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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.572-1, DE 28 DE MAIO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.572-2, de 1997 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1o
de maio de 1997.
Parágrafo único. Em virtude do
disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá
a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos).
Art. 2o Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1o
de junho de 1997, em 7,76%.
Art. 3o Para
os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996,
o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais
indicados no Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4o Para
os benefícios que tenham sofrido majoração em 1o de maio de 1997,
devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2o,
de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Art. 5o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.572,
de 29 de abril de 1997.
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Reinhold Stephanes
Martus Antonio Rodrigues Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1997