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Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 11.919, de 2024) |
Altera o Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020, que institui o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84,
caput,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º O disposto no caput não se aplica aos órgãos e às entidades públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos estaduais, distritais e municipais localizados em entes federativos em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e decretado pela autoridade competente.” (NR)
“Art. 8º As doações para os órgãos, as entidades e as instâncias colegiadas habilitados priorizarão os participantes:
I - situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, para o público-alvo da política pública, aferidos de acordo com:
a) as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; ou
b) os registros em sistema informatizado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sobre o público-alvo;
II - situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, de acordo com as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;
III - que demonstrarem maior necessidade de bens, de acordo com diagnóstico elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IV - situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano.
§ 1º Os critérios de priorização de que trata o caput serão aplicados de forma cumulativa e em ordem de importância decrescente, na forma prevista nos incisos I a IV do caput.
§ 2º O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos editará ato complementar para detalhar os critérios de priorização estabelecidos no caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.805, de 22 de setembro de 2021.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados
os seguintes dispositivos do art. 8º do
Decreto nº 10.509, de 2020:
I - o inciso V do caput; e
II - o parágrafo único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 23.9.2021.
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