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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 791 DE 2020
Exposição de Motivos |
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid-19. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Fica instituído o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19), composto pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional de Justiça;
III - Procuradoria-Geral da República;
IV - Conselho Nacional do Ministério Público;
V - Tribunal de Contas da União.
VI - Advocacia-Geral da União;
VII - Controladoria-Geral da União; e
VIII - Defensoria-Pública da União.” (NR)
“Art. 7º-A Compete ao Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle:
I - promover a interlocução institucional entre os órgãos de justiça e controle, no âmbito federal, para prevenir ou terminar os litígios, inclusive os judiciais, relativos ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19);
II - deliberar sobre os pedidos de autocomposição de conflitos que envolvam os órgãos federais de justiça e controle, previamente à adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais por parte desses órgãos; e
III - instituir comissões com vistas à autocomposição dos litígios.
§ 1º O processamento de medidas judiciais ou extrajudiciais por parte dos órgãos federais de justiça e controle terá como requisito a prévia tentativa de autocomposição nos termos deste artigo.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se às recomendações dos órgãos federais de justiça e controle, as quais, caso frustrada a autocomposição, deverão ser encaminhadas ao destinatário por meio do dirigente máximo do respectivo órgão.
§ 3º As comissões de autocomposição serão compostas por representantes dos órgãos envolvidos no litígio, mediante designação pelos membros do Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle, com poderes plenos para firmar acordos.
§ 4º Poderão ser convidados agentes de outros órgãos ou entidades, e especialistas na matéria questionada, para auxiliar as comissões de autocomposição.” (NR)
“Art. 7º-B O Comitê será integrado pelo:
I - Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, que o presidirá;
II - Presidente do Tribunal de Contas da União;
III - Procurador-Geral da República e Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público;
IV - Advogado-Geral da União;
V - Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União; e
VI - Defensor Público-Geral da União.
§ 1º Os membros do Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle serão substituídos nas ausências, afastamentos e impedimentos por seus substitutos ou membros designados.
§ 2º A articulação das demandas de interesse do Poder Executivo federal junto ao Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle será conduzida pelo Advogado-Geral da União.” (NR)
“Art. 7º-C O Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada ao Supremo Tribunal Federal, à qual competirá prestar apoio técnico e administrativo aos seus trabalhos.
§ 1º Os órgãos representados no Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle poderão designar agentes públicos para auxiliar nas atividades da Secretaria-Executiva.
§ 2º A participação na comissão de autocomposição será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º Os agentes públicos que participarem das comissões de autocomposição somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.” (NR)
“Art. 7º-D Os pedidos de autocomposição de interesse dos órgãos de justiça e controle federais serão submetidos ao Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle exclusivamente por meio de seus membros.” (NR)
“Art. 7º-E As deliberações do Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle serão tomadas mediante consenso.” (NR)
“Art. 7º-F Os acordos firmados pelas comissões de autocomposição serão submetidos à homologação do Presidente do Supremo Tribunal Federal.” (NR)
“Art. 7º-G É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, solicitar ao Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle a submissão de conflito com a União ao procedimento de que trata esta Lei.” (NR)
“Art. 7º-H Para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a pessoa jurídica de direito público interessada ou o Ministério Público poderão requerer diretamente ao Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior ao qual couber o conhecimento dos respectivos recursos excepcionais, a suspensão da execução de decisão judicial referente a litígios individuais ou coletivos que questionem medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).” (NR)
§ 1º Da decisão do Presidente do Tribunal caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de setenta e duas horas, que será levado a julgamento na primeira sessão subsequente à sua interposição.
§ 2º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso extraordinário.
§ 3º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 4º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 5º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 6º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão com caráter nacional, podendo ainda o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, de ofício ou mediante simples aditamento do pedido original.
§ 7º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.” (NR)
“Art. 7º-I Finalizado o processo de contratação relacionado ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19), sem prejuízo de sua imediata execução, o Advogado-Geral da União poderá submeter o ato à chancela:
I - do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União; e
II - de Ministro de Tribunal de Contas da União designado pelo seu Presidente.
§ 1º Após as chancelas de que trata o caput, o processo de contratação será submetido à homologação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, ouvido previamente o Procurador-Geral da República.
§ 2º Na hipótese de não haver a homologação, a contratação será imediatamente suspensa.
§ 3º Na hipótese deste artigo, os agentes públicos que participarem da contratação somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente nos casos de dolo ou fraude intencional, consciente e evidente.” (NR)
“Art. 7º-J O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público poderão, no exercício de suas atribuições, estabelecer diretrizes para a atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19), as quais terão caráter nacional e vinculante para todos os seus membros ou órgãos.” (NR)
“Art. 7º-K Atos complementares poderão ser editados pelo Presidente do Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle.” (NR)
“Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019 e caberá ao Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências, editar os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,