Presidência da República |
Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para aprimorar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ......................................................................................................
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III - ...............................................................................................................
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g) avaliar os bens arrecadados, quando necessário;
h) contratar avaliadores, caso entenda não ter condições técnicas para desempenhar a atividade;
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j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou em outro que venha a ser estabelecido no plano de falência homologado pelo juiz, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial;
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r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo;
s) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, na Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015;
t) atuar, com lealdade, cuidado e diligência, na busca da maximização do valor dos ativos e do pagamento eficiente dos passivos; e
u) elaborar plano de falência, nos termos do disposto no art. 82-C.
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§ 5º As disposições desta Lei quanto à atuação do administrador judicial na falência aplicam-se ao gestor fiduciário eleito pela assembleia geral de credores.
§ 6º Ao administrador judicial provisório da falência compete a prática:
I - dos atos necessários à elaboração da relação de credores a que se refere o § 2º do art. 7º; e
II - dos demais atos considerados urgentes, até que seja realizada assembleia geral para eventual eleição de gestor fiduciário.” (NR)
“Art. 23. O administrador judicial ou o gestor fiduciário que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou quaisquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de cinco dias, contado da data da intimação pessoal, sob pena de desobediência.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput, o juiz destituirá o administrador judicial ou o gestor fiduciário, observado o disposto no § 1º do art. 31.
§ 2º O administrador judicial ou o gestor fiduciário substitutos procederão à elaboração de relatórios e organização das contas, com indicação das responsabilidades de seu antecessor.” (NR)
“Art. 26. ......................................................................................................
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§ 4º Na falência, além dos membros de que trata o caput, o Comitê de Credores contará com a participação de um representante indicado pela classe dos credores a que se refere o art. 7º-A , com dois suplentes.” (NR)
“Art. 27. ......................................................................................................
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II - ................................................................................................................
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c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial; e
III - na falência:
a) examinar plano de falência e emitir parecer;
b) examinar propostas de acordos a serem celebrados pela massa falida e emitir parecer; e
c) avaliar a necessidade de substituição do gestor fiduciário e, se for o caso, submeter proposta à assembleia geral.
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§ 3º A fiscalização das atividades do devedor e dos atos do administrador judicial ou do gestor fiduciário poderá ser realizada, de modo individual, por quaisquer dos membros do Comitê de Credores, que poderá requerer o exame dos documentos e das informações relevantes para o desempenho de sua função.
§ 4º O acesso a documentos e informações de que trata o § 3º será amplo e irrestrito.
§ 5º Na falência, o Comitê de Credores, nos termos autorizados pela assembleia geral de credores, poderá assumir função deliberativa, com o objetivo de garantir a elaboração célere e o cumprimento eficiente do plano de falência de que trata o art. 82-C.” (NR)
“Art. 30. Não poderá integrar o Comitê de Credores, exercer as funções de administrador judicial ou de gestor fiduciário quem, nos últimos cinco anos, no exercício de quaisquer dessas funções em falência ou recuperação judicial anterior, tenha:
I - sido destituído por determinação judicial;
II - deixado de prestar contas nos prazos legais; ou
III - tido a prestação de contas desaprovada.
§ 1º Além das hipóteses previstas no caput, também será considerado impedido quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o devedor, os seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
§ 2º O devedor, o credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial, do gestor fiduciário ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência ao disposto nesta Lei.
§ 3º O juiz decidirá, no prazo de vinte e quatro horas, sobre o requerimento de que trata o § 2º e determinará, se for o caso, a convocação da assembleia geral de credores para providenciar a substituição do gestor fiduciário previamente designado.” (NR)
“Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial, do gestor fiduciário ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores, quando verificar desobediência ao disposto nesta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1º No ato de destituição, o juiz, conforme o caso:
I - nomeará novo administrador judicial;
II - convocará os membros suplentes para recompor o Comitê de Credores; ou
III - convocará, em até dez dias, a assembleia geral de credores para providenciar a substituição do gestor fiduciário previamente designado, observado o disposto no § 1º do art. 37.
§ 2º Na falência, o administrador judicial ou o gestor fiduciário substituídos prestarão contas no prazo de dez dias, nos termos do disposto nos § 1º ao § 6º do art. 154.” (NR)
“Art. 35. ......................................................................................................
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II - ................................................................................................................
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d) a eleição e a substituição do gestor fiduciário, e o valor da remuneração e a forma de pagamento;
e) a aprovação do plano de falência, nos termos do disposto no art. 82-C; e
f) qualquer outra matéria que possa afetar o interesse dos credores.
§ 1º Na hipótese prevista na alínea “d” do inciso II do caput, a assembleia geral deliberará a partir da relação de credores a que se refere o § 2º do art. 7º ou de relação elaborada posteriormente, conforme estabelecido pelo juiz, observado o disposto nos art. 38 a art. 42.
