Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies e estabelece competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação vinculada aos contratos com instituições financeiras no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies de que trata Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , com o objetivo de formular a política de oferta de financiamento estudantil e supervisionar a execução das operações do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.
Art. 2º O CG-Fies terá a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério da Educação;
II - dois representantes do Ministério da Fazenda;
III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
IV - um representante da Casa Civil.
Art. 2º O CG-Fies terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
I - três representantes do Ministério da Educação ou de autarquias a ele vinculadas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
II - dois representantes do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
V - um representante do Ministério da Integração Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
§ 1º Os membros titulares do CG-Fies e seus suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado dos órgãos representados e serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência do CG-Fies serão exercidas pelos representantes do Ministério da Educação designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 3º Os membros titulares e suplentes do CG-Fies serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior, respectivamente, ao nível 6 e ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
Art. 3º O CG-Fies deliberará mediante resolução.
Art. 4º As reuniões do CG-Fies serão convocadas pelo seu Presidente.
Art. 5º O quórum de reunião do CG-Fies é de maioria dos membros e o quórum de aprovação é de maioria dos presentes.
§ 1º O Presidente do CG-Fies, além do voto regular, terá o voto de desempate.
§ 2º As resoluções do CG-Fies que apresentem impacto fiscal requerem aprovação unânime em reunião que conte com a presença de todos os membros.
Art. 6º O CG-Fies poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
I - formular a política de oferta de financiamento estudantil;
II - estabelecer as diretrizes e o planejamento do Fies;
III - aprovar e encaminhar ao Ministro de Estado da Educação:
a) os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies, incluídos os critérios de priorização da oferta de financiamento para cursos e para alocação regional das vagas.
b) os parâmetros para o financiamento de estudantes de cursos da educação profissional e tecnológica e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva;
c) as regras de transferência de curso ou instituição, renovação, suspensão temporária e encerramento do período de utilização do financiamento;
d) os requisitos de adesão e participação das instituições de ensino no Fies, incluídos os critérios mínimos de qualidade;
e) os limites de crédito a serem oferecidos nas modalidades do Fies, o prazo do financiamento e a forma de reajuste ao longo do tempo para os próximos semestres dos valores constantes dos contratos de financiamento estudantil passíveis de financiamento pelo Fies;
f) os parâmetros de repactuação dos financiamentos com os estudantes que poderão ser negociados pelas instituições financeiras nos contratos com garantia de fundos com aporte de recursos da União;
g) as regras que determinarão os aportes ao Fundo Garantidor - FG-Fies a serem realizados pelas instituições de ensino a partir do segundo ano no FG-Fies;
h) as condições da garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, de forma exclusiva ou concomitante com as garantias dadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; e
h) as condições da garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, de forma exclusiva ou concomitante com as garantias dadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
i) o cálculo e o detalhamento do procedimento da restituição de que trata o § 15 do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001 ;
j) as regras e as condições aplicadas ao aproveitamento dos descontos concedidos sobre os encargos educacionais de caráter coletivo, no âmbito do Fies; e (Incluído pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
k) as regras de abatimento de que trata o art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
IV - supervisionar a execução das operações do Fies coordenadas pelo Ministério da Educação, acompanhar os financiamentos concedidos no âmbito do Fies, os indicadores dos alunos beneficiados e as garantias fornecidas pelo FG-Fies;
V - definir o prazo de suspensão das instituições de ensino que descumprirem as obrigações assumidas nos termos de adesão ao Fies, conforme disposto no inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei no 10.260, de 2001 ;
VI - deliberar sobre o planejamento do financiamento estudantil por meio de plano trienal, que conterá:
a) as diretrizes gerais do Fies para o triênio de referência, discriminando a quantidade anual de vagas a serem ofertadas e as prioridades de atendimento do financiamento;
b) o mapeamento de riscos cobertos, parâmetros e disposições contratuais necessárias;
c) os percentuais ou valores de financiamento ao ensino superior, distribuídos segundo critérios a serem definidos pelo CG-Fies;
d) a estimativa e o monitoramento do aporte global de recursos financeiros e o impacto fiscal no curto e no médio prazos; e
e) o período de aplicação do plano trienal, inclusive a data limite para liquidação das obrigações financeiras junto às instituições de ensino superior antes do encerramento do exercício financeiro;
VII - deliberar sobre as recomendações do Grupo Técnico; e
VIII - deliberar sobre os casos omissos.
Parágrafo único. O plano trienal do Fies será aplicado a partir do exercício financeiro subsequente ao de sua aprovação e será atualizado anualmente.
Art. 8º O CG-Fies contará com Grupo Técnico, com a finalidade de assessorar o CG-Fies no desempenho de suas funções.
Parágrafo único. O Grupo Técnico promoverá reuniões com representantes de instituições de ensino e de alunos com o objetivo de ouvi-los sobre o aprimoramento do Fies. (Incluído pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
Art. 9º Aplica-se ao Grupo Técnico o disposto nos § 1º e § 2º do caput do art. 2º, no art. 4º, no caput do art 5º e no art. 6º.
Parágrafo único. O membros titulares e suplentes do Grupo Técnico serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior, respectivamente, ao nível 4 e ao nível 3 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
Art. 10. Compete ao Grupo Técnico do CG-Fies:
I - prestar suporte técnico ao CG-Fies no desempenho de suas funções e apresentar propostas sobre a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Fies;
II - elaborar a proposta de plano trienal do Fies; e
III - elaborar ou coordenar o desenvolvimento de estudos sobre o Fies.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do CG-Fies será exercida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 12 Compete à Secretaria-Executiva do CG-Fies:
I - prestar a assessoria e o apoio administrativo necessários à gestão administrativa do CG-Fies;
II - divulgar em sítio eletrônico as decisões do CG-Fies e outros documentos de interesse geral relativos ao Fies;
III - cumprir as deliberações do CG-Fies;
IV - requisitar dos agentes operadores e financeiros do Fies informações relativas ao financiamento sob sua administração; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CG-Fies.
Art. 13. A participação no âmbito do CG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Cabe ao FNDE celebrar os instrumentos contratuais vinculados ao Fies com as instituições financeiras públicas federais, na qualidade de interveniente, e exercer a fiscalização da execução.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
RODRIGO MAIA
Eduardo Refinetti Guardia
José Mendonça Bezerra Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2017
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