DECRETO Nº 7.745, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 13 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1º São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nºs 7.720, de 16 de abril de 2012, 7.662, de 28 de dezembro de 2011, 7.625, de 24 de novembro de 2011, 7.576, de 11 de outubro de 2011, 7.488, de 24 de maio de 2011, 7.369, de 26 de novembro de 2010, 7.211 de 11 de junho de 2010, 7.157, de 9 de abril de 2010, 7.125, de 3 de março de 2010, 7.051, de 23 de dezembro de 2009, 7.025, de 7 de dezembro de 2009, 6.982, de 14 de outubro de 2009, 6.958, de 14 de setembro de 2009, 6.921, de 4 de agosto de 2009, 6.876, de 8 de junho de 2009, 6.807, de 25 de março de 2009, 6.714, de 29 de dezembro de 2008, 6.694, de 15 de dezembro de 2008, 6.450, de 8 de maio de 2008, 6.326, de 27 dezembro de 2007, e 6.276, de 28 de novembro de 2007.
Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.
Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio eletrônico a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012
CÓDIGO AÇÃO |
AÇÃO |
CÓDIGO EMPREENDIMENTO |
EMPREENDIMENTO |
13M7 |
Construção de Terminal Fluvial - no Município de Japurá - no Estado do Amazonas |
MT.01101 |
Terminal Fluvial - Japurá/AM |
7N22 |
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa BA/PI - Divisa PI/MA - na BR 235 - no Estado do Piauí |
MT.00931 |
BR-235/PI - Construção - Divisa BA/PI - Divisa PI/MA |
1B99 |
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa BA/PI - São Raimundo Nonato - na BR 020 - no Estado do Piauí |
MT.00928 |
BR-020/PI - Construção - Divisa BA/PI - São Raimundo Nonato |
1D47 |
Estudos e Projetos de Infraestrutura de Transportes |
MT.00936 |
BR-040-135-262-381/MG - Adequação de Capacidade do Anel Rodoviário de Belo Horizonte |
7M95 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Anel Rodoviário de Belo Horizonte - Entroncamento MG-437/MGT-262 - Entroncamento BR-040/135/262/381 - Entroncamento BR-040/BR-356 - na BR-262/381/040 - no Estado de Minas Gerais |
MT.00936 |
BR-040-135-262-381/MG - Adequação de Capacidade do Anel Rodoviário de Belo Horizonte |
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