Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.901, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013

Institui a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CONATRAP.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea ?a?, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, para coordenar a gestão estratégica e integrada da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, e dos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Parágrafo único. A Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça;

II - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e

III - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 2º São atribuições da Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I - analisar e decidir sobre aspectos relacionados à coordenação das ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito da administração pública federal;

II - conduzir a construção dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e coordenar os trabalhos dos respectivos grupos interministeriais de monitoramento e avaliação;

III - mobilizar redes de atores e parceiros envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;

IV - articular ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas com Estados, Distrito Federal e Municípios e com as organizações privadas, internacionais e da sociedade civil;

V - elaborar relatórios para instâncias nacionais e internacionais e disseminar informações sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas; e

VI - subsidiar os trabalhos do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, propondo temas para debates.

Art. 3º Ato conjunto dos Ministros de Estado com representação na Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas disporá sobre o II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - II PNETP, para o período de 2013 a 2016, e instituirá grupo interministerial para seu monitoramento e avaliação.

§ 1º O II PNETP terá os seguintes objetivos:

I - ampliar e aperfeiçoar a atuação de instâncias e órgãos envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, na prevenção e repressão do crime, na responsabilização dos autores, na atenção às vítimas e na proteção de seus direitos;

II - fomentar e fortalecer a cooperação entre órgãos públicos, organizações da sociedade civil e organismos internacionais no Brasil e no exterior envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;

III - reduzir as situações de vulnerabilidade ao tráfico de pessoas, consideradas as identidades e especificidades dos grupos sociais;

IV - capacitar profissionais, instituições e organizações envolvidas com o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

V - produzir e disseminar informações sobre o tráfico de pessoas e as ações para seu enfrentamento; e

VI - sensibilizar e mobilizar a sociedade para prevenir a ocorrência, os riscos e os impactos do tráfico de pessoas.

§ 2º O II PNETP deverá ser implementado por meio de ações articuladas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, e em colaboração com organizações da sociedade civil e organismos internacionais.

§ 3º Os Ministérios responsáveis por ações desenvolvidas no âmbito do II PNETP deverão ser consultados sobre seu conteúdo previamente à assinatura do ato conjunto de que trata o caput.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CONATRAP, para articular a atuação dos órgãos e entidades públicas e privadas no enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Art. 5º São atribuições do CONATRAP:

I - propor estratégias para gestão e implementação de ações da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto nº 5.948, de 2006 ;

II - propor o desenvolvimento de estudos e ações sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

III - acompanhar a implementação dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

IV - articular suas atividades àquelas dos Conselhos Nacionais de políticas públicas que tenham interface com o enfrentamento ao tráfico de pessoas, para promover a intersetorialidade das políticas;

V - articular e apoiar tecnicamente os comitês estaduais, distrital e municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas na definição de diretrizes comuns de atuação, na regulamentação e no cumprimento de suas atribuições;

VI - elaborar relatórios de suas atividades; e

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 6º O CONATRAP será integrado por:

I - quatro representantes do Ministério da Justiça;

II - um representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

III - um representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e

IV - um representante do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 1º Será assegurada, na composição da CONATRAP, a participação de:

I - sete representantes de organizações da sociedade civil ou especialistas em enfrentamento ao tráfico de pessoas;

II - um representante de cada um dos seguintes colegiados:

a) Conselho Nacional de Assistência Social;

b) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

d) Comissão Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo;

e) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

f) Conselho Nacional de Imigração;

g) Conselho Nacional de Saúde;

h) Conselho Nacional de Segurança Pública;

i) Conselho Nacional de Turismo; e

j) Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

III - um representante a ser indicado pelos Núcleos Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e pelos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante formalmente constituídos; e

IV - um representante a ser indicado pelos comitês estaduais e do Distrito Federal de enfrentamento ao tráfico de pessoas.

§ 2º O CONATRAP será presidido pelo Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça ou por pessoa por ele designada.

§ 3º Os representantes titulares referidos nos incisos I, II, III e IV do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.

§ 4º Os representantes titulares referidos nos incisos I, II, III e IV do §1º e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça, após indicação pelas entidades, conselhos, núcleos, postos ou comitês.

§ 5º A designação dos representantes titulares referidos nos incisos II, III e IV do § 1º e seus suplentes deverá atender à proporção de cinquenta por cento de representantes governamentais e cinquenta por cento de representantes da sociedade civil, observada a paridade da composição do CONATRAP, na forma do regimento interno.

§ 6º O mandato dos integrantes do CONATRAP referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º será de dois anos, admitida apenas uma recondução, por igual período.

§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONATRAP especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas, com atribuições relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Art. 7º A participação nos colegiados instituídos por este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º O Ministério da Justiça prestará suporte técnico e administrativo para a execução dos trabalhos e o funcionamento dos colegiados instituídos por este Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os arts. 2º a 9º do Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006.

Brasília, 4 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Daudt Brizola

Alexandre Rocha Santos Padilha

Tereza Campello

Gastão Vieira

Luiza Helena de Bairros

Eleonora Menicucci de Oliveira

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2013 e retificado em 6.2.2013

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