DECRETO DE 14 DE JULHO DE 2008.

Cria o Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Gestão das Ações Governamentais para a Candidatura do Rio de Janeiro aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, denominado Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016, com o objetivo de implementar medidas necessárias à coordenação da atuação governamental no cumprimento das responsabilidades assumidas pelo Governo Brasileiro para o desenvolvimento de ações, projetos, programas e promoção da candidatura ao evento.

Art. 2º O Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016 será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal:

I - Ministério do Esporte, que o presidirá;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério da Defesa;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério da Fazenda;

X - Ministério da Justiça;

XI - Ministério da Saúde;

XII - Ministério das Cidades;

XIII - Ministério das Comunicações;

XIV - Ministério das Relações Exteriores;

XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XVI - Ministério do Meio Ambiente;

XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XIX - Ministério do Turismo;

XX - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XXI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XXII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;

XXIII - Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);

XXIV - Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

XXV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

XVI - Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR);

XVII - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (INFRAERO); e

§ 1º O Ministro de Estado do Esporte, na qualidade de presidente do Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016, poderá convidar técnicos, personalidades e representantes de outros órgãos, entes e entidades, públicos ou privados, que por suas experiências profissionais possam contribuir para os trabalhos das reuniões.

§ 2º O Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, na condição de representantes do olimpismo brasileiro, serão convidados para as reuniões, sempre que houver necessidade.

§ 3º O Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016 deliberará com a presença da maioria de seus membros.

§ 4º O custeio das despesas e as providências administrativas com transporte, diárias e eventual contratação de especialistas ou consultores externos que se fizerem necessários caberá ao órgão ou entidade solicitante.

§ 5º Poderão ser instituídos, no âmbito do Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016, grupos de trabalho com a finalidade de aprofundar estudos sobre temas específicos.

Art. 3º Compete ao Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016:

I - avaliar, aprovar, implementar e gerenciar plano estratégico de ações do Governo brasileiro para o desenvolvimento e a promoção da candidatura do Rio de Janeiro aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016, articulando-se com os demais órgãos, entes e entidades, públicos ou privados, nacionais e estrangeiros;

II - acompanhar e monitorar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Governo brasileiro para o desenvolvimento e entrega do Dossiê de Candidatura do Rio de Janeiro aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos;

III - implementar medidas de mobilização e conscientização da sociedade brasileira para a importância da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Rio de Janeiro, com o objetivo de dar dimensão nacional ao projeto, promover o olimpismo e gerar mobilização coletiva;

IV - implementar medidas e ações de promoção internacional da Candidatura do Rio de Janeiro aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em consonância com as estratégias de promoção do Brasil no exterior;

V - criar e manter base de dados sobre as atividades desenvolvidas, a fim de dar transparência acerca da Candidatura do Rio de Janeiro aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e

VI - submeter à Presidência da República, até o dia 31 de março de 2010, relatório final sobre a Candidatura do Rio de Janeiro aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Art. 4º O Ministério do Esporte publicará extratos resumidos das decisões do Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016.

Art. 5º O Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016 extinguir-se-á em 30 de abril de 2010.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2008