Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.815, DE 6 DE ABRIL DE 1999.
Reeditada pela Mpv nº 1.815-1, de 1999 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O período entre 8 de março de 1999 e 7 março de 2000 não será considerado para os
fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal
direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à carreira de que trata o art.
38 da Lei n º 7.501, de 26 de junho de 1986.
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revoga-se o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as
situações constituídas até 8 de março de 1999.
Brasília, 5 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.3.1999