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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.815-1, DE 6 DE ABRIL DE 1999.

Reeditada pela Mpv nº 1.815-2, de 1999

Suspende a concessão de promoções e progressões funcionais a todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações e extingue o adicional por tempo de serviço de que trata o art. 67 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O período entre 8 de março de 1999 e 7 de março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à carreira de que trata o art. 38 da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986.

        Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.815, de 5 de março de 1999.

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4o  Revoga-se o art. 67 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.

        Brasília, 6 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1999