Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.485, DE 18 DE MAIO DE 2011.

Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituído, em cada universidade federal vinculada ao Ministério da Educação, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente, nos termos do Anexo.

Art. 2º O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos professores de 3º Grau, efetivos, visitantes e substitutos, lotados em cada universidade federal, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:

Art. 2º O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de 3º Grau, Classe Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;

I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

II - os docentes efetivos e visitantes em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta centésimos;

II - os Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho: (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

a) regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

b) regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

c) regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

III - os docentes efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e oito centésimos; e

III - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

IV - os docentes substitutos serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro.

IV - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

V - os Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

VI - Professores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

VII - os Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 1º O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2 de abril de 2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 3º Os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for alterada de forma não linear. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 3º Na hipótese de alteração não linear da remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior ou do cargo efetivo de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

§ 4º Os cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

Art. 3º O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada universidade federal.

§ 1º O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

Art. 4º O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os cargos não utilizados.

Art. 5º O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.

§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.

§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1º , suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º .

§ 3º Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.

Art. 6º As universidades federais terão prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.

Parágrafo único. Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais.

Art. 6º As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 1º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do art. 2º , sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for reajustada de forma não linear. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 1º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

I - correção de erros materiais; (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais; (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

III - ajustes decorrentes da alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 2º ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente das universidades federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo a este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

§ 2º Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º , as alterações somente serão realizadas com previsão orçamentária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

Art. 7º Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos do art. 1º , será facultado às universidades federais, independentemente de autorização específica:

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de 3º Grau;

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

II - contratar professor substituto e visitante, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ; e

III - contratar professor visitante estrangeiro, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de 3º Grau no quadro de cada universidade federal.

Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

Art. 8º O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente das Instituições Federais de Ensino Superior para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.

§ 1º As universidades federais enviarão semestralmente à Secretaria de Educação Superior relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos e visitantes no período.

§ 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelas universidades federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 9º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.

Art. 10. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.

Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 12. A folha de pagamento de cada universidade federal será homologada pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.

Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 14. A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:

I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;

II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei no 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;

III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei no 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e

IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei no 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.

Art. 15. Para as Instituições Federais de Ensino não abrangidas por este Decreto e pelo Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, a contratação de professores substitutos está condicionada a prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 16. O § 2º do art. 6º do Decreto no 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais.” (NR)