§ 2º A remuneração do gestor fiduciário será fixada de acordo com os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, com possibilidade de variação de acordo com a taxa de sucesso na alienação dos ativos e no pagamento dos passivos.
§ 3º Compete privativamente ao juiz aplicar penalidade de destituição ao administrador judicial ou ao gestor fiduciário, nos termos do disposto nesta Lei.” (NR)
“Art. 42. Será considerada aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia geral, exceto nas deliberações sobre:
I - o plano de recuperação judicial, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 35;
II - o plano de falência, nos termos do disposto no art. 82-D; e
III - a composição do Comitê de Credores, nos termos do disposto no art. 26.” (NR)
“Art. 82-B. O gestor fiduciário ou, na inexistência deste, o administrador judicial poderá solicitar a convocação de assembleia geral de credores para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse dos credores.
§ 1º Nas deliberações da assembleia geral de credores, na falência, será acrescentada a classe dos credores a que se refere o art. 7º-A.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos créditos de FGTS, que serão apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na classe a que se refere o inciso I do caput do art. 41.” (NR)
“Seção I-A
Do plano de falência
Art. 82-C. O gestor fiduciário ou, na inexistência deste, o administrador judicial, exceto na hipótese prevista no art. 114-A, deverá apresentar, no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do termo de compromisso, plano de falência com:
I - proposta de gestão dos recursos financeiros da massa falida e dos demais ativos até a sua alienação;
II - plano detalhado de realização dos ativos;
III - previsão, no plano de realização dos ativos, das hipóteses em que os ativos poderão ser alienados sem avaliação prévia, observada a obrigatoriedade desta apenas na hipótese prevista no § 1º do art. 83;
IV - medidas a serem adotadas em relação aos processos judiciais ou administrativos em curso, inclusive, se for o caso, em relação à celebração de acordos;
V - plano detalhado para o pagamento dos passivos; e
VI - se for o caso, proposta de contratação de profissionais, empresas especializadas ou avaliadores.
§ 1º O plano de falência de que trata o caput poderá contemplar, entre outros:
I - a aquisição dos bens da massa falida mediante a utilização de créditos pelos credores;
II - a transferência dos bens da massa falida a uma nova sociedade, fundo ou outro veículo de investimento, nos quais os credores poderão deter participação em contrapartida da transferência da totalidade ou de parte de seus créditos ou mediante o aporte do capital correspondente; e
III - a obtenção de descontos em relação às classes de credores, observado o disposto no § 2º.
§ 2º A aplicação de descontos sobre o valor dos créditos pressupõe a aprovação expressa da classe de credores titulares dos créditos afetados.
§ 3º Constituem anexos ao plano de falência:
I - relação dos bens do devedor;
II - relação de credores, prevista no § 2º do art. 7º, classificados de acordo com o disposto nos art. 83 e art. 84;
III - relação dos processos judiciais e administrativos nos quais a massa falida esteja no polo ativo ou passivo, com a estimativa, caso aplicável, dos respectivos valores;
IV - relação dos passivos e das contingências tributárias;
V - estimativa do valor correspondente a cada classe de crédito prevista nos art. 83 e art. 84, realizada com base em condições econômicas conservadoras, inclusive com a indicação das classes para as quais não haja expectativa de pagamento, adotado como parâmetro o valor das alienações previstas no plano.
§ 4º A estimativa de que trata o inciso V do § 3º poderá ser impugnada por quaisquer credores ou pelo devedor, no prazo de cinco dias, contado da data de apresentação do plano de falência, observado o disposto no § 11 do art. 82-D.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a impugnação será decidida pelo juiz.
§ 6º As deliberações da assembleia geral não serão invalidadas em razão de decisão judicial posterior quanto à impugnação da estimativa de que trata o § 4º.
§ 7º O plano de falência, incluídos os seus anexos, deverá ser disponibilizado, conforme o caso, pelo gestor fiduciário ou pelo administrador judicial, no sítio eletrônico a que se refere a alínea “k” do inciso I do caput do art. 22.
§ 8º O plano de falência observará a ordem de pagamentos de que tratam o art. 83 e o art. 84.
§ 9º Excetuam-se dos descontos previstos no inciso III do § 1º os créditos fiscais e do FGTS, os quais observarão o disposto em legislação específica.” (NR)
“Art. 82-D. Apresentado plano de falência, o juiz concederá aos credores que representem, no mínimo, quinze por cento do total de créditos o prazo de quinze dias para manifestar eventual oposição ao plano.
§ 1º Se não houver oposição ao plano de falência, este será considerado aprovado pelos credores e levado à homologação judicial.
