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Presidência da República
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Aprova o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da competência que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica aprovado o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Art. 2º São objetivos do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - ampliar e aperfeiçoar a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no enfrentamento ao tráfico de pessoas, na prevenção e repressão do crime de tráfico de pessoas, na responsabilização de seus autores, na atenção a suas vítimas e na proteção dos direitos de suas vítimas;
II - fomentar e fortalecer a cooperação entre os órgãos públicos, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais no Brasil e no exterior envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
III - reduzir as situações de vulnerabilidade ao tráfico de pessoas, consideradas as identidades e especificidades dos grupos sociais;
IV - capacitar profissionais, instituições e organizações envolvidas com o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
V - produzir e disseminar informações sobre o tráfico de pessoas e as ações para seu enfrentamento; e
VI - sensibilizar e mobilizar a sociedade para prevenir a ocorrência, os riscos e os impactos do tráfico de pessoas.
Art. 3º O III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas está distribuído nos seguintes eixos temáticos:
I - gestão da política;
II - gestão da informação;
III - capacitação;
IV - responsabilização;
V - assistência à vítima; e
VI - prevenção e conscientização pública.
Art. 4º Os eixos temáticos de que trata o art. 3º são compostos por metas destinadas à prevenção, à repressão ao tráfico de pessoas no território nacional, à responsabilização dos autores e à atenção às vítimas, na forma do Anexo.
Parágrafo único. As metas serão implementadas por meio de ações articuladas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal e contarão com a colaboração de organizações da sociedade civil e de organismos internacionais.
Art. 5º O III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será executado no prazo de quatro anos, sob a condução da Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituída pelo Decreto nº 7.901, de 4 de fevereiro de 2013 .
Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre:
I - o detalhamento da estratégia para o alcance das metas do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, inclusive com a definição dos prazos e dos responsáveis pela sua execução no âmbito do Poder Executivo federal; e
II - a criação de grupo interministerial para o monitoramento e a avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Art. 7º As ações decorrentes do disposto no III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão custeadas por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
II - recursos provenientes dos órgãos e entidades participantes e colaboradores do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Art. 8º O Ministério da Justiça prestará o suporte técnico e administrativo necessário à implementação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Carlos Marun
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2018
ANEXO
Eixo 1 - Gestão da política
Metas
1.1. Desenvolver e implementar plano integrado de enfrentamento ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas.
1.2. Revisar programas e serviços do Governo federal que se referem direta ou indiretamente ao enfrentamento ao tráfico de pessoas, com explicitação dos enfoques de gênero e de orientação sexual e da garantia de direitos de crianças e adolescentes.
1.3. Aprimorar a articulação das operações de enfrentamento ao tráfico de pessoas nas esferas federativa, estadual, distrital e municipal, em especial nas zonas de fronteira, com observância da sincronia entre as ações deste Plano e as agendas e planos nacionais das políticas públicas, de modo a permitir acordos de fluxos de atendimento, assistência e responsabilização, ações e projetos de cooperação entre a República Federativa do Brasil e os países fronteiriços.
1.4. Desenvolver e implementar mecanismos de referenciamento de casos de tráfico de pessoas entre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, o Conselho Nacional de Imigração, o Comitê Nacional para os Refugiados e os demais atores envolvidos na temática.
1.5. Fortalecer e expandir a Rede de Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e os Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante, com atenção às zonas de fronteira.
1.6. Diagnosticar os perfis e o funcionamento dos comitês estaduais e municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, com o objetivo de promover ações articuladas com os órgãos do Poder Judiciário e de segurança pública para a prevenção, a assistência e a reparação do dano à vítima e a responsabilização dos agressores.
1.7. Analisar a inserção de alerta aos concorrentes nos editais de licitação do governo federal quanto ao crime de tráfico de pessoas em sua cadeia produtiva.
1.8. Incorporar a temática do tráfico de pessoas no Projeto Mapear do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
1.9. Elaborar e divulgar mapa com as ações articuladas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas no País, a partir deste Plano em nível nacional, estadual e local.
1.10. Analisar o progresso na internalização e na regulamentação da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias.
