

22.285

34.770

30.066

153.450

 

ANEXO XVI

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (b)

(c = a + b)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d)

(d - c)

25000 Ministério da Fazenda

100.000

42.713

142.713

88.585

-54.128

42000 Ministério da Cultura

1.000.000

19.539

1.019.539

1.019.536

-3

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

80.179

438.798

518.977

415.096

-103.881

Total

1.180.179

501.050

1.681.229

1.523.217

-158.012

Dados SIAFI 26/09/2024

ANEXO XVII

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9)

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

LIMITE DE EMPENHO (b)

(c=b-a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (d)

(e=b+d)

LIMITE DE PAGAMENTO (f)

(f-e)

20000 Presidência da República

1.310.441

1.171.723

-138.719

562.489

1.734.211

1.171.723

-562.489

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

2.573.215

2.201.909

-371.307

3.109.286

5.311.195

2.201.909

-3.109.286

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

9.252.742

9.178.052

-74.689

2.247.079

11.425.131

9.176.620

-2.248.511

25000 Ministério da Fazenda

4.763.912

4.320.197

-443.715

1.326.102

5.646.299

4.320.197

-1.326.102

26000 Ministério da Educação

33.175.950

31.938.046

-1.237.904

9.700.125

41.638.172

31.938.046

-9.700.125

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

838.450

775.845

-62.605

109.981

885.826

777.277

-108.548

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.878.536

2.690.939

-187.597

990.996

3.681.934

2.690.425

-991.509

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

43.441

41.389

-2.051

15.421

56.811

41.389

-15.421

32000 Ministério de Minas e Energia

477.938

461.337

-16.601

76.828

538.165

461.337

-76.828

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

146.063

134.652

-11.410

31.806

166.458

134.652

-31.806

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica(**)

