Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.815-1, DE 6 DE ABRIL DE 1999.
Reeditada pela Mpv nº 1.815-2, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O período entre 8 de março de 1999 e 7 de
março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão
funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das
fundações públicas do Poder Executivo da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à carreira de
que trata o art. 38 da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986.
Art. 2o Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no 1.815,
de 5 de março de 1999.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o art. 67 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de
março de 1999.
Brasília, 6 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.4.1999