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Presidência da República
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Altera o Decreto de 19 de setembro de 2017, que institui o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies e estabelece competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação vinculada aos contratos com instituições financeiras no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto de 19 de setembro de 2017 , que institui o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies e estabelece competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação vinculada aos contratos com instituições financeiras no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O CG-Fies terá a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério da Educação ou de autarquias a ele vinculadas;
II - dois representantes do Ministério da Fazenda;
III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República; e
V - um representante do Ministério da Integração Nacional.
..........................................................................” (NR)
“Art. 7º .......................................................................
....................................................................................
III - ............................................................................
....................................................................................
h) as condições da garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, de forma exclusiva ou concomitante com as garantias dadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;
..................................................................................
j) as regras e as condições aplicadas ao aproveitamento dos descontos concedidos sobre os encargos educacionais de caráter coletivo, no âmbito do Fies; e
k) as regras de abatimento de que trata o art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001.
........................................................................” (NR)
“Art. 8º .....................................................................
Parágrafo único . O Grupo Técnico promoverá reuniões com representantes de instituições de ensino e de alunos com o objetivo de ouvi-los sobre o aprimoramento do Fies.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
José Mendonça Bezerra Filho
Esteves Pedro Colnago Junior
Helder Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2018
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