Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.521-1, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1996.
Convertida
na Lei nº 9.321, de 1996 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR), a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.847, de 28 de
janeiro de 1994, para fins de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Art.
2º Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer
critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10,
inciso III, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, bem como de sua dispensa.
Art.
3º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.521, de 9
de outubro de 1996.
Art.
4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.11.1996