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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1521-1, de 1996. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica dispensada a comprovação de
regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR), a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, para
fins de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Art. 2º Nas operações de crédito rural, o Conselho
Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem,
da fiscalização de que trata o art. 10, inciso III, da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, bem como de sua dispensa.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto
Pedro Pullen Parente
Martus Antônio Rodriges Tavares.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.10.1996.