Presidência
da República |
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.673-28, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou
com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua
subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de
prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão,
inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa
finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que
houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 3o e 4o do art. 10 do Decreto-Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do
resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2o O disposto no art. 65 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se,
também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações
ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de
direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 3o Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na
fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o
exterior a título de royalties de qualquer natureza.
Art. 4o Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou
creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de
telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a
prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de
telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários
pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 5o Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa
jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser
depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 6o Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de
rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus
tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de
benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no
período de 1o de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 7o Serão admitidos como despesas com instrução, previstas no art. 8o, inciso II,
alínea "b", da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados
a creches.
Art. 8o O art. 10 da Lei no 9.250, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"§ 3o O disposto neste artigo aplica-se, independentemente do limite de rendimentos, ao contribuinte que auferir rendimentos tributáveis exclusivamente do trabalho assalariado, desde que o valor do desconto simplificado não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais)." (NR)
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 1.559-26, de 21 de maio de 1998.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1998