Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.559-27, de 1998 |
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O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A pessoa jurídica, cujos créditos com
pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por
empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo
Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de
Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela
do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto
nos §§ 3o e 4o do art. 10 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na
determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua
alienação sob qualquer forma.
Art. 2o O disposto no artigo anterior
aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto no art. 3o da Lei no 8.003,
de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que
trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Art. 3o O disposto no art. 65 da Lei no 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante
vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou
indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de
desestatização por elas promovidas.
Art. 4o Fica reduzida para quinze por cento a
alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties de qualquer
natureza.
Art. 5o Não incidirá o imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela
contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que
centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas
jurídicas.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo,
considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou
entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 6o Os bens do ativo permanente
imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade
rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da
aquisição.
Art. 7o Exclui-se da incidência do imposto de
renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de
previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de
seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de
contribuições efetuadas no período de 1o de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 8o Serão admitidos como despesas com
instrução, previstas no art. 8o, inciso II, alínea "b", da Lei no 9.250, de
26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 9o O art. 10 da Lei no 9.250, de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3o O disposto neste artigo aplica-se, independentemente do limite de rendimentos, ao contribuinte que auferir rendimentos tributáveis exclusivamente do trabalho assalariado, desde que o valor do desconto simplificado não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais)." (NR)
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.559-25, de 23 de abril de 1998.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1998