§ 2º Se houver oposição ao plano de falência, a assembleia geral de credores será convocada pelo juiz e realizada no prazo de quinze dias.
§ 3º Na assembleia geral de credores, o plano de falência será aprovado por todas as classes de crédito de que tratam os incisos I a IX do caput do art. 83 e os incisos I-A a V do caput do art. 84, observadas as seguintes condições:
I - em cada classe, o plano será aprovado por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes;
II - as classes de credores para as quais não haja expectativa de nenhum pagamento, de acordo com a estimativa de que trata o inciso V do § 3º do art. 82-C, não terão direito de voto; e
III - o disposto no art. 41 não será aplicado.
§ 4º O plano de falência poderá ser homologado pelo juiz, mesmo se rejeitado por uma ou mais classes de credores, desde que observadas as seguintes condições:
I - a classe que rejeitou o plano receber o valor integral do seu crédito, ainda que tenha sido objeto de alongamento, considerado segundo o seu valor presente; ou
II - se a classe que rejeitou o plano não receber o valor integral do seu crédito, nos termos do disposto no inciso I do § 4º, e:
a) o plano não prever nenhum pagamento a classe de credores classificada com hierarquia inferior à classe que rejeitou o plano, nos termos do disposto nos art. 83 e art. 84; e
b) o plano oferecer tratamento isonômico para os credores integrantes da classe que rejeitou o plano.
§ 5º O plano de falência não estará sujeito ao consentimento do falido ou, no caso de sociedade empresária, dos seus sócios ou administradores, assegurados, porém, os direitos de informação e de manifestação.
§ 6º A assembleia geral de credores poderá modificar, integral ou parcialmente, o plano de falência:
I - por iniciativa do gestor fiduciário ou do administrador judicial; ou
II - em razão de propostas apresentadas pelos credores.
§ 7º Os credores que representarem, no mínimo, vinte e cinco por cento dos créditos presentes na assembleia geral poderão requerer que sejam submetidos à votação um ou mais planos de falência alternativos ao apresentado pelo gestor fiduciário ou pelo administrador judicial.
§ 8º Antes de homologar o plano de falência aprovado, o juiz intimará os credores e o falido para, no prazo de dez dias, apresentarem eventuais oposições, que apenas poderão dispor sobre:
I - o não cumprimento do quórum de aprovação;
II - o descumprimento de procedimento estabelecido por esta Lei;
III - as irregularidades do termo de adesão ao plano de falência; ou
IV - as irregularidades e as ilegalidades do plano de falência.
§ 9º O disposto no caput, nos § 2º ao § 6º do art. 39 e no art. 40 aplica-se à votação do plano de falência naquilo que não for incompatível com as disposições deste artigo.
§ 10. Caso o plano de falência seja rejeitado pela assembleia-geral de credores, o gestor fiduciário ou, na inexistência deste, o administrador judicial deverá:
I - desempenhar as suas funções e cumprir os seus deveres na forma estabelecida nesta Lei; e
II - promover a realização do ativo conforme o plano detalhado de realização do ativo, apresentado nos termos do inciso II do caput do art. 82-C.
§ 11. As Fazendas Públicas credoras serão intimadas por meio eletrônico para apresentação de eventual objeção, nos termos do disposto no caput e no § 8º.” (NR)
“Art. 82-E. Os atos previstos no plano de falência homologado pelo juiz, inclusive aqueles que envolvam venda de ativos e pagamento de passivos, deverão ser praticados pelo gestor fiduciário ou, na inexistência deste, pelo administrador judicial, independentemente de nova autorização judicial, sem prejuízo da devida prestação de contas.
Parágrafo único. O gestor fiduciário e o administrador judicial não poderão ser responsabilizados por atos praticados em conformidade com o plano de falência homologado pelo juiz, nem por atos praticados de boa-fé no interesse da massa falida.” (NR)
“Art. 82-F. Propostas de atualização ou modificação ao plano de falência aprovado e homologado pelo juiz poderão ser deliberadas pela assembleia geral de credores convocada a requerimento:
I - do gestor fiduciário ou, na inexistência deste, do administrador judicial; ou
II - dos credores que representarem, no mínimo, vinte e cinco por cento do total de créditos.
Parágrafo único. A aprovação de modificações do plano de falência pela assembleia geral de credores observará os procedimentos e as regras previstos nesta Lei para a aprovação e a homologação judicial do plano de falência.” (NR)
“Art. 99. ......................................................................................................
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IX - nomeará o administrador judicial para exercer provisoriamente as atribuições previstas nesta Lei e determinará a convocação de assembleia geral de credores para eventual substituição daquele por gestor fiduciário, que será eleito no mesmo ato;
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§ 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decretar a falência e a relação de credores apresentada pelo falido, informações que serão disponibilizadas no sítio eletrônico a que se refere a alínea “k” do inciso I do caput do art. 22.
