Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 869, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da
Administração direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994,
passa a ser o constante dos Anexos I e II desta medida provisória.
Art.
2º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de
Representação pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais e os do
Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de
1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo III desta
medida provisória.
Art.
3º O disposto nesta medida provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às
pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal.
Art.
4º As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 746, de 2 de dezembro de 1994.
Art.
6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.12.1994