DECRETO DE 14 DE JULHO DE 2008.
Cria o Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Gestão das Ações Governamentais para a Candidatura do Rio de Janeiro aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, denominado Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016, com o objetivo de implementar medidas necessárias à coordenação da atuação governamental no cumprimento das responsabilidades assumidas pelo Governo Brasileiro para o desenvolvimento de ações, projetos, programas e promoção da candidatura ao evento.
Art. 2º O Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016 será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal:
I - Ministério do Esporte, que o presidirá;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Fazenda;
X - Ministério da Justiça;
XI - Ministério da Saúde;
XII - Ministério das Cidades;
XIII - Ministério das Comunicações;
XIV - Ministério das Relações Exteriores;
XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XVI - Ministério do Meio Ambiente;
XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIX - Ministério do Turismo;
XX - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XXI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;
XXIII - Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
XXIV - Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
XXV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
XVI - Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR);
XVII - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (INFRAERO); e
§ 1º O Ministro de Estado do Esporte, na qualidade de presidente do Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016, poderá convidar técnicos, personalidades e representantes de outros órgãos, entes e entidades, públicos ou privados, que por suas experiências profissionais possam contribuir para os trabalhos das reuniões.
§ 2º O Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, na condição de representantes do olimpismo brasileiro, serão convidados para as reuniões, sempre que houver necessidade.
§ 3º
O Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016 deliberará com a presença da maioria de seus membros.
§ 4º
O custeio das despesas e as providências administrativas com transporte, diárias e eventual contratação de especialistas ou consultores externos que se fizerem necessários caberá ao órgão ou entidade solicitante.
§ 5º
Poderão ser instituídos, no âmbito do Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016, grupos de trabalho com a finalidade de aprofundar estudos sobre temas específicos.
Art. 3º
Compete ao Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016:
I - avaliar, aprovar, implementar e gerenciar plano estratégico de ações do Governo brasileiro para o desenvolvimento e a promoção da candidatura do Rio de Janeiro aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016, articulando-se com os demais órgãos, entes e entidades, públicos ou privados, nacionais e estrangeiros;
II - acompanhar e monitorar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Governo brasileiro para o desenvolvimento e entrega do Dossiê de Candidatura do Rio de Janeiro aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos;
III - implementar medidas de mobilização e conscientização da sociedade brasileira para a importância da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Rio de Janeiro, com o objetivo de dar dimensão nacional ao projeto, promover o olimpismo e gerar mobilização coletiva;
IV - implementar medidas e ações de promoção internacional da Candidatura do Rio de Janeiro aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em consonância com as estratégias de promoção do Brasil no exterior;
V - criar e manter base de dados sobre as atividades desenvolvidas, a fim de dar transparência acerca da Candidatura do Rio de Janeiro aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e
VI - submeter à Presidência da República, até o dia 31 de março de 2010, relatório final sobre a Candidatura do Rio de Janeiro aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Art. 4º
O Ministério do Esporte publicará extratos resumidos das decisões do Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016.
Art. 5º
O Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016 extinguir-se-á em 30 de abril de 2010.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2008; 187º
da Independência e 120º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2008