SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M.I. nº 00039 - MME/MF/MDIC/MP/CCIVIL

 

Brasília, 31 de agosto de 2009

 

 

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

                        Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que autoriza a União a ceder onerosamente, à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o art. 177, inciso I, da Constituição, em áreas não concedidas do Pré-Sal.

 

2.                        A presente proposta justifica-se pelo interesse da União, enquanto sócia controladora da PETROBRAS, em fortalecer a Empresa com vistas a dotá-la com os recursos decorrentes de áreas que se caracterizam pelo baixo risco exploratório e representam considerável potencial de rentabilidade.

 

3.                        As áreas e os volumes de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, limitados a cinco bilhões de barris equivalentes de petróleo, relacionados à cessão onerosa do exercício da atividade de pesquisa e lavra, deverão ser definidos no respectivo instrumento de contrato, a ser firmado em até doze meses, contados da data de publicação da lei autorizativa.

 

4.                        Adicionalmente, há que se destacar que, ao viabilizar a mencionada cessão onerosa, a União cria as condições para a exploração do Pré-Sal, otimizando a participação da sociedade brasileira nas receitas decorrentes das riquezas representadas por esta importante e singular descoberta.

 

5.                        É indiscutível que a imediata exploração dessas áreas pela PETROBRAS é vantajosa para a União, posto que permite à sociedade, em última instância, antecipar o usufruto dos benefícios representados pelo Pré-Sal. Além do mais, dado que a União não possui, ela própria, a estrutura necessária para as atividades exploratórias desse potencial petrolífero, ao ceder o exercício dessas atividades à PETROBRAS, em contrapartida a uma compensação adequada, a União também contribui para o crescimento e fortalecimento de uma empresa nacional, da qual é acionista controladora.

 

6.                        O contrato de cessão do exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos será quantificado, a partir de laudos técnicos preliminares que refletirão determinado volume de petróleo e de gás natural, bem como determinado preço do petróleo. O caráter preliminar desses laudos requer a inserção de cláusula determinando que, tão logo existam dados finais acerca da referida avaliação, seja realizada revisão das condições inicialmente pactuadas, como forma de garantir que a União receberá efetivamente o valor econômico representativo da cessão onerosa.

 

7.                        Para honrar a contrapartida da cessão efetuada pela União é conferida à PETROBRAS, além de outras formas de pagamento, a possibilidade de efetuar o respectivo adimplemento com títulos públicos da Dívida Mobiliária Federal, precificados a valor de mercado e cujas condições serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

8.                        A PETROBRAS assumirá todos os riscos relativos às atividades exploratórias, que não poderão ser por ela cedidas ou alienadas. Além disso, a ela caberá a propriedade do resultado da lavra, sobre os quais incidirão royalties a serem distribuídos entre os entes federativos.

 

9.                        A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP obterá o laudo técnico, a ser emitido por entidade certificadora independente, que subsidiará a União nas negociações a serem realizadas com a PETROBRAS para a determinação dos volumes disponíveis de hidrocarbonetos e de seus valores econômicos correspondentes. A ANP, ainda, regulará e fiscalizará as atividades realizadas pela PETROBRAS com base nessa lei.

 

10.                        Por fim, trata o presente Projeto de Lei de autorizar a União a subscrever e integralizar o capital social da PETROBRAS com títulos da dívida pública mobiliária federal, bem como a emitir os respectivos títulos, precificados a valor de mercado e sob a forma de colocação direta.

 

11.                        Esses são, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.

 

Respeitosamente,

 

  

Edson Lobão
Ministro de Estado de Minas e Energia
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda
Miguel Jorge
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Dilma Rousseff
Ministra de Estado Chefe da Casa Civil