Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.555-8, DE 13 DE MARÇO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.555-9, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com
o § 3º do art. 167 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275, de 9 de
maio de 1996), em favor do Ministério dos Transportes, crédito extraordinário
até o limite de R$106.000.000,00 (cento e seis milhões de reais), para atender à
programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da Reserva de
Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 3º Em decorrência da
abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem, na forma do Anexo III.
Art. 4º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.555-7,
de 13 de fevereiro de 1997.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de
1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antônio Kandir
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.3.1997