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§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no art. 114-A, após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o gestor fiduciário ou, na inexistência deste, o administrador judicial deverá promover a realização do ativo nos termos do plano de falência homologado judicialmente, ou, não tendo sido este aprovado, nos termos do plano detalhado de realização do ativo.
§ 4º Caberá ao juiz fixar, de acordo com os parâmetros de mercado, a remuneração do administrador judicial, considerado apenas o trabalho que será desempenhado até a realização da assembleia geral de credores, que poderá ratificar ou rever a remuneração inicialmente fixada.
§ 5º Se não houver escolha de gestor fiduciário pelos credores, o administrador judicial poderá ser mantido pelo juiz, hipótese na qual a remuneração fixada deverá ser revista, considerado todo o trabalho a ser desempenhado, observado o disposto no art. 24.
§ 6º Na hipótese de a falência ter sido antecedida por recuperação judicial, o administrador judicial nela atuante será mantido provisoriamente em suas funções, com a possibilidade de ser escolhido pelos credores como gestor fiduciário.” (NR)
“Art. 108. Assinado o termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos no local em que se encontrem, e requererá ao juiz, para esses fins, a adoção das medidas necessárias.
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§ 2º O falido poderá acompanhar a arrecadação dos bens.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 110. O auto de arrecadação será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou por seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.
.....................................................................................................................
§ 5º O auto de arrecadação deverá estar disponível nos autos para acesso dos credores, do falido e de terceiros, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de assinatura do termo de compromisso, e o gestor fiduciário ou o administrador judicial deverá adotar as medidas necessárias para que essas informações fiquem disponibilizadas no sítio eletrônico a que se refere a alínea “k” do inciso I do caput do art. 22.
§ 6º Na hipótese de ativo cuja existência venha a ser conhecida posteriormente à data de assinatura do termo de compromisso, o prazo previsto no § 5º será contado a partir da referida data.” (NR)
“Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos, no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar os bens arrecadados, desde que previamente avaliados e atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê de Credores.” (NR)
“Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação, mediante autorização judicial, ouvido o Comitê de Credores, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de arrecadação.” (NR)
“Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, observado o disposto no § 5º do art. 110, o gestor fiduciário ou o administrador judicial, conforme o caso, informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de dez dias para os interessados se manifestarem.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 124. ....................................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição:
I - os juros dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia; e
II - os juros incidentes sobre os créditos a que se refere o art. 84, quando aplicáveis.” (NR)
“Art. 142. ....................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de falência ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; e
.....................................................................................................................
§ 3º-A. .........................................................................................................
I - em primeira chamada:
a) no mínimo, pelo valor de avaliação do bem; ou
b) por qualquer preço, nas hipóteses em que a avaliação for dispensada;
.....................................................................................................................
§ 3º-B. .........................................................................................................
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II - decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado ou plano de falência homologado pelo juiz;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 149. Realizadas as restituições e pagos os créditos extraconcursais, na forma prevista no art. 84, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, de acordo com a classificação prevista no art. 83, respeitadas as demais disposições desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
.....................................................................................................................
§ 3º Os atos homologados pelo juiz, inclusive o plano de falência, deverão ser executados pelo gestor fiduciário ou, na inexistência deste, pelo administrador judicial, independentemente de nova autorização judicial, sem prejuízo da devida prestação de contas.
§ 4º Disputas sobre classificação ou valor de crédito não impedirão a realização de pagamentos aos credores integrantes:
I - de classes superiores àquelas do crédito em disputa, nos termos do disposto nos art. 83 e art. 84; e
II - da mesma classe do crédito em disputa, ou de credores integrantes de classes inferiores às do crédito em disputa, nos termos do disposto nos art. 83 e art. 84, desde que haja recursos para serem mantidos em reserva suficientes para pagamento do crédito em disputa.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º, os demais credores poderão oferecer caução, em favor da massa falida, para assegurar a efetivação dos rateios, independentemente dos créditos em disputa.
§ 6º A regularidade da caução de que trata o § 5º será apreciada e, se for o caso, deferida pelo juiz.” (NR)
Art. 2º As alterações promovidas na Lei nº 11.101, de 2005, por esta Lei aplicam-se aos processos em curso, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.101, de 2005:
I - a alínea “a” do inciso III do caput do art. 22;
II - o parágrafo único do art. 23;
III - a alínea “c” do inciso II do caput do art. 35;
IV - o § 3º do art. 45-A;
V - o art. 46;
VI - o § 5º do art. 108;
VII - o § 1º do art. 110; e
VIII - o art. 145.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília,