Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.688-1, DE 29 DE JUNHO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.688-2, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
a União autorizada a conceder empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao
ressarcimento parcial de eventuais perdas líquidas imputadas àquelas unidades da
federação, decorrentes da aplicação da Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
Art. 2o Nos
empréstimos a que se refere esta Medida Provisória, serão observados, em relação às
perdas líquidas de cada Estado e do Distrito Federal, os limites máximos de oitenta por
cento para o exercício fiscal de 1998, quarenta por cento para o exercício fiscal de
1999 e vinte por cento para o exercício fiscal de 2000.
Parágrafo único. O cálculo das
perdas líquidas dos Estados e do Distrito Federal será efetuado pelo Ministério da
Educação e do Desporto.
Art. 3o Os
empréstimos concedidos com base nesta Medida Provisória serão realizados com recursos
captados pelo Tesouro Nacional para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis
prestações mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC,
vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de
cada mês, observadas as seguintes condições:
I - juros: calculados, debitados e
capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;
II - incidência de juros: sobre o
saldo devedor diário das parcelas liberadas;
III - liberação dos recursos:
mensalmente, retroativo à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente
com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos
Estados - FPE;
IV - prazos de contratação:
a) exercício fiscal de 1998: até
sessenta dias, contados a partir de 17 de junho de 1998;
b) exercício fiscal de 1999: até 31 de
dezembro de 1998; e
c) exercício fiscal de 2000: até 31 de
dezembro de 1999.
Art. 4o Os
contratos de empréstimo deverão contar com adequadas garantias, que incluirão,
obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os
arts. 155, 157 e 159, incisos I, letra "a", e II, da Constituição.
Art. 5o Fica
o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim de celebração,
acompanhamento e controle dos contratos de empréstimo de que trata esta Medida
Provisória, fazendo jus à remuneração de zero vírgula dez por cento ao ano, calculada
e debitada sobre os saldos devedores atualizados, a ser paga mensalmente pelo devedor a
partir de 31 de janeiro de 2002.
Art. 6o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.668,
de 16 de junho de 1998.
Art. 7o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Revoga-se
a Medida Provisória nº 1.668, de 16 de junho de 1998.
Brasília, 29 de junho de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.6.1998