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Presidência da República |
Revogado pelo Decreto nº 11.110, de 2022 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
“a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 4º, caput, inciso V, no
art. 6º, caput, inciso I, e no art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016, e no art. 3º da Resolução nº 200, de 25
de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º O prazo estabelecido no
caput do
art. 3º do
Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018, para o processo de
desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea, será contado a
partir de um dos seguintes marcos temporais, o que ocorrer primeiro:
I - notificação da Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional da conclusão da desestatização das carteiras a que se
refere o art. 4º da Resolução nº 200, de 25 de agosto de 2021, do Conselho
do Programa de Parcerias de Investimentos; ou
II - 30 de junho de 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.11.2021
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