148.691

141.850

-6.841

58.004

199.854

141.850

-58.004

32396 Agência Nacional de Mineração (**)

103.510

97.166

-6.344

24.384

121.550

97.166

-24.384

33000 Ministério da Previdência Social

2.329.892

2.024.015

-305.876

381.974

2.405.990

2.024.015

-381.974

35000 Ministério das Relações Exteriores

1.959.925

1.782.208

-177.718

205.185

1.987.393

1.782.208

-205.185

36000 Ministério da Saúde

34.628.351

30.434.753

-4.193.598

13.389.438

43.824.191

30.434.753

-13.389.438

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

223.706

201.013

-22.694

45.753

246.766

201.013

-45.753

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

101.981

88.253

-13.728

20.170

108.423

88.253

-20.170

37000 Controladoria-Geral da União

126.684

120.704

-5.980

52.120

172.824

120.704

-52.120

39000 Ministério dos Transportes

15.390.001

13.878.985

-1.511.016

6.585.543

20.464.528

14.145.355

-6.319.173

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

289.479

269.591

-19.888

106.384

375.975

269.591

-106.384

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

836.947

751.587

-85.360

428.309

1.179.896

751.587

-428.309

41000 Ministério das Comunicações

570.396

523.697

-46.699

173.842

697.539

523.697

-173.842

41231 Agência Nacional de Telecomunicações (**)

213.038

191.246

-21.792

54.667

245.913

190.419

-55.494

42000 Ministério da Cultura

937.825

849.605

-88.220

551.523

1.401.128

849.605

-551.523

42206 Agência Nacional do Cinema (**)

45.286

40.815

-4.471

9.773

50.588

40.815

-9.773

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

1.274.437

1.274.437

-

342.005

1.616.442

1.274.437

-342.005

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

1.104.497

1.096.033

-8.464

1.189.560

2.285.593

1.096.033

-1.189.560

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

999.838

969.102

-30.736

215.424

1.184.526

969.102

-215.424

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

1.671.700

1.459.105

-212.595

402.273

1.861.379

1.459.105

-402.273

51000 Ministério do Esporte

519.100

461.050

-58.051

460.227

921.277

556.050

-365.227

52000 Ministério da Defesa

11.370.910

10.697.270

-673.641

6.532.144

17.229.413

11.147.417

-6.081.996

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

3.208.265

2.811.857

-396.408

8.288.827

11.100.684

4.751.857

-6.348.827

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

217.242

217.242

-

51.325

268.568

217.242

-51.325

54000 Ministério do Turismo

471.283

379.794

-91.488

518.779

898.573

564.794

-333.779

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

7.648.182

6.727.301

-920.881

2.015.041

8.742.342

7.081.270

-1.661.072

56000 Ministério das Cidades

16.811.027

14.828.787

-1.982.240

8.073.187

22.901.974

14.828.787

-8.073.187

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

208.912

174.714

-34.197

135.448

310.162

174.714

-135.448

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

4.957

4.859

-98

486

5.345

4.859

-486

63000 Advocacia-Geral da União

525.660

506.302

-19.358

153.110

659.412

506.302

-153.110

65000 Ministério das Mulheres

179.102

147.624

-31.478

83.933

231.557

147.624

-83.933

67000 Ministério da Igualdade Racial

135.548

116.739

-18.809

38.420

155.159

116.739

-38.420

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

1.418.582

1.250.551

-168.031

294.510

1.545.061

977.681

-567.380

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

56.498

55.214

-1.284

8.745

63.959

55.214

-8.745

68213 Agência Nacional de Aviação Civil (**)

117.122

114.733

-2.388

30.984

145.717

114.733

-30.984

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

75.640

73.785

-1.855

-

73.785

73.785

-

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

352.587

321.156

-31.430

198.748

519.905

321.156

-198.748

83000 Banco Central do Brasil (***)

318.524

315.598

-2.926

51.471

367.069

315.598

-51.471

84000 Ministério dos Povos Indígenas

385.273

372.797

-12.476

76.473

449.270

372.797

-76.473

SUBTOTAL

162.441.286

148.685.629

-13.755.657

69.418.302

218.103.931

151.701.905

-66.402.025

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

25.068.535

25.068.535

-

6.967.891

32.036.426

25.068.535

-6.967.891

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

8.557.192

8.403.629

-153.563

8.124.244

16.527.873

8.403.629

-8.124.244

EMENDAS DE COMISSÃO, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

15.544.008

14.448.663

-1.095.344

6.880.081

21.328.744

11.814.546

-9.514.198

EMENDAS DE RELATOR, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

-

 

-

9.015.551

9.015.551

-

-9.015.551

RESERVA FINANCEIRA (ART. 70, §11, LDO 2024)

 

1.748.248

1.748.248

-

1.748.248

1.748.248

-

TOTAL

211.611.021

198.354.705

-13.256.316

100.406.068

298.760.773

198.736.864

-100.023.909

Obs: Dados SIAFI 26/09/2024

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO XVIII

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO X, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)

(c = b - a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)

(e = b + d)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)

(f - e)

