DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.
Cria o Grupo de Trabalho Interministerial sobre os Serviços Notariais e de Registro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial sobre os Serviços Notariais e de Registro, com o objetivo de revisar a legislação atual e de elaborar propostas para o aperfeiçoamento e a modernização dos serviços notariais e de registro brasileiros.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial deverá considerar, em especial, os seguintes aspectos:
I - universalização das atividades notariais e de registro;
II - integração das bases de dados dos serviços notariais e de registro e ampliação de seu acesso ao poder público, para viabilizar o desenvolvimento de políticas públicas e a realização de estatísticas que auxiliem o combate à sonegação, à lavagem de dinheiro e ao sub-registro;
III - auto-suficiência econômica e financeira dos serviços notariais e de registro, com ganhos compatíveis com a natureza pública dos serviços e as atividades prestadas;
IV - formulação de indicadores de eficiência e critérios objetivos de fiscalização dos serviços notariais e de registros;
V - transparência e controle público das informações; e
VI - indicação de critérios técnicos e objetivos para extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro, bem como para quaisquer modificações de atribuições das respectivas serventias, com vistas à melhoria dos serviços prestados e a redução dos preços praticados.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Justiça, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Advocacia-Geral da União;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministério da Previdência Social;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
X - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Poderão ser convidados a participar dos debates do Grupo de Trabalho Interministerial especialistas e representantes de outros órgãos, instituições públicas ou privadas, e de organizações da sociedade civil.
Art. 4º O Ministério da Justiça dará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho Interministerial, indicando um servidor para secretariar as atividades do colegiado.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º Após a designação dos membros, o Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de noventa dias para apresentação das propostas elaboradas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2008