Presidência
da República |
Revogada pela Medida Provisória nº 882 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da
Administração direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994,
passa a ser o constante dos Anexos I e II desta medida provisória.
Art.
2º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de
Representação pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais e os do
Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de
1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo III desta
medida provisória.
Art.
3º O disposto nesta medida provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às
pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal.
Art.
4º As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 806, de 30 de dezembro de 1994.
Art.
6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.1.1995