1.11. Apoiar a ratificação do Protocolo à Convenção sobre Trabalho Forçado, de 2014, da Organização Internacional do Trabalho.
1.12. Sistematizar as informações sobre as empresas e os empregadores punidos pelo crime de tráfico de pessoas.
Eixo 2 - Gestão da Informação
Metas
2.1. Desenvolver e implementar sistema integrado de informações sobre o tráfico de pessoas e o seu enfrentamento, com base nos sistemas específicos gerenciados por órgãos que registram informações relativas à temática.
2.2. Apoiar o registro de dados sobre o tráfico de pessoas no Núcleo de Assistência a Brasileiros do Ministério das Relações Exteriores.
2.3. Diagnosticar o cenário nacional sobre o tráfico de pessoas, por meio da realização de estudos que abordem os temas da prevenção, da repressão ao tráfico de pessoas e da atenção às vítimas.
2.4. Produzir conhecimento sobre a interface entre o tráfico de pessoas e a saúde pública, por meio do planejamento e da implementação de ações que explicitem a internalização do conhecimento sobre o tráfico de pessoas e os protocolos das políticas de saúde no País.
2.5. Realizar estudos sobre a vinculação do tráfico de pessoas com a prática de recrutamento de pessoas para transporte de drogas ilegais.
2.6. Desenvolver e implementar a estratégia de gestão da informação sobre o tráfico de pessoas em conjunto com os órgãos do Poder Judiciário e de segurança pública.
2.7. Registrar e compartilhar informações sobre o tráfico de pessoas no âmbito dos programas, serviços ou equipamentos de assistência social.
2.8. Manter sistemas de recepção de denúncias de situações de tráfico de pessoas por meio do Disque 100 e do Ligue 180.
2.9. Desenvolver e difundir o banco de dados sobre instituições e programas de enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Eixo 3 - Capacitação
Metas
3.1. Desenvolver e implementar formação inicial e continuada, presencial e online, com a aplicação da Matriz Nacional de Formação em Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas para a rede ampliada de atores que atuam no enfrentamento ao tráfico de pessoas.
3.2. Desenvolver instrumento de avaliação para medir o impacto das capacitações sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas.
3.3. Elaborar e difundir material de capacitação com informações sobre tráfico de pessoas, migrações e refúgio.
3.4. Atualizar e difundir o Guia de Referência para a Rede de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
3.5. Realizar atividades de sensibilização e capacitação voltada à rede ampliada de atores e instituições que atuam direta ou indiretamente no enfrentamento ao tráfico de pessoas sobre:
3.5.1. a escuta qualificada das vítimas e outras fontes importantes sobre os casos de tráfico de pessoas;
3.5.2. os indicadores de atendimento a vítimas de tráfico de pessoas, seu registro, sua compatibilização nacional e sua relevância para o monitoramento do tema; e
3.5.3. procedimentos processuais relativos aos crimes de tráfico de pessoas que devem ser seguidos e a efetividade na responsabilização dos perpetradores.
3.6. Incorporar a temática do tráfico de pessoas em cursos de escolas de governo e programas nacionais de capacitação.
3.7. Disponibilizar materiais pedagógicos dos projetos sobre tráfico de pessoas do Ministério da Educação para escolas, professores e alunos, em plataforma digital.
3.8. Desenvolver e implementar ações de ensino, pesquisa, extensão, gestão e convivência universitária e comunitária, com a inclusão das temáticas: tráfico de pessoas, refúgio, migrações e contrabando de migrantes, no âmbito do Pacto Universitário pela Promoção do Respeito à Diversidade, da Cultura da Paz e dos Direitos Humanos do Ministério da Educação.
Eixo 4 - Responsabilização
Metas
4.1. Realizar e divulgar estudos com recomendações sobre destinação de verbas indenizatórias decorrentes de penalidades pelo crime de tráfico de pessoas.
4.2. Desenvolver e apoiar iniciativas para articular as ações de segurança pública e inteligência para o combate ao tráfico de drogas e ao tráfico de pessoas.
