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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.312, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.
(Vide Decreto nº 7.485, de 2011) |
Dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, em
cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, como instrumento de
gestão de pessoal, banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e
tecnológica.
Art. 2º O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos Professores de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, efetivos e substitutos, lotados na instituição, calculado da seguinte forma:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Classe D3, nível 1, regime de trabalho de quarenta horas semanais e retribuição por titulação no nível de mestrado;
II - os docentes efetivos em regime de dedicação exclusiva ou em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores um inteiro e sessenta e dois centésimos ou sessenta e cinco centésimos, respectivamente; e
III - os docentes substitutos serão considerados proporcionalmente aos fatores indicados no inciso II, multiplicando-se os docentes substitutos em regime de vinte horas por sessenta e cinco centésimos e, em regime de quarenta horas, por um inteiro.
Art. 2o O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, Nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a mestrado, que corresponde ao fator um inteiro; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
II - os Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho: (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva por quatro inteiros e quarenta e três centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais por um inteiro e noventa e seis centésimos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
c) regime de trabalho de vinte horas semanais por um inteiro e vinte centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
III - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IV - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
V - os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
VI - os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 1o O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criados pela Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituto federal, para contratação de professores substitutos e visitantes, na forma descriminada no Anexo. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 2o O
percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de
professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
(Incluído pelo Decreto nº 8.259,
de 2014)
§ 3o Os cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos, que corresponde ao valor máximo do professor em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Art. 3º O quantitativo
referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por
cento do quantitativo de docentes efetivos em cada Instituto Federal.
§ 1o O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 2o A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei no 8.745, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 3o A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 4o A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1o do art. 2o da Lei no 8.745, de 1993 , poderá ocorrer: (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei no 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei no 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei no 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Art. 4º O Ministro de Estado da
Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre os Institutos Federais os
saldos de cargos eventualmente não utilizados.
Art. 5o O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1º No prazo de trinta dias
após a publicação referida no caput, os Institutos Federais deverão
divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos
cargos ocupados e vagos.
§ 2º O Ministério da Educação
publicará a relação dos Institutos Federais que não cumprirem o disposto no § 1º,
suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º.
§ 3o Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 6º Os Institutos Federais terão prazo de noventa dias para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
Art. 6o Os institutos federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 1º As nomeações e
contratações realizadas após 1º de julho de 2010, devidamente autorizadas
em portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deverão ser
computadas, para fim de acréscimo ao banco de professor-equivalente de cada
Instituto Federal, mediante requerimento da instituição, na forma do caput.
§ 2º Ato conjunto dos Ministros
de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá decidir sobre
a retificação das informações, em caso de erros e omissões, e procederá à
atualização do banco em função da autorização de novos concursos e dos
provimentos efetivados.
§ 2o Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.485, de 2011)
§ 2o Os
quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a
correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de
professor-equivalente dos institutos federais ou alteração dos fatores de que
tratam os incisos do caput do art. 2º, sempre que a remuneração do
cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico for alterada de forma não linear.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259,
de 2014)
§ 3o Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Art. 7º Observados os
limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos deste Decreto, será
facultado aos Institutos Federais, independentemente de autorização específica:
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica; e
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
II - contratar professor substituto, em conformidade com o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, observadas as condições e os requisitos nela previstos.
II - contratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do art. 2o da Lei no 8.745, de 1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica no quadro do Instituto Federal.
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Art. 8º O Ministério da
Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de
cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos
Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da
previsão de preenchimento de vagas de docentes.
§ 1º Os Institutos Federais
enviarão semestralmente ao Ministério da Educação relatório informando a
abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de
professores substitutos no período.
§ 2º O Ministério da Educação
consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais, encaminhando-as
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º Serão considerados
nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos
sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no
art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
neste Decreto.