20000 Presidência da República

123.892

123.892

-

16.484

140.376

123.892

-16.484

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

272.612

272.612

-

94.693

367.305

272.612

-94.693

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

92.496

92.496

-

9.876

102.372

92.496

-9.876

25000 Ministério da Fazenda

681.882

681.882

-

23.267

705.150

681.882

-23.267

26000 Ministério da Educação

13.415.582

13.415.582

-

803.149

14.218.730

13.415.582

-803.149

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

39.496

39.496

-

1.863

41.359

39.496

-1.863

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.415.382

3.415.382

-

1.623.697

5.039.078

3.415.382

-1.623.697

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

1.254

1.254

-

65

1.319

1.254

-65

32000 Ministério de Minas e Energia

113.832

113.832

-

3.974

117.807

113.832

-3.974

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

12.460

12.460

-

1.236

13.696

12.460

-1.236

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

8.788

8.788

-

546

9.334

8.788

-546

32396 Agência Nacional de Mineração (**)

18.904

18.904

-

1.784

20.688

18.904

-1.784

33000 Ministério da Previdência Social

459.512

459.512

-

72.289

531.801

454.512

-77.289

35000 Ministério das Relações Exteriores

805.764

805.764

-

1.084

806.848

805.764

-1.084

36000 Ministério da Saúde

154.436.640

154.436.640

-

11.849.251

166.285.891

154.436.640

-11.849.251

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

23.672

23.672

-

1.573

25.245

23.672

-1.573

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

8.630

8.630

-

530

9.160

8.630

-530

37000 Controladoria-Geral da União

32.792

32.792

-

2.730

35.522

32.792

-2.730

39000 Ministério dos Transportes

89.287

89.287

-

7.750

97.037

89.287

-7.750

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

13.281

13.281

-

1.190

14.471

13.281

-1.190

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

98.925

98.925

-

8.709

107.635

103.925

-3.709

41000 Ministério das Comunicações

17.159

17.159

-

3.442

20.601

17.159

-3.442

41231 Agência Nacional de Telecomunicações (**)

19.762

19.762

-

1.244

21.006

20.589

-417

42000 Ministério da Cultura

40.867

40.867

-

3.364

44.231

40.867

-3.364

42206 Agência Nacional do Cinema (**)

4.877

4.877

-

299

5.177

4.877

-299

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

92.555

92.555

-

5.191

97.746

92.555

-5.191

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

350.182

350.182

-

28.391

378.573

350.182

-28.391

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

1.734.117

1.734.117

-

10.428

1.744.546

1.734.117

-10.428

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

653.298

653.298

-

8.602

661.900

653.298

-8.602

51000 Ministério do Esporte

5.310

5.310

-

-

5.310

5.310

-

52000 Ministério da Defesa

12.264.085

12.264.085

-

2.627.698

14.891.784

11.874.085

-3.017.698

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

83.162

83.162

-

21.159

104.321

83.162

-21.159

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

4.707

4.707

-

360

5.067

4.707

-360

54000 Ministério do Turismo

4.491

4.491

-

83

4.574

4.491

-83

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

169.520.531

169.520.531

-

187.596

169.708.127

169.520.531

-187.596

56000 Ministério das Cidades

86.669

86.669

-

19.841

106.510

86.669

-19.841

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

2.509

2.509

-

-

2.509

2.509

-

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

509

509

-

42

551

509

-42

63000 Advocacia-Geral da União

135.304

135.304

-

12.838

148.142

135.304

-12.838

65000 Ministério das Mulheres

1.124

1.124

-

-

1.124

1.124

-

67000 Ministério da Igualdade Racial

1.137

1.137

-

-

1.137

1.137

-

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

2.968

2.968

-

-

2.968

9.468

6.500

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

5.396

5.396

-

382

5.778

5.396

-382

68213 Agência Nacional de Aviação Civil (**)

20.403

20.403

-

1.372

21.775

20.403

-1.372

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

1.136

1.136

-

-

1.136

1.136

-

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

3.421

3.421

-

1.192

4.613

3.421

-1.192

83000 Banco Central do Brasil (***)

265.097

265.097

-

20.966

286.062

265.097

-20.966

84000 Ministério dos Povos Indígenas

23.935

23.935

-

4.319

28.254

23.935

-4.319

Total

359.509.796

359.509.796

-

17.484.549

376.994.345

359.127.123

-17.867.222

Obs: Dados SIAFI 26/09/2024

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021

ANEXO XIX

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DAS DESPESAS COM CONTROLE DE FLUXO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL COM O RELATÓRIO DE QUE TRATA O ART. 71 DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

I - Despesa com Controle de Fluxo do Poder Executivo

 

 
                   

R$ 1,00

 

 

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Primárias Obrigatórias

Despesas Primárias Discricionárias

Contenção da Despesas Discricionárias

Despesas Primárias Discricionárias líquidas de contenção

Total Despesa com controle de fluxo líquida de contenção

 

 

Dotação

Créditos em tramitação (4)

Dotação provável

Limitação de movimentação e empenho de despesas discricionárias (5)

Bloqueio de despesas discricionárias em atendimento à LC 200/2023 (6)

Contenção conjugada (7)

 

 
   
   

20000

Presidência da República

123.891.693

1.340.687.944

-628.231

1.340.059.713

0

-138.718.737

-138.718.737

1.201.340.976

1.325.232.669

   

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

272.611.564

4.094.335.835

-938.765

4.093.397.070

0

-416.911.605

-416.911.605

3.676.485.465

3.949.097.029

   

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

92.496.387

9.288.036.210

56.172.575

9.344.208.785

0

-74.689.206

-74.689.206

9.269.519.579

9.362.015.966

   

