|
Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 12.032, de 2024) |
Estabelece, para o processo de desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea, o marco temporal para o início da contagem do prazo de que trata o caput do art. 3º do Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
“a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 4º, caput, inciso V, no
art. 6º, caput, inciso I, e no art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016, e no art. 3º da Resolução nº 242, de 24
de junho de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º O prazo de que trata o caput do art. 3º do Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018, será contado, para o processo de desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea, a partir da notificação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que houve a conclusão da alienação e da reestruturação societária de que tratam os art. 4º e art. 12 da Resolução nº 242, de 24 de junho de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.863, de 19 de novembro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2022;
201º
da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.6.2022
*