Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 2005.

Revogado pelo Decreto nº 9.848, de 2019

Cria o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica criado o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon, que terá por objetivos:

I - executar as ações do Projeto Rondon de acordo com as diretrizes básicas constantes do Anexo a este Decreto;

II - orientar a política de atuação do Projeto Rondon; e

III - propor diretrizes para as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 2º O Comitê será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Defesa, que o presidirá;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV - Ministério da Saúde;

V - Ministério do Meio Ambiente;

VI - Ministério da Integração Nacional;

VII - Ministério do Esporte;

VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

IX - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Os membros do Comitê serão indicados pelo titular do órgão representado e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 2º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º O Comitê deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 3º O Comitê contará com as seguintes Comissões:

I - de Coordenação-Geral, com natureza técnica e articuladora, voltada para a implementação das diretrizes emanadas do Comitê e para a direção das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto Rondon;

II - de Coordenação Operacional e Administrativa, com natureza executiva, voltada para a confecção do plano operacional anual e de sua execução; e

III - de Coordenação Regional, com natureza executiva, ativada conforme as necessidades e a dimensão dos trabalhos nas regiões de atuação.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das Comissões personalidades e representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas.

Art. 4º São atribuições do Presidente do Comitê:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público na área de sua atuação;

III - firmar atas das reuniões e homologar as resoluções; e

IV - constituir e organizar as Comissões.

Art. 5º O regimento interno do Comitê será submetido pelo seu Presidente à aprovação do colegiado e disporá sobre a organização, a forma de apreciação e a deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento das Comissões.

Art. 6º Caberá ao Ministério da Defesa prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê e das Comissões.

Art. 7º As atividades dos integrantes dos membros do Comitê e das Comissões são consideradas serviço público relevante, não remuneradas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.2005

A N E X O

DIRETRIZES BÁSICAS PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DO

PROJETO RONDON

Viabilizar a participação do estudante universitário nos processos de desenvolvimento e de fortalecimento da cidadania.

Contribuir para o desenvolvimento sustentável nas comunidades carentes, usando as habilidades universitárias.

Estimular a busca de soluções para os problemas sociais da população, formulando políticas públicas locais, participativas e emancipadoras.

Contribuir na formação acadêmica do estudante, proporcionando-lhe o conhecimento da realidade brasileira, o incentivo à sua responsabilidade social e o patriotismo.

Manter articulações com as ações de órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, em seus diferentes níveis, evitando a pulverização de recursos financeiros e a dispersão de esforços em ações paralelas ou conflitantes.

Assegurar a participação da população na formulação e no controle das ações.

Priorizar áreas que apresentem maiores índices de pobreza e exclusão social, bem como áreas isoladas do território nacional, que necessitem de maior aporte de bens e serviços.

Democratizar o acesso às informações sobre benefícios, serviços, programas e projetos, bem como recursos oferecidos pelo poder público e iniciativa privada e seus critérios de concessão.

Buscar garantir a continuidade das ações desenvolvidas.