25000

Ministério da Fazenda

681.882.447

12.989.963.750

-20.500.000

12.969.463.750

0

-43.715.223

-43.715.223

12.925.748.527

13.607.630.974

   

26000

Ministério da Educação

13.415.581.528

34.792.989.396

3.261.725

34.796.251.121

0

-1.373.715.981

-1.373.715.981

33.422.535.140

46.838.116.668

   

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

39.496.411

877.649.443

0

877.649.443

0

-62.605.133

-62.605.133

815.044.310

854.540.721

   

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.415.381.594

3.923.395.920

27.583.410

3.950.979.330

0

-246.005.580

-246.005.580

3.704.973.750

7.120.355.344

   

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (1)

1.253.585

43.440.721

0

43.440.721

0

-2.051.370

-2.051.370

41.389.351

42.642.936

   

32000

Ministério de Minas e Energia

113.832.480

478.537.619

-600.000

477.937.619

0

-16.600.567

-16.600.567

461.337.052

575.169.532

   

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (2)

12.460.371

146.062.619

0

146.062.619

0

-11.410.456

-11.410.456

134.652.163

147.112.534

   

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (2)

8.788.145

148.690.733

0

148.690.733

0

-6.841.196

-6.841.196

141.849.537

150.637.682

   

32396

Agência Nacional de Mineração (2)

18.904.183

103.510.060

0

103.510.060

0

0

0

103.510.060

122.414.243

   

33000

Ministério da Previdência Social

459.511.602

2.341.999.584

0

2.341.999.584

0

-305.876.143

-305.876.143

2.036.123.441

2.495.635.043

   

35000

Ministério das Relações Exteriores

805.764.347

1.985.809.351

-20.833.864

1.964.975.487

0

0

0

1.964.975.487

2.770.739.834

   

36000

Ministério da Saúde

154.436.639.743

60.039.917.465

-229.100.000

59.810.817.465

0

-4.500.119.238

-4.500.119.238

55.310.698.227

209.747.337.970

   

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (2)

23.671.697

223.706.395

0

223.706.395

0

-22.693.852

-22.693.852

201.012.543

224.684.240

   

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (2)

8.629.910

101.981.326

0

101.981.326

0

-13.728.499

-13.728.499

88.252.827

96.882.737

   

37000

Controladoria-Geral da União

32.791.871

127.683.988

-1.000.000

126.683.988

0

-5.979.769

-5.979.769

120.704.219

153.496.090

   

39000

Ministério dos Transportes

89.287.329

15.520.972.068

7.454.650

15.528.426.718

0

-985.611.997

-985.611.997

14.542.814.721

14.632.102.050

   

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (2)

13.280.552

289.478.806

0

289.478.806

0

-19.887.687

-19.887.687

269.591.119

282.871.671

   

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

98.925.092

989.580.347

10.000.000

999.580.347

0

-85.359.737

-85.359.737

914.220.610

1.013.145.702

   

41000

Ministério das Comunicações

17.159.335

707.762.855

-2.105.291

705.657.564

0

-66.567.092

-66.567.092

639.090.472

656.249.807

   

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (2)

19.762.455

213.038.130

0

213.038.130

0

-21.791.855

-21.791.855

191.246.275

211.008.730

   

42000

Ministério da Cultura

40.866.724

1.252.380.381

167.000

1.252.547.381

0

-88.220.130

-88.220.130

1.164.327.251

1.205.193.975

   

42206

Agência Nacional do Cinema (2)

4.877.213

45.285.876

-2.567.000

42.718.876

0

-4.470.796

-4.470.796

38.248.080

43.125.293

   

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

92.555.152

1.347.810.383

-309.429

1.347.500.954

0

0

0

1.347.500.954

1.440.056.106

   

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

350.182.118

1.102.613.189

1.883.689

1.104.496.878

0

-8.463.838

-8.463.838

1.096.033.040

1.446.215.158

   

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

1.734.117.212

972.415.205

27.423.257

999.838.462

0

-30.735.979

-30.735.979

969.102.483

2.703.219.695

   

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

653.297.948

1.690.402.181

227.000.000

1.917.402.181

0

-212.594.597

-212.594.597

1.704.807.584

2.358.105.532

   

