Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Qualifica organizações militares da Marinha como Organizações Militares Prestadoras de Serviços, com autonomia de gestão. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º As seguintes organizações militares da Marinha ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão:
I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
II - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;
III - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;
IV - Base Almirante Castro e Silva;
V - Base Fluvial de Ladário;
VI - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;
VII - Base Naval de Aratu;
VIII - Base Naval da Ilha das Cobras;
IX - Base Naval de Natal;
X - Base Naval do Rio de Janeiro;
XI - Base Naval de Val de Cães;
XII - Base de Submarinos da Ilha da Madeira;
XIII - Centro de Análises de Sistemas Navais;
XIV - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;
XV - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha;
XVI - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;
XVII - Diretoria de Obras Civis da Marinha;
XVIII - Estação Naval do Rio Grande;
XIX - Estação Naval do Rio Negro;
XX - Hospital Naval Marcílio Dias;
XI - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
XXII - Instituto de Pesquisas da Marinha; e
XXIII - Laboratório Farmacêutico da Marinha.
§ 1º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS de que trata o caput fica condicionada à celebração de contrato específico, na forma prevista pelo art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998.
§ 2º O contrato de que trata o § 1º:
I - contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos, caso fatores externos comprometam seu cumprimento; e
II - estabelecerá a forma de acompanhamento e de avaliação do desempenho da organização.
I - o Decreto nº 3.011, de 30 de março de 1999; e
II - o Decreto nº 9.467, de 13 de agosto de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2023.
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