Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.668, DE 16 DE JULHO DE 1998.
Reeditada e Revogada pela MPv nº 1.688-1, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a União autorizada a conceder
empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial de
eventuais perdas líquidas imputadas àquelas unidades da federação, decorrentes da
aplicação da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2o Nos empréstimos a que se refere esta
Medida Provisória, serão observados, em relação às perdas líquidas de cada Estado e
do Distrito Federal, os limites máximos de oitenta por cento para o exercício fiscal de
1998, quarenta por cento para o exercício fiscal de 1999 e vinte por cento para o
exercício fiscal de 2000.
Parágrafo único. O cálculo das perdas
líquidas dos Estados e do Distrito Federal será efetuado pelo Ministério da Educação
e do Desporto.
Art. 3o Os empréstimos concedidos com base
nesta Medida Provisória serão realizados com recursos captados pelo Tesouro Nacional
para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis prestações mensais, calculadas
com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de
janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes
condições:
I - juros: calculados, debitados e
capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;
II - incidência de juros: sobre o saldo
devedor diário das parcelas liberadas;
III - liberação dos recursos: mensalmente,
retroativo à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a
primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados -
FPE;
IV - prazos de contratação:
a) exercício fiscal de 1998: até sessenta
dias, contados a partir de 17 de junho de 1998;
b) exercício fiscal de 1999: até 31 de
dezembro de 1998; e
c) exercício fiscal de 2000: até 31 de
dezembro de 1999.
Art. 4o Os contratos de empréstimo deverão
contar com adequadas garantias, que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de
receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, letra
"a", e II, da Constituição.
Art. 5o Fica o Banco do Brasil S.A. designado
agente financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento e controle dos
contratos de empréstimo de que trata esta Medida Provisória, fazendo jus à
remuneração de zero vírgula dez por cento ao ano, calculada e debitada sobre os saldos
devedores atualizados, a ser paga mensalmente pelo devedor a partir de 31 de janeiro de
2002.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.6.1998