Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.093 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir do mês de abril de 1995, o pagamento da remuneração dos servidores
públicos, civis e militares, do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e
fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de
recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado entre o segundo e o
quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
§ 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o dirigente da empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo
dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida
a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 2º Havendo disponibilidade de recursos financeiros, poderão ser concedidos
adiantamentos salariais, a partir do dia 20 do mês de competência, desde que limitados a
quarenta por cento da remuneração bruta do servidor ou empregado, relativa ao mesmo
mês.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.040,
de 29 de junho de 1995.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Cláudia Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1995