Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.297 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004.
(Revogado pelo Decreto nº 10.527, de 2020) |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso XXIV do art. 6o e
no inciso XVI do art. 8o da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, no § 1o do art. 1o da Lei no
9.847, de 26 de outubro de 1999, e nos arts. 1o e 5o
da Medida Provisória no 227, de 6 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o As
definições das expressões "Biodiesel" e "Produtor ou Importador de
Biodiesel", para os fins deste Decreto, são as seguintes:
I - Biodiesel:
combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e
biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir
parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil; e
II - Produtor ou
Importador de Biodiesel: pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis
brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou
autorização da Agencia Nacional de Petróleo - ANP e possuidora de Registro Especial de
Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.
Art. 2o Fica
instituído o selo "Combustível Social", que será concedido ao produtor de
biodiesel que:
I - promover a
inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, que lhe forneçam matéria-prima; e
II - comprovar
regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
§ 1o Para
promover a inclusão social dos agricultores familiares, o produtor de biodiesel deve:
I - adquirir de
agricultor familiar, em parcela não inferior a percentual a ser definido pelo Ministério
do Desenvolvimento Agrário, matéria-prima para a produção de biodiesel;
II - celebrar
contratos com os agricultores familiares, especificando as condições comerciais que
garantam renda e prazos compatíveis com a atividade, conforme requisitos a serem
estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
III - assegurar
assistência e capacitação técnica aos agricultores familiares.
§ 2o O
percentual de que trata o inciso I do § 1o:
I - poderá ser diferenciado
por região; e
II - deverá ser
estipulado em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor
de biodiesel.
§ 3o O
selo "Combustível Social" poderá, com relação ao produtor de biodiesel:
I - conferir
direito a benefícios de políticas públicas específicas voltadas para promover a
produção de combustíveis renováveis com inclusão social e desenvolvimento regional; e
II - ser utilizado
para fins de promoção comercial de sua produção.
Art. 3o O
coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previsto no caput
do art. 5o da Medida Provisória no
227, de 6 de dezembro de 2004, fica fixado em 0,670.
Parágrafo único. Com a
utilização do coeficiente de redução determinado no caput deste artigo, as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida
pelo produtor ou importador, na venda de biodiesel, ficam reduzidas, respectivamente, para
R$ 39,65 (trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 182,55 (cento e
oitenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos) por metro cúbico de biodiesel.
Art. 3o O
coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previsto no caput
do art. 5o da Lei no
11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,6763. (Redação dada pelo Decreto nº 5.457, de 2005)
Parágrafo
único. Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput
deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado
interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e
nove centavos) e R$ 179,07 (cento e setenta e nove reais e sete centavos) por metro
cúbico. (Redação dada pelo Decreto nº 5.457, de
2005)
Art. 3o O
coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto
no caput do art. 5o da Lei no
11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7357. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.606, de 2008).
Parágrafo único. Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos) e R$ 146,20 (cento e quarenta e seis reais e vinte centavos) por metro cúbico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.606, de 2008).
Art. 3º
O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no
caput do art. 5º
da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7802.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.768, de 2012)
Parágrafo único. Com a utilização do coeficiente de redução determinado no
caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no
mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis
reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e
cinquenta e nove centavos) por metro cúbico.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.768, de 2012)
Art. 4o Os
coeficientes de redução diferenciados da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
previstos no § 1o do art. 5o
da Medida Provisória no 227, de 2004, ficam fixados em:
I - 0,775, para o
biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos
nas regiões norte e nordeste e no semi-árido;
II - 0,896, para o
biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar
enquadrado no PRONAF;
Art. 4º Os
coeficientes de redução diferenciados da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos no
§ 1º do art. 5º da Lei nº 11.116, de
2005, ficam fixados em:
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.768, de 2012)
I -
0,8129, para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou
amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.768, de 2012)
II -
0,9135, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de
agricultor familiar enquadrado no PRONAF;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.768, de 2012)
III - um, para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos
nas regiões norte e nordeste e no semi-árido, adquiridos de agricultor familiar
enquadrado no PRONAF.
III - um, para o biodiesel fabricado a partir de
matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido,
adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF. (Redação dada pelo Decreto nº
6.458, de
2008)
§ 1o Com
a utilização dos coeficientes determinados nos incisos I, II e III do caput deste
artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
receita bruta auferida pelo produtor, na venda de biodiesel, ficam reduzidas para:
I - R$ 27,03
(vinte e sete reais e três centavos) e R$ 124,47 (cento e vinte e quatro reais e quarenta
e sete centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de
mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e
no semi-árido;
II - R$ 12,49
(doze reais e quarenta e nove centavos) e R$ 57,53 (cinqüenta e sete reais e cinqüenta e
três centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de
matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF; e
I - R$
22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três
reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel
fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas
regiões norte e nordeste e no semiárido;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.768, de 2012)
II - R$
10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e
oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel
fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar
enquadrado no PRONAF; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.768, de 2012)
III R$ 0,00
(zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou
amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido, adquiridos de
agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
III - R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel
fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e
semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
(Redação dada pelo Decreto nº
6.458, de
2008)
§ 2o O
produtor de biodiesel, para utilização do coeficiente de redução diferenciado de que
tratam os incisos II e III do § 1o deste artigo, deve ser detentor, em
situação regular, da concessão de uso do selo "Combustível Social" de que
trata o art. 2o deste Decreto.
§ 3o No
caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes
para a receita bruta decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas de que trata o § 1o
deste artigo devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das
matérias-primas utilizadas no período.
§ 4o Para
os efeitos do § 3o deste artigo, no caso de produção própria de
matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima
de terceiros no período de apuração.
§ 5o As
alíquotas deste artigo não se aplicam às receitas decorrentes da venda de
biodiesel importado.
Art. 5o Compete
ao Ministério do Desenvolvimento Agrário:
I - estabelecer
procedimentos e responsabilidades para a concessão, renovação e cancelamento de uso do
selo "Combustível Social" a produtores de biodiesel;
II - proceder à
avaliação e à qualificação dos produtores de biodiesel para a concessão de uso do
selo "Combustível Social";
III - conceder o
selo "Combustível Social" aos produtores de biodiesel, por intermédio de ato
administrativo próprio; e
IV - fiscalizar os
produtores de biodiesel que obtiverem a concessão de uso do selo "Combustível
Social" quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. O
Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar convênios ou contratos para a
realização dos procedimentos de que tratam os incisos II e IV deste artigo.
Art. 6o O
selo "Combustível Social" terá validade de cinco anos, contados do dia 1o
de janeiro do ano subseqüente à sua concessão.
Parágrafo único. O produtor de biodiesel poderá solicitar ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário a renovação da concessão de uso do selo
"Combustível Social", com antecedência mínima de cinco meses do término de
sua validade.
Art. 7o O
Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá, no prazo de noventa dias, editar as
medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto, no âmbito de sua
competência.
Art. 8o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de
2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
Miguel Soldatelli Rosseto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.12.2004
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