4.3. Incorporar a temática do tráfico de pessoas nas rotinas de fiscalização do Ministério do Trabalho.
4.4. Estabelecer parcerias entre os atores estaduais da Rede de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e das Delegacias Especializadas de Polícia Civil.
4.5. Apoiar a integração de agentes da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em espaços interinstitucionais de debate e acolhimento a vítimas de tráfico de pessoas.
4.6. Realizar e divulgar estudos com recomendações sobre medidas restritivas ou de perdimento da autorização de funcionamento do local envolvido no tráfico de pessoas.
4.7. Estabelecer acordos com atores estaduais, distritais e municipais para a proposição de observatórios locais de tráfico de pessoas.
4.8. Realizar e divulgar estudos com recomendações sobre sanções administrativas às empresas e às instituições financiadas ou apoiadas com recursos públicos e condenadas em processos de tráfico de pessoas.
4.9. Incorporar a temática do tráfico de pessoas nas pautas de discussão dos Gabinetes de Gestão Integrada em Segurança Pública estaduais, distrital e municipais.
4.10. Realizar estudos sobre a relação entre o tráfico de pessoas e a execução de grandes obras de infraestrutura, mineração e energia.
4.11. Articular as investigações policiais de tráfico de pessoas com equipes especializadas em crimes virtuais.
Eixo 5 - Assistência à vítima
Metas
5.1. Estabelecer parcerias com redes internacionais para localização de pessoas no exterior e atendimento às vítimas de tráfico de pessoas.
5.2. Fortalecer a atuação das repartições consulares e do Núcleo de Assistência a Brasileiros do Ministério das Relações Exteriores como pontos focais de apoio a vítimas no exterior.
5.3. Fortalecer redes locais de acolhimento a vítimas de tráfico de pessoas nos Municípios, para adoção de práticas de respeito às perspectivas de gênero e orientação sexual, às crianças e aos adolescentes, com o desenvolvimento de uma experiência local, com vistas à construção de um modelo de integração de políticas públicas.
5.4. Divulgar a isenção de taxas para regularização migratória de vítimas estrangeiras de tráfico de pessoas no País.
5.5. Desenvolver e implementar o protocolo nacional de ação para garantia de direitos das vítimas de tráfico de pessoas.
5.6. Sistematizar e divulgar boas práticas de recâmbio de vítimas de tráfico de pessoas à localidade de origem entre atores governamentais e não-governamentais.
5.7. Estabelecer acordos para a inserção de vítimas de tráfico de pessoas no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego do Ministério da Educação.
5.8. Firmar acordos e estabelecer estratégias para a inclusão produtiva e educacional de populações vulneráveis ao tráfico de pessoas.
5.9. Desenvolver e implementar experiência piloto em comunidade com alto índice de população vulnerável ao crime de trabalho escravo e de tráfico de pessoas, para a assistência comunitária em parceria com a sociedade civil, com a combinação de serviços e práticas que integrem a assistência sociojurídica, o acolhimento às vítimas, a inclusão produtiva e a responsabilização pecuniária aplicada aos perpetradores, entre outros.
Eixo 6 - Prevenção e conscientização pública
Metas
6.1. Realizar estudos sobre a condição de atletas adolescentes e sua relação com o tráfico de pessoas.
6.2. Desenvolver parâmetros para a escuta qualificada de grupos vulneráveis ao tráfico de pessoas.
6.3. Realizar estudos sobre crimes ambientais e sua relação com o tráfico de pessoas.
6.4. Difundir agenda de trabalho da rede ampliada de atores sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas no País.
6.5. Elaborar e difundir cartilha sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas no País.
6.6. Disponibilizar materiais educativos sobre tráfico de pessoas em plataformas digitais.
6.7. Realizar campanhas de conscientização e sensibilização nas esferas federal, estadual e municipal.
6.8. Divulgar o aplicativo Proteja Brasil como canal de denúncia de tráfico de pessoas e aprimorar os fluxos de encaminhamento das denúncias recebidas.
6.9. Sistematizar e divulgar casos de responsabilização e punição pelo crime de tráfico de pessoas.
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