51000

Ministério do Esporte

5.310.324

2.220.280.322

0

2.220.280.322

0

-123.777.522

-123.777.522

2.096.502.800

2.101.813.124

   

52000

Ministério da Defesa

12.264.085.410

12.163.699.989

12.276.456

12.175.976.445

0

-562.001.009

-562.001.009

11.613.975.436

23.878.060.846

   

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

83.162.317

6.675.656.581

-13.888.657

6.661.767.924

0

-598.311.939

-598.311.939

6.063.455.985

6.146.618.302

   

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (2)

4.706.627

216.103.934

1.138.547

217.242.481

0

0

0

217.242.481

221.949.108

   

54000

Ministério do Turismo

4.490.590

1.967.029.983

14.288.000

1.981.317.983

0

-246.564.023

-246.564.023

1.734.753.960

1.739.244.550

   

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

169.520.530.773

8.459.958.816

90.202.761

8.550.161.577

0

-908.881.170

-908.881.170

7.641.280.407

177.161.811.180

   

56000

Ministério das Cidades

86.669.469

18.227.748.216

12.425.752

18.240.173.968

0

-1.764.528.698

-1.764.528.698

16.475.645.270

16.562.314.739

   

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

2.509.030

275.359.428

0

275.359.428

0

-34.197.427

-34.197.427

241.162.001

243.671.031

   

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

508.536

4.956.991

0

4.956.991

0

-97.811

-97.811

4.859.180

5.367.716

   

63000

Advocacia-Geral da União

135.304.320

525.350.422

309.429

525.659.851

0

-19.357.583

-19.357.583

506.302.268

641.606.588

   

65000

Ministério das Mulheres

1.124.480

453.434.930

-603.960

452.830.970

0

-57.365.646

-57.365.646

395.465.324

396.589.804

   

67000

Ministério da Igualdade Racial

1.136.903

161.566.611

0

161.566.611

0

-18.808.541

-18.808.541

142.758.070

143.894.973

   

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

2.968.139

1.449.681.810

0

1.449.681.810

0

-105.030.613

-105.030.613

1.344.651.197

1.347.619.336

   

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (2)

5.395.781

56.798.454

0

56.798.454

0

-1.284.432

-1.284.432

55.514.022

60.909.803

   

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (2)

20.403.400

117.121.749

0

117.121.749

0

-2.388.481

-2.388.481

114.733.268

135.136.668

   

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

1.136.019

65.989.774

17.000.000

82.989.774

0

-1.854.778

-1.854.778

81.134.996

82.271.015

   

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

3.421.242

452.248.671

0

452.248.671

0

-31.610.997

-31.610.997

420.637.674

424.058.916

   

83000

Banco Central do Brasil (3)

265.096.847

318.524.432

0

318.524.432

0

-2.925.963

-2.925.963

315.598.469

580.695.316

   

84000

Ministério dos Povos Indígenas

23.934.973

403.859.601

0

403.859.601

0

-12.476.328

-12.476.328

391.383.273

415.318.246

   

TOTAL

359.509.795.868

211.395.508.494

215.512.054

211.611.020.548

0

-13.256.829.224

-13.256.829.224

198.354.191.324

557.863.987.192

   

(1) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

 

(2) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com oart. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

 

(3) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021

 

(4) Corresponde aos créditos em tramitação considerados na projeção de despesas constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, que se mantiveram em tramitação quando da elaboração do projeto de alteração deste Decreto.

 

(5) Diferença entre o Anexo I e a Dotação autorizada quando da elaboração deste Decreto.

 

(6) Corresponde ao Anexo XXI.

