Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.458, DE 14 DE MAIO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 10.527, de 2020)

Texto para impressão

Altera o art. 4o do Decreto no 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução diferenciados das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e nos §§ 1o a 5o do art. 5o da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, 

DECRETA:

Art. 1o  O art. 4o do Decreto no 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 4o  ...............................................................................

.....................................................................................................

III - um, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF. 

§ 1o  ......................................................................................

......................................................................................................

        III - R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.

...............................................................................................” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 14 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Edison Lobão
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2008

*