Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 00007/2020 AGU

Brasília, 18 de março de 2020.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Trata-se de proposta de Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle, o qual terá por competência prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

2.                O presente projeto de lei parte da premissa de que o a vida (ou o direito à vida) tem posição destacada na ordem constitucional brasileira, pois o exercício dos demais direitos constitucionalmente assegurados a pressupõe. Nessa perspectiva, as disposições constantes do projeto de lei ora apresentado têm como finalidade última ultrapassar obstáculos que ponham em risco, direta ou indiretamente, a vida humana em contexto notoriamente excepcional.

3.                Diante do crescimento de casos no País de infecção pelo COVID-19 e da necessidade do Sistema Único de Saúde (SUS) fazer frente a uma crescente demanda de leitos, equipamentos, medicamentos, estrutura física e serviços de saúde, a exigir a adoção de medidas extraordinárias e ágeis por parte dos gestores federais, é previsível o aumento das iniciativas de questionamento por parte dos órgãos federais de justiça e controle.

4.                Esses questionamentos, se feitos de forma descoordenada – o que, em situações de normalidade, é permitido pela ordem jurídica vigente –, poderão ensejar grandes dificuldades à Administração federal e aos gestores neste momento crítico, seja pelo tempo que deverá ser despendido para o atendimento das demandas, seja pelo receio de indevida responsabilização futura, pondo em risco a célere adoção de medidas e atos administrativos tecnicamente justificados e imprescindíveis para a saúde pública. Além disso, poderá haver iniciativas contraditórias dos vários órgãos que detém poderes fiscalizatórios, de requisição e de recomendação, gerando insegurança jurídica e comprometendo a eficiência e celeridade administrativas que o cenário de enfrentamento da crise exige.

5.                Daí a importância de se instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle, cuja principal atribuição será buscar a autocomposição nos casos de questionamento das medidas de enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). A autocomposição, como é sabido, constitui medida consentânea com os tempos modernos, expressamente estimulada pelo ordenamento jurídico, e que, entre outras vantagens, confere ganho de tempo, de escala, de recursos e, principalmente, aumenta a segurança jurídica para todos os interessados.

6.                Assim, a proposta condiciona a iniciativa de medidas judiciais ou extrajudiciais de qualquer órgão que integra o comitê – como, por exemplo, a emissão de recomendação pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, ou a propositura de demanda judicial –, à prévia tentativa de autocomposição perante o comitê nacional, o qual, verificando a viabilidade do pedido, instituirá comissão especializada para promover a ágil solução do conflito. Somente se não for viável ou exitosa a autocomposição é que será aberta a via judicial ou extrajudicial regular, o que certamente reduzirá sobremaneira esses casos.

7.                O projeto atende integralmente o interesse público, pois além de não tolher o exercício regular das atribuições dos órgãos integrantes do sistema de justiça e controle – apenas exige prévia tentativa de autocomposição –, permitirá que os pontos de vista dos órgãos de justiça e controle sejam partilhados em uma mesa de negociação, enriquecendo o debate e contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas relacionadas com o enfrentamento da emergência de saúde.

8.                O projeto também altera a disciplina procedimental dos pedidos de suspensão de execução de decisão judicial, assunto regrado no art. 4º da Lei nº 8.437/92, estabelecendo que, nas demandas judiciais relacionadas com o enfrentamento do COVID-19, o pedido de suspensão de execução de decisão judicial seja proposto diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal ou ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, se a questão demandar, respectivamente, e em tese, a interposição de recurso extraordinário ou especial, o que se justifica pela extraordinária celeridade que a situação atual de emergência da saúde pública exige.

9.                 Por fim, a proposta prevê que os processos de contratação do poder público para o enfrentamento da pandemia poderão ser, ao final, submetidos à chancela do Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União e do Ministro do Tribunal de Contas da União designado pelo presidente do TCU, com a posterior homologação por parte do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Essa iniciativa está em consonância com a segurança jurídica que os gestores responsáveis pelas contratações emergenciais necessitam para que as decisões e os atos administrativos sejam feitos com agilidade e eficiência.

10.                Essas são, em linhas gerais, as razões que animam a presente proposta de Projeto de Lei

 Respeitosamente,

André Luiz de Almeida Mendonça

Advogado-Geral da União