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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.911, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, para dispor sobre a constituição da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e sobre a composição do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

§ 1º  A RIDE é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e pelos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 2º  O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.” (NR)

“Art. 4º  .......................................................................................................

I - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

.....................................................................................................................

IV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;

.....................................................................................................................

VI - Secretário-Executivo do Ministério das Cidades;

.....................................................................................................................

VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

IX - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

X - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XI - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;

XII - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;

XIII - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE;

XIV - um representante dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE;

XV - um representante da classe empresarial, com atuação na região que integra a RIDE;

XVI - um representante da classe dos trabalhadores, com atuação na região que integra a RIDE; e

XVII - um representante das instituições da sociedade civil com atuação na região que integra a RIDE, cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de desenvolvimento regional.

§ 1º  Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos.

§ 2º  Cada um dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º  Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do caput serão indicados na forma prevista em ato do COARIDE, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO.

§ 5º  A primeira indicação dos membros de que tratam os incisos XV a XVII do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO.

§ 6º  Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)

“Art. 4º-B  O COARIDE poderá instituir subcolegiados, na forma de comitês temáticos, para matérias específicas.

Parágrafo único.  Os comitês temáticos do COARIDE:

I - serão instituídos por meio de ato do COARIDE;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea;

V - terão pelo menos um dos membros a que se referem os incisos XV a XVII do caput do art. 4º; e

VI - terão um membro do Ministério da área setorial afeta ao tema.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto nº 9.913, de 11 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.469, de 2011:

a) do art. 4º:

1. os incisos I, IV, VI, VIII, IX, X, XI e XII do caput; e

2. os § 1º a § 4º; e

b) o art. 4º-B; e

II - o art. 6º do Decreto nº 11.057, de 29 de abril de 2022.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2024

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