Art. 10. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
Art. 11. As despesas de pessoal e
encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme disposto no
art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 12. A folha de pagamento de cada Instituto Federal será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º
da Independência; 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010
Banco de Professor-Equivalente, por Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia
INSTITUTO FEDERAL |
BANCO DE PROFESSOR-EQUIVALENTE |
INSTITUTO FEDERAL BAIANO |
551,00 |
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE |
514,71 |
INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA |
973,31 |
INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA |
708,40 |
INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS |
628,33 |
INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA |
243,28 |
INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS |
780,67 |
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO |
782,35 |
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL |
42,26 |
INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS |
657,48 |
INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO |
1.002,75 |
INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA |
200,40 |
INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA |
267,91 |
INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA |
867,44 |
INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO |
931,37 |
INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE |
355,71 |
INSTITUTO FEDERAL DO ACRE |
124,74 |
INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ |
22,58 |
INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS |
738,73 |
INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ |
1.129,38 |
INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO |
1.205,30 |
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO |
951,35 |
INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS |
344,20 |
INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ |
669,98 |
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ |
471,64 |
INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ |
757,48 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO |
754,84 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE |
1.096,08 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL |
721,38 |
INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PERNAMBUCANO |
315,21 |
INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS |
517,19 |
INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS |
330,86 |
INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS |
480,75 |
INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO |
388,36 |
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA |
502,20 |
INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE |
742,43 |
INSTITUTO FEDERAL GOIANO |
494,89 |
INSTITUTO FEDERAL SUL RIO-GRANDENSE |
692,72 |
TOTAL |
22.959,66 |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Instituições |
SIGLA |
Banco de Professor-Equivalente |
Instituto Federal Baiano |
IFBAIANO |
1.843,93 |
Instituto Federal Catarinense |
IFCATARINA |
1.622,79 |
Instituto Federal da Bahia |
IFBA |
2.996,44 |
Instituto Federal da Paraíba |
IFPB |
2.072,69 |
Instituto Federal de Alagoas |
IFAL |
1.778,45 |
Instituto Federal de Brasília |
IFBRASILIA |
1.296,19 |
Instituto Federal de Goiás |
IFGO |
1.951,17 |
Instituto Federal de Mato Grosso |
IFMT |
1.786,71 |
Instituto Federal de Mato Grosso do Sul |
IFMS |
1.108,31 |
Instituto Federal de Minas Gerais |
IFMG |
1.636,64 |
Instituto Federal de Pernambuco |
IFPE |
2.046,30 |
Instituto Federal de Rondônia |
IFRO |
1.163,05 |
Instituto Federal de Roraima |
IFRR |
552,42 |
Instituto Federal de Santa Catarina |
IFSC |
2.584,22 |
Instituto Federal de São Paulo |
IFSP |
4.619,28 |
Instituto Federal de Sergipe |
IFSE |
1.436,14 |
Instituto Federal do Acre |
IFAC |
712,80 |
Instituto Federal do Amapá |
IFAP |
499,64 |
Instituto Federal do Amazonas |
IFAM |
1.706,22 |
Instituto Federal do Ceará |
IFCE |
3.771,63 |
Instituto Federal do Espírito Santo |
IFES |
2.592,94 |
Instituto Federal do Maranhão |
IFMA |
2.880,73 |
Instituto Federal do Norte de Minas Gerais |
IFNORTEMG |
1.128,09 |
Instituto Federal do Pará |
IFPA |
2.521,96 |
Instituto Federal do Paraná |
IFPR |
2.711,12 |
Instituto Federal do Piauí |
IFPI |
2.536,86 |
Instituto Federal do Rio de Janeiro |
IFRJ |
1.866,41 |
Instituto Federal do Rio Grande do Norte |
IFRN |
2.682,39 |
Instituto Federal do Rio Grande do Sul |
IFRS |
1.925,22 |
Instituto Federal do Sertão Pernambucano |
IFSERTPE |
816,88 |
Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais |
IFSUDMG |
1.043,95 |
Instituto Federal do Sul de Minas Gerais |
IFSULMG |
957,19 |
Instituto Federal do Tocantins |
IFTO |
1.086,37 |
Instituto Federal do Triângulo Mineiro |
IFTRIANMG |
1.015,84 |
Instituto Federal Farroupilha |
IFFARROUP |
1.170,27 |
Instituto Federal Fluminense |
IFFLU |
1.617,76 |
Instituto Federal Goiano |
IFGOIANO |
1.130,78 |
Instituto Federal Sul Rio-Grandense |
IFSRIOGRAN |
1.573,71 |
TOTAL |
68.443,49 |
*