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Presidência da República
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Dispõe sobre o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.
Art. 2º O Comitê de Orientação e Supervisão é órgão de assessoramento destinado a:
I - propor diretrizes para as ações do Projeto Rondon;
II - detalhar os objetivos e as orientações relativos ao Projeto Rondon; e
III - executar as ações do Projeto Rondon de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 3º.
Art. 3º A execução das ações do Projeto Rondon observará as seguintes diretrizes:
I - viabilizar a participação do estudante universitário nos processos de desenvolvimento e de fortalecimento da cidadania;
II - contribuir para o desenvolvimento sustentável nas comunidades carentes, com o uso das habilidades universitárias;
III - estimular a busca de soluções para os problemas sociais da população, por meio da formulação e disseminação de políticas públicas locais, participativas e emancipadoras;
IV - contribuir para a formação acadêmica do estudante, a fim de lhe proporcionar o conhecimento da realidade brasileira e incentivar a responsabilidade social e o patriotismo;
V - manter articulações com as ações de órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, em seus diferentes níveis;
VI - priorizar áreas que apresentem maiores índices de pobreza e exclusão social e áreas menos populosas e isoladas do território nacional, que necessitem de maior oferta de bens e serviços;
VII - democratizar o acesso às informações sobre benefícios, serviços, programas e projetos, e os recursos oferecidos pelo Poder Público e pela iniciativa privada e seus critérios de concessão; e
VIII - promover a continuidade das ações desenvolvidas.
Art. 4º O Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Cidadania;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e
VIII - Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do comitê, sem direito a voto, personalidades e representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas.
Art. 5º O Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon se reunirá em caráter ordinário duas vezes por semestre e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Comitê de Orientação e Supervisão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º O Comitê de Orientação e Supervisão poderá instituir subcolegiados com o objetivo de:
I - avaliar e selecionar as propostas de trabalho das ações do Projeto Rondon;
II - analisar os relatórios das ações; e
III - providenciar os trabalhos técnicos necessários ao funcionamento do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.
I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon;
II - não poderão ter mais de trinta membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê de Orientação e Supervisão será exercida pelo Ministério da Defesa.
Art. 9º O Comitê de Orientação e Supervisão elaborará e aprovará o seu regimento interno.
Art. 10. A participação no Comitê de Orientação e Supervisão e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Fica revogado o Decreto de 14 de janeiro de 2005, que cria o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019
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