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2011

ANEXO

Banco de Professor-Equivalente por Universidade Federal

SIGLA

UNIVERSIDADE FEDERAL

BANCO DE PROFESSOR-EQUIVALENTE

UNB

Fundação Universidade de Brasília

3.857,10

UFAM

Fundação Universidade do Amazonas

2.353,70

UFGD

Fundação Universidade Federal da Grande Dourados

609,30

UFCSPA

Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre

315,70

UFMT

Fundação Universidade Federal de Mato Grosso

2.517,30

UFMS

Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

1.700,40

UFOP

Fundação Universidade Federal de Ouro Preto

1.222,70

UFPel

Fundação Universidade Federal de Pelotas

1.793,70

UNIR

Fundação Universidade Federal de Rondônia

930,80

UFRR

Fundação Universidade Federal de Roraima

666,50

UFSCar

Fundação Universidade Federal de São Carlos

1.637,60

UFSJ

Fundação Universidade Federal de São João Del Rei

1.048,00

UFS

Fundação Universidade Federal de Sergipe

1.774,80

UFV

Fundação Universidade Federal de Viçosa

1.631,30

UFAC

Fundação Universidade Federal do Acre

900,30

UNIFAP

Fundação Universidade Federal do Amapá

471,40

UFMA

Fundação Universidade Federal do Maranhão

1.963,90

UFPI

Fundação Universidade Federal do Piauí

2.360,70

FURG

Fundação Universidade Federal do Rio Grande

1.121,10

UFT

Fundação Universidade Federal do Tocantins

1.132,40

UNIVASF

Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco

609,40

UFBA

Universidade Federal da Bahia

3.721,60

UFPB

Universidade Federal da Paraíba

3.432,30

UFAL

Universidade Federal de Alagoas

2.125,40

UNIFAL

Universidade Federal de Alfenas

599,10

UFCG

Universidade Federal de Campina Grande

2.132,20

UFG

Universidade Federal de Goiás

3.184,70

UNIFEI

Universidade Federal de Itajubá

628,00

UFJF

Universidade Federal de Juiz de Fora

1.692,00

UFLA

Universidade Federal de Lavras

794,40

UFMG

Universidade Federal de Minas Gerais

4.520,90

UFPE

Universidade Federal de Pernambuco

3.675,40

UFSC

Universidade Federal de Santa Catarina

3.304,80

UFSM

Universidade Federal de Santa Maria

2.302,70

UNIFESP

Universidade Federal de São Paulo

1.875,30

UFU

Universidade Federal de Uberlândia

2.310,50

UFABC

Universidade Federal do ABC

893,60

UFC

Universidade Federal do Ceará

3.249,60

UFES

Universidade Federal do Espírito Santo

2.347,50

UNIRIO

Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

1.142,20

UNIPAMPA

Universidade Federal do Pampa

968,40

UFPA

Universidade Federal do Pará

3.880,80

UFPR

Universidade Federal do Paraná

3.300,10

UFRB

Universidade Federal do Recôncavo da Bahia

941,80

UFRJ

Universidade Federal do Rio de Janeiro

6.146,60

UFRN

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

3.112,60

UFRGS

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

3.886,80

UFTM

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

576,30

UFVJM

Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri

721,90

UFF

Universidade Federal Fluminense

4.469,80

UFRA

Universidade Federal Rural da Amazônia

427,10

UFRPE

Universidade Federal Rural de Pernambuco

1.429,60

UFRRJ

Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

1.851,80

UFERSA

Universidade Federal Rural do Semi-Árido

581,40

UTFPR

Universidade Tecnológica Federal do Paraná

1.063,20

UFFS

Universidade Federal da Fronteira Sul

411,40

UNILA

Universidade Federal da Integração Latino Americana

51,00

UFOPA

Universidade Federal do Oeste do Pará

204,00

Total

108.574,90

ANEXO
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

Instituições

Sigla

Banco de Professor-Equivalente

Fundação Universidade de Brasília

UNB

5.107,44

Fundação Universidade do Amazonas

UFAM

3.272,19

Fundação Universidade Federal da Grande Dourados

UFGD

1.177,57

Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre

UFCSPA

510,13

Fundação Universidade Federal de Mato Grosso

UFMT

3.679,32

Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

UFMS

2.808,12

Fundação Universidade Federal de Ouro Preto

UFOP

1.775,78

Fundação Universidade Federal de Pelotas

UFPEL

2.656,66

Fundação Universidade Federal de Rondônia

UNIR

1.560,11

Fundação Universidade Federal de Roraima

UFRR

1.029,63

Fundação Universidade Federal de São Carlos

UFSCAR

2.511,80

Fundação Universidade Federal de São João Del Rei

UFSJ

1.685,26

Fundação Universidade Federal de Sergipe

UFS

2.930,41

Fundação Universidade Federal de Viçosa

UFV

2.282,11

Fundação Universidade Federal do ABC

UFABC

1.584,00

Fundação Universidade Federal do Acre

UFAC

1.304,98

Fundação Universidade Federal do Amapá

UNIFAP

1.193,05

Fundação Universidade Federal do Maranhão

UFMA

3.187,57

Fundação Universidade Federal do Pampa

UNIPAMPA

1.689,34

Fundação Universidade Federal do Piauí

UFPI

3.178,91

Fundação Universidade Federal do Rio Grande

FURG

1.630,36

Fundação Universidade Federal do Tocantins

UFT

2.003,25

Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco

UNIVASF

1.083,15

Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira

UNILAB

704,68

Universidade Federal da Bahia

UFBA

4.636,12

Universidade Federal da Fronteira Sul

UFFS

1.256,31

Universidade Federal da Integração Latino Americana

UNILA

679,54

Universidade Federal da Paraíba

UFPB

4.900,65

Universidade Federal de Alagoas

UFAL

3.024,52

Universidade Federal de Alfenas

UNIFAL

1.042,86

Universidade Federal de Campina Grande

UFCG

2.837,29

Universidade Federal de Goiás

UFG

4.749,06

Universidade Federal de Itajubá

UNIFEI

938,36

Universidade Federal de Juiz de Fora

UFJF

2.948,15

Universidade Federal de Lavras

UFLA

1.285,81

Universidade Federal de Minas Gerais

UFMG

5.972,25

Universidade Federal de Pernambuco

UFPE

4.770,98

Universidade Federal de Santa Catarina

UFSC

4.627,64

Universidade Federal de Santa Maria

UFSM

3.466,87

Universidade Federal de São Paulo

UNIFESP

3.002,04

Universidade Federal de Uberlândia

UFU

3.402,80

Universidade Federal do Cariri

UFCA

575,03

Universidade Federal do Ceará

UFC

3.819,11

Universidade Federal do Espírito Santo

UFES

3.384,96

Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

UNIRIO

1.617,95

Universidade Federal do Oeste da Bahia

UFOB

554,99

Universidade Federal do Oeste do Pará

UFOPA

960,95

Universidade Federal do Pará

UFPA

4.518,93

Universidade Federal do Paraná

UFPR

4.423,43

Universidade Federal do Recôncavo da Bahia

UFRB

1.765,78

Universidade Federal do Rio de Janeiro

UFRJ

8.039,03

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

UFRN

4.093,98

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

UFRGS

5.352,12

Universidade Federal do Sul da Bahia

UFESBA

257,40

Universidade Federal do Sul/Sudeste do Pará

UNIFESSPA

704,49

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

UFTM

1.080,73

Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri

UFJVM

1.552,84

Universidade Federal Fluminense

UFF

6.214,23

Universidade Federal Rural da Amazônia

UFRA

1.108,61

Universidade Federal Rural de Pernambuco

UFRPE

2.431,33

Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

UFRRJ

2.343,90

Universidade Federal Rural do Semiárido

UFERSA

1.314,31

Universidade Tecnológica Federal do Paraná

UTFPR

3.173,45

Total

163.374,62

*