Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.561-2, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.561-3, de 1997 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República , usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
Advogado-Geral da União, e os representantes judiciais das autarquias, das
fundações e das empresas públicas federais, autorizados pelo dirigente máximo da
entidade, poderão transigir em juízo para terminar o litígio, nas causas de
valor até R$10.000,00 (dez mil reais), requerer a desistência das ações em curso
ou dos respectivos recursos judiciais, e abster-se de propor ações e de interpor
recursos, nas causas, em face de um mesmo réu, de valor igual ou inferior a
R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de
autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
§ 1º Quando o valor da causa
for superior aos limites fixados no caput, as disposições deste artigo,
sob pena de nulidade, somente serão aplicáveis com a prévia e expressa
autorização do Ministro de Estado ou do titular de Secretaria da Presidência da
República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União,
e da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.
§ 2º Não se aplica o disposto
no caput deste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da
União.
Art. 2º O
Advogado-Geral da União e os titulares das autarquias, fundações e empresas
públicas federais poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo
Juízo, nos autos dos processos ajuizados por essas entidades, para o pagamento
de débitos de valores não superiores a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), em
parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta.
§ 1º O saldo devedor da
dívida será atualizado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), e sobre o valor da prestação mensal incidirão juros à taxa de doze por
cento ao ano.
§ 2º Inadimplida qualquer
parcela, pelo prazo de trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou
nele prosseguir-se-á, pelo saldo.
§ 3º As autoridades indicadas
no caput deste artigo poderão concordar com pedido de desistência da
ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente
ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo
Civil).
Art. 3º Não havendo
Súmula da Advocacia-Geral da União (arts. 4º, inciso XII, e 43, da Lei
Complementar nº 73, de 1993), o Advogado-Geral da União poderá dispensar a
propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais, independentemente
da observância do limite previsto no caput do art. 1º, quando a
controvérsia jurídica instalada houver sido decidida pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelos Tribunais Superiores, em suas máximas composições colegiadas e
nas suas respectivas áreas de competência.
Art. 4º A União poderá
intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Art. 5º Os pagamentos
devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e
fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão,
exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários
e à conta do respectivo crédito.
Parágrafo único. É assegurado
o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia,
obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos
precatórios judiciários.
Art. 6º As disposições
desta Medida Provisória não se aplicam às autarquias, às fundações e às empresas
públicas federais quando contrariarem as normas em vigor que lhes sejam
específicas.
Art. 7º Aplicam-se as
disposições desta Medida Provisória, no que couber, às ações propostas e aos
recursos interpostos pelas entidades legalmente sucedidas pela União.
Art. 8º A
representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores
ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da
apresentação do instrumento de mandato.
Art. 9º Aplica-se às
autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e
no seu inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 10. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.561-1, de 17
de janeiro de 1997.
Art. 11. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 .Revogam-se a
Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995.
Brasília, 14 de fevereiro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Milton Seligman
José Roberto Mendonça de Barros
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1997