 

(7) Representa a soma dos valores das medidas de contenção em atendimento à meta fiscal e ao limite de despesas primárias da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

           

 

 

II - Detalhamento da Contenção de Despesas Primárias Discricionárias

 

   

 

 

 

 

R$ 1,00

 

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Bloqueio referente à Limitação de movimentação e empenho de despesas discricionárias (inciso II do § 7º do art. 1º)

 

Emenda Impositiva

Demais

Total

 

Bancada (RP 7)

RP 2

RP 3

Comissão (RP 8)

 

20000

Presidência da República

0

0

0

0

0

 

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

0

0

0

0

0

 

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

0

0

0

0

0

 

25000

Ministério da Fazenda

0

0

0

0

0

 

26000

Ministério da Educação

0

0

0

0

0

 

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

0

0

0

0

0

 

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

0

0

0

0

0

 

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

0

0

0

 

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

0

0

0

 

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

0

0

0

 

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

0

0

0

0

 

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

0

0

 

33000

Ministério da Previdência Social

0

0

0

0

0

 

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

0

0

0

0

 

36000

Ministério da Saúde

0

0

0

0

0

 

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

0

0

0

 

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

0

0

0

 

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

0

0

0

 

39000

Ministério dos Transportes

0

0

0

0

0

 

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

0

0

0

 

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

0

0

0

0

0

 

41000

Ministério das Comunicações

0

0

0

0

0

 

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

0

0

0

 

42000

Ministério da Cultura

0

0

0

0

0

 

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

0

0

0

 

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

0

0

0

0

0

 

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

0

0

0

0

0

 

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

0

0

0

 

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

0

0

0

0

0

 

51000

Ministério do Esporte

0

0

0

0

0

 

52000

Ministério da Defesa

0

0

0

0

0

 

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

0

0

0

0

0

 

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

0

0

0

0

 

54000

Ministério do Turismo

0

0

0

0

0

 

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

0

0

0

0

0

 

56000

Ministério das Cidades

0

0

0

0

0

 

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

0

0

0

0

0

 

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

0

0

 

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

0

0

 

65000

Ministério das Mulheres

0

0

0

0

0

 

67000

Ministério da Igualdade Racial

0

0

0

0

0

 

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

0

0

0

0

0

 

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

0

0

0

0

0

 

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

0

0

0

0

 

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

0

0

0

0

0

 

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

0

0

0

0

0

 

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

0

0

0

0

 

84000

Ministério dos Povos Indígenas

0

0

0

0

0

 

TOTAL

0

0

0

0

0

 

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Bloqueio de despesas discricionárias em atendimento à LC 200/2023 (inciso I do § 7º do Art. 1º)

 

Emenda Impositiva

Demais

Total

 

Bancada (RP 7)

RP 2

RP 3

Comissão (RP 8)

 

 

20000

Presidência da República

0

138.718.737

0

0

138.718.737

 

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

0

344.211.178

0

72.700.427

416.911.605

 

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

0

74.689.206

0

0

74.689.206

 

25000

Ministério da Fazenda

0

43.715.223

0

0

43.715.223

 

26000

Ministério da Educação

0

867.443.785

500.000.000

6.272.196

1.373.715.981

 

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

0

62.605.133

0

0

62.605.133

 

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

0

188.110.694

0

57.894.886

246.005.580

 

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

2.051.370

0

0

2.051.370

 

32000

Ministério de Minas e Energia

0

15.300.526

1.300.041

0

16.600.567

 

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

11.410.456

0

0

11.410.456

 

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

6.841.196

0

0

6.841.196

 

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

0

0

 

33000

Ministério da Previdência Social

0

305.876.143

0

0

305.876.143

 

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

0

0

0

0

 

36000

Ministério da Saúde

0

3.242.316.362

1.080.821.700

176.981.176

4.500.119.238

 

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

22.693.852

0

0

22.693.852

 

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

13.728.499

0

0

13.728.499

 

37000

Controladoria-Geral da União

0

5.979.769

0

0

5.979.769

 

39000

Ministério dos Transportes

0

115.431.520

870.180.477

0

985.611.997

 

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

19.887.687

0

0

19.887.687

 

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

0

85.359.737

0

0

85.359.737

 

41000

Ministério das Comunicações

0

14.779.147

31.920.018

19.867.927

66.567.092

 

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

21.791.855

0

0

21.791.855

 

42000

Ministério da Cultura

0

75.032.972

13.187.158

0

88.220.130

 

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

4.470.796

0

0

4.470.796

 

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

0

0

0

0

0

 

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

0

8.463.838

0

0

8.463.838

 

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

30.735.979

0

0

30.735.979

 

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

0

212.594.597

0

0

212.594.597

 

51000

Ministério do Esporte

0

58.050.629

0

65.726.893

123.777.522

 

