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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.114, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010.
Dá
nova redação a dispositivos do Decreto n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, e na
Medida Provisória nº 479, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 1º,
2º, 3º, 5º, e 6º do
Decreto nº 6.092, de 24
de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Auxílio de Avaliação Educacional - AAE é devido ao servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes a ser executado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.(Revogado pelo Decreto nº 11.651, de 2023)Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação definirá os processos de avaliação educacional sob responsabilidade do INEP, da CAPES e do FNDE que ensejam o pagamento do AAE.” (NR)
“Art. 2º Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processos de avaliação referidos nos arts. 1
ºe 2ºda Lei nº11.507, de 20 de julho de 2007, promovidos pelo INEP, pela CAPES ou pelo FNDE, observados os valores fixados no Anexo a este Decreto.
§ 1o Os servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados da CAPES, do INEP, do FNDE, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE.(Revogado pelo Decreto nº 11.651, de 2023)...............................................................................” (NR)
“Art. 3º O pagamento do AAE será efetuado pelo INEP, pela CAPES e pelo FNDE, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, em até dez dias úteis posteriores à conclusão da atividade.(Revogado pelo Decreto nº 11.651, de 2023)
§ 1o A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela direção ou coordenação responsável pelos processos de avaliação do INEP, da CAPES ou do FNDE.(Revogado pelo Decreto nº 11.651, de 2023)..............................................................................” (NR)
“Art. 5º Fica limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor máximo que poderá ser pago, a cada pessoa física, em conjunto ou isoladamente, em cada exercício financeiro, a título de AAE.” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.651, de 2023)
“Art. 6º As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual consignadas ao INEP, a CAPES e ao FNDE no grupo de despesas 'Outras Despesas Correntes'.” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.651, de 2023)
Art. 2o O
Anexo ao Decreto nº
6.092, de 2007, passa a vigorar na forma do
Anexo a este Decreto.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.651, de 2023)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2010
TABELA DE VALORES DO AUXÍLIO DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL – AAE
(Revogado pelo Decreto nº 11.651, de 2023)
ATIVIDADE |
VALOR R$ |
Visita de avaliação in loco de instituições e de cursos de graduação e pós-graduação, inclusive educação a distância |
Até 1.200,00 |
Visita de avaliação in loco de cursos e pólos da Universidade Aberta do Brasil- UAB |
Até 400,00 |
Elaboração de estudos, análises estatísticas ou relatórios científicos de avaliação |
Até 2.000,00 |
Elaboração de estudos e relatórios científicos para subsídio e assessoramento no processo de avaliação de livros didáticos, dicionários, livros de literatura, periódicos, acervos complementares, obras teórico-metodológicas, tecnologias educacionais, produções intelectuais e técnicas e outros materiais didáticos. |
Até 2.000,00 |
Organização, divulgação e utilização estatística das informações produzidas nos processos de avaliação educacional. |
Até 800,00 |
Participação em sessão de Comissão de Especialistas, ou sessão de colegiado com atribuição de avaliação educacional. |
Até 400,00 por dia de sessão |
Participação em oficinas de elaboração ou preparação de itens para avaliação de desempenho de estudantes. |
Até 400,00 por dia de sessão |
Elaboração de itens de exames e questionários para avaliação de estudantes e professores da educação básica e de estudantes do ensino superior. |
100,00 a 250,00 * |
Revisão linguística de itens de exames e questionários para avaliação de estudantes e professores da educação básica e de estudantes do ensino superior. |
50,00 a 100,00 * |
Revisão técnico-pedagógica de itens de exames e questionários para avaliação de estudantes e professores da educação básica e de estudantes do ensino superior. |
100,00 a 150,00 * |
Correção de itens de provas discursivas ou de redação para avaliação de estudantes e professores da educação básica e de estudantes do ensino superior. |
20,00 a 100,00 * |
Atividades de assistência técnica às redes de ensino para o desenvolvimento de avaliações da educação básica. |
Até 400,00 por dia de assistência |
Emissão de parecer técnico sobre livros didáticos e dicionários. |
Até 2.000,00 por obra, lote ou coleção ** |
Emissão de parecer técnico de tecnologias educacionais.
|
Até 1.300,00 por obra, lote ou coleção** |
Emissão de parecer técnico sobre obras teórico-metodológicas. |
Até 800,00 por obra, lote ou coleção ** |
Emissão de parecer técnico sobre livros de literatura e acervos complementares dos anos finais do ensino fundamental e ensino médio. |
Até 400,00 por obra, lote ou coleção ** |
Emissão de parecer técnico sobre livros de literatura e acervos complementares da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental. |
Até 300,00 por obra, lote ou coleção ** |
Emissão de parecer técnico de periódicos. |
Até 200,00 por obra, lote ou coleção ** |
Atividades de supervisão e coordenação dos processos de avaliação de livros didáticos, dicionários, tecnologias educacionais, livros de literatura, acervos complementares, de obras teórico-metodológicas, de periódicos e de projetos apresentados em concursos, prêmios ou olimpíadas promovidas ou apoiadas pelo Ministério da Educação. |
150,00 a 500,00 * |
Atividades de apoio pedagógico aos processos de avaliação de livros didáticos, dicionários, tecnologias educacionais, livros de literatura, acervos complementares, de obras teórico-metodológicas, de periódicos e de projetos apresentados em concursos, prêmios ou olimpíadas promovidas ou apoiadas pelo Ministério da Educação. |
100,00 a 300,00 * |
Elaboração de estudos de avaliação ou emissão de parecer técnico dos requisitos de acessibilidade de livros didáticos e paradidático, dicionários, acervos complementares, tecnologias educacionais e outros materiais didáticos dirigidos ao público da educação especial. |
Até 500,00 por obra, lote ou coleção ** |
Atividade de coordenação e supervisão do processo de avaliação de planos de ações para desenvolvimento da educação básica. |
Até 1.500,00 Por lote ** |
Atividade de assistência técnica, revisão e ou avaliação in loco de planos de ações para desenvolvimento da educação básica. |
Até 800,00 por lote ** |
Análise e parecer prévio de planos de ações para desenvolvimento da educação básica. |
Até 60,00 por plano |
*
Valor a ser fixado em função da natureza,
complexidade e extensão da atividade e a critério da entidade demandante.
**
Número de obras ou planos a ser definido a
critério da entidade demandante, em função da natureza, complexidade e volume.