Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.066 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir do mês de abril de 1995, o pagamento da remuneração dos servidores
públicos, civis e militares, do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e
fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de
recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado entre o segundo e o
quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
§ 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o dirigente da empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo
dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida
a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 2º Havendo disponibilidade de recursos financeiros, poderão ser concedidos
adiantamentos salariais, a partir do dia 20 do mês de competência, desde que limitados a
quarenta por cento da remuneração bruta do servidor ou empregado, relativa ao mesmo
mês.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.016,
de 2 de junho de 1995.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, e a Medida
Provisória nº 1.016, de 2 de junho de 1995.
Brasília, 29 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1995