52000

Ministério da Defesa

0

512.381.946

49.619.063

0

562.001.009

 

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

0

336.407.991

0

261.903.948

598.311.939

 

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

0

0

0

0

 

54000

Ministério do Turismo

0

91.488.211

0

155.075.812

246.564.023

 

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

0

908.881.170

0

0

908.881.170

 

56000

Ministério das Cidades

0

599.613.431

1.032.626.493

132.288.774

1.764.528.698

 

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

0

34.197.427

0

0

34.197.427

 

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

97.811

0

0

97.811

 

63000

Advocacia-Geral da União

0

19.357.583

0

0

19.357.583

 

65000

Ministério das Mulheres

0

31.477.882

0

25.887.764

57.365.646

 

67000

Ministério da Igualdade Racial

0

18.808.541

0

0

18.808.541

 

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

0

11.825.467

93.205.146

0

105.030.613

 

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

0

1.284.432

0

0

1.284.432

 

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

2.388.481

0

0

2.388.481

 

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

0

1.854.778

0

0

1.854.778

 

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

0

31.430.142

0

180.855

31.610.997

 

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

2.925.963

0

0

2.925.963

 

84000

Ministério dos Povos Indígenas

0

12.476.328

0

0

12.476.328

 

TOTAL

0

8.609.188.470

3.672.860.096

974.780.658

13.256.829.224

 

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Contenção conjugada

 

Emenda Impositiva

Demais

Total

 

Bancada (RP 7)

RP 2

RP 3

Comissão (RP 8)

 

20000

Presidência da República

0

138.718.737

0

0

138.718.737

 

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

0

344.211.178

0

72.700.427

416.911.605

 

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

0

74.689.206

0

0

74.689.206

 

25000

Ministério da Fazenda

0

43.715.223

0

0

43.715.223

 

26000

Ministério da Educação

0

867.443.785

500.000.000

6.272.196

1.373.715.981

 

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

0

62.605.133

0

0

62.605.133

 

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

0

188.110.694

0

57.894.886

246.005.580

 

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

2.051.370

0

0

2.051.370

 

32000

Ministério de Minas e Energia

0

15.300.526

1.300.041

0

16.600.567

 

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

11.410.456

0

0

11.410.456

 

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

6.841.196

0

0

6.841.196

 

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

0

0

 

33000

Ministério da Previdência Social

0

305.876.143

0

0

305.876.143

 

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

0

0

0

0

 

36000

Ministério da Saúde

0

3.242.316.362

1.080.821.700

176.981.176

4.500.119.238

 

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

22.693.852

0

0

22.693.852

 

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

13.728.499

0

0

13.728.499

 

37000

Controladoria-Geral da União

0

5.979.769

0

0

5.979.769

 

39000

Ministério dos Transportes

0

115.431.520

870.180.477

0

985.611.997

 

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

19.887.687

0

0

19.887.687

 

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

0

85.359.737

0

0

85.359.737

 

41000

Ministério das Comunicações

0

14.779.147

31.920.018

19.867.927

66.567.092

 

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

21.791.855

0

0

21.791.855

 

42000

Ministério da Cultura

0

75.032.972

13.187.158

0

88.220.130

 

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

4.470.796

0

0

4.470.796

 

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

0

0

0

0

0

 

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

0

8.463.838

0

0

8.463.838

 

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

30.735.979

0

0

30.735.979

 

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

0

212.594.597

0

0

212.594.597

 

51000

Ministério do Esporte

0

58.050.629

0

65.726.893

123.777.522

 

52000

Ministério da Defesa

0

512.381.946

49.619.063

0

562.001.009

 

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

0

336.407.991

0

261.903.948

598.311.939

 

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

0

0

0

0

 

54000

Ministério do Turismo

0

91.488.211

0

155.075.812

246.564.023

 

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

0

908.881.170

0

0

908.881.170

 

56000

Ministério das Cidades

0

599.613.431

1.032.626.493

132.288.774

1.764.528.698

 

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

0

34.197.427

0

0

34.197.427

 

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

97.811

0

0

97.811

 

63000

Advocacia-Geral da União

0

19.357.583

0

0

19.357.583

 

