DECRETO Nº 7.469, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Vigência |
Regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE destina-se à articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e do Distrito Federal.
§ 1º A RIDE é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí e Buritis, no Estado de Minas Gerais.
§ 1º A RIDE é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e pelos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 2º Integram-se automaticamente à RIDE os Municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município mencionado no § 1º .
Art. 2º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.
Art. 2º O Conselho Administrativo da Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado
ao Ministério do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de
coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.
(Redação
dada
Decreto nº 11.057, de 2022)
Vigência
Art. 2º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
I - coordenar as ações dos entes federados que compõem a RIDE, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais;
II - aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;
III - programar a integração e a unificação dos serviços públicos que lhes são comuns;
IV - indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na RIDE com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
V - harmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvimento;
VI - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da RIDE; e
VII - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as seguintes áreas:
I - infraestrutura;
II - geração de empregos e capacitação profissional;
III - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;
IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;
V - transportes e sistema viário;
VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
VIII - saúde e assistência social;
IX - educação e cultura;
X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XI - habitação popular;
XII - serviços de telecomunicação;
XIII - turismo; e
XIV - segurança pública.
Art. 4º O
COARIDE
tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II - o Diretor-Superintendente da SUDECO ;
III - um representante, de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda; e
c) das Cidades;
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;
V - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;
VI - um representante da SUDECO , indicado por seu titular;
VII - um representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; e
VIII - um representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos.
§ 1º Os membros a que se referem os incisos VII e VIII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Os membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 4º O COARIDE é composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o
presidirá;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
I - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
IV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
VI - Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
VI - Secretário-Executivo do Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da
República;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
IX - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do
Centro-Oeste - SUDECO;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.913, de 2019)
IX - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
X - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do
Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.913, de 2019)
X - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XI - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a
RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que
integram a RIDE; e
(Incluído pelo
Decreto nº 9.913, de 2019)
XI - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XII - dois representantes dos Municípios do Estado de Minas Gerais que
integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios
que integram a RIDE.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.913, de 2019)
XII - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XIII - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XIV - um representante dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XV - um representante da classe empresarial, com atuação na região que integra a RIDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XVI - um representante da classe dos trabalhadores, com atuação na região que integra a RIDE; e (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XVII - um representante das instituições da sociedade civil com atuação na região que integra a RIDE, cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de desenvolvimento regional. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a IX do
caput
serão
substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos.
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput
serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus
substitutos.
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 2º Cada membro de que tratam os incisos X a XII do
caput
terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
§ 2º Cada um dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do
caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
seus impedimentos.
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 3º Os membros de que tratam os incisos X a XII do
caput
terão
mandato de dois anos, permitida a recondução.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.913, de 2019)
§ 3º Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput
terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 4º Os membros do COARIDE de que tratam os incisos X a XII do
caput
,
e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Executivo do
Ministério do Desenvolvimento Regional.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.913, de 2019)
§ 4º Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do caput
serão indicados na forma prevista em ato do COARIDE, proposto pela
Diretoria Colegiada da SUDECO.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 5º A primeira indicação dos membros de que tratam os incisos XV a XVII do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 6º Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)