DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009.
Institui o Comitê Ministerial para Elaboração da Política Nacional de Inteligência e Reavaliação do Sistema Brasileiro de Inteligência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1 o Fica instituído o Comitê Ministerial para Elaboração da Política Nacional de Inteligência e Reavaliação do Sistema Brasileiro de Inteligência.
Parágrafo único. Após a conclusão de seus trabalhos, o Comitê Ministerial apresentará ao Presidente da República proposta da Política Nacional de Inteligência, bem como, se for o caso, de reformulação do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei n o 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 2 o O Comitê Ministerial será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Justiça;
IV - da Defesa;
V - das Relações Exteriores;
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único. O Comitê Ministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.
Art. 3 o O Comitê Ministerial, mediante proposta de seu coordenador, poderá constituir grupo de trabalho para assessorar o colegiado.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do grupo de trabalho serão estabelecidos pelo Comitê Ministerial.
Art. 4 o A participação no Comitê Ministerial ou no grupo de trabalho será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 5 o O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê Ministerial.
Art. 6 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2009
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