65000

Ministério das Mulheres

0

31.477.882

0

25.887.764

57.365.646

 

67000

Ministério da Igualdade Racial

0

18.808.541

0

0

18.808.541

 

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

0

11.825.467

93.205.146

0

105.030.613

 

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

0

1.284.432

0

0

1.284.432

 

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

2.388.481

0

0

2.388.481

 

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

0

1.854.778

0

0

1.854.778

 

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

0

31.430.142

0

180.855

31.610.997

 

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

2.925.963

0

0

2.925.963

 

84000

Ministério dos Povos Indígenas

0

12.476.328

0

0

12.476.328

 

TOTAL

0

8.609.188.470

3.672.860.096

974.780.658

13.256.829.224

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

 

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

 

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

 

                 

ANEXO XX

      (Revogado pelo Decreto nº 12.037, de 2024)

 

Anexo XXI

(Redação dada pelo Decreto nº 12.204, de 2024)

BLOQUEIO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DISCRICIONÁRIAS PARA ATENDIMENTO AOS LIMITES INDIVIDUALIZADOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, NA FORMA PREVISTA NO ART. 69, § 2º, DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

       

R$ 1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

RP 2

RP 3

RP 8

Total

20000

Presidência da República

138.718.737

0

0

138.718.737

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

344.211.178

0

72.700.427

416.911.605

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

74.689.206

0

0

74.689.206

25000

Ministério da Fazenda

43.715.223

0

0

43.715.223

26000

Ministério da Educação

867.443.785

500.000.000

6.272.196

1.373.715.981

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

62.605.133

0

0

62.605.133

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

188.110.694

0

57.894.886

246.005.580

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

2.051.370

0

0

2.051.370

32000

Ministério de Minas e Energia

15.300.526

1.300.041

0

16.600.567

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

11.410.456

0

0

11.410.456

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

6.841.196

0

0

6.841.196

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

0

33000

Ministério da Previdência Social

305.876.143

0

0

305.876.143

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

0

0

0

36000

Ministério da Saúde

3.242.316.362

1.080.821.700

176.981.176

4.500.119.238

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

22.693.852

0

0

22.693.852

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

13.728.499

0

0

13.728.499

37000

Controladoria-Geral da União

5.979.769

0

0

5.979.769

39000

Ministério dos Transportes

115.431.520

870.180.477

0

985.611.997

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

19.887.687

0

0

19.887.687

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

85.359.737

0

0

85.359.737

41000

Ministério das Comunicações

14.779.147

31.920.018

19.867.927

66.567.092

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

21.791.855

0

0

21.791.855

42000

Ministério da Cultura

75.032.972

13.187.158

0

88.220.130

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

4.470.796

0

0

4.470.796

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

0

0

0

0

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

8.463.838

0

0

8.463.838

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

30.735.979

0

0

30.735.979

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

212.594.597

0

0

212.594.597

51000

Ministério do Esporte

58.050.629

0

65.726.893

123.777.522

52000

Ministério da Defesa

512.381.946

49.619.063

0

562.001.009

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

336.407.991

0

261.903.948

598.311.939

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

0

0

0

54000

Ministério do Turismo

91.488.211

0

155.075.812

246.564.023

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

908.881.170

0

0

908.881.170

56000

Ministério das Cidades

599.613.431

1.032.626.493

132.288.774

1.764.528.698

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

34.197.427

0

0

34.197.427

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

97.811

0

0

97.811

63000

Advocacia-Geral da União

19.357.583

0

0

19.357.583

65000

Ministério das Mulheres

31.477.882

0

25.887.764

57.365.646

67000

Ministério da Igualdade Racial

18.808.541

0

0

18.808.541

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

11.825.467

93.205.146

0

105.030.613

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

1.284.432

0

0

1.284.432

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

2.388.481

0

0

2.388.481

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

1.854.778

0

0

1.854.778

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

31.430.142

0

180.855

31.610.997

83000

Banco Central do Brasil (***)

2.925.963

0

0

2.925.963

84000

Ministério dos Povos Indígenas

12.476.328

0

0

12.476.328

TOTAL

8.609.188.470

3.672.860.096

974.780.658

13.256.829.224

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com os art. 3º, § 1º,, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com oart. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

       

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

       

*