Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.561-1, DE 17 DE JANEIRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.561-2, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
Advogado-Geral da União, e os representantes judiciais das autarquias, das
fundações e das empresas públicas federais, autorizados pelo dirigente máximo da
entidade, poderão transigir em juízo para terminar o litígio, nas causas de
valor até R$10.000,00 (dez mil reais), requerer a desistência das ações em curso
ou dos respectivos recursos judiciais, e abster-se de propor ações e de interpor
recursos, nas causas, em face de um mesmo réu, de valor igual ou inferior a
R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de
autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
§ 1º Quando o valor da causa
for superior aos limites fixados no caput, as disposições deste artigo,
sob pena de nulidade, somente serão aplicáveis com a prévia e expressa
autorização do Ministro de Estado ou do titular de Secretaria da Presidência da
República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União,
e da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.
§ 2º Não se aplica o disposto
no caput deste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da
União.
Art. 2º O
Advogado-Geral da União e os titulares das autarquias, fundações e empresas
públicas federais poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo
Juízo, nos autos dos processos ajuizados, para o pagamento de débitos de valores
não superiores a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e
sucessivas até o máximo de trinta.
§ 1º O saldo devedor da
dívida será atualizado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), e sobre o valor da prestação mensal incidirão juros à taxa de doze por
cento ao ano.
§ 2º Inadimplida qualquer
parcela, pelo prazo de trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou
nele prosseguir-se-á, pelo saldo.
§ 3º As autoridades indicadas
no caput deste artigo poderão concordar com pedido de desistência da
ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente
ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo
Civil).
Art. 3º Não havendo
Súmula da Advocacia-Geral da União (arts. 4º, inciso XII, e 43, da Lei
Complementar nº 73, de 1993), o Advogado-Geral da União poderá dispensar a
propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais, independentemente
da observância do limite previsto no caput do art. 1º, quando a
controvérsia jurídica instalada houver sido decidida pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelos Tribunais Superiores, em suas máximas composições colegiadas e
nas suas respectivas áreas de competência.
Art. 4º A União poderá
intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Art. 5º Os pagamentos
devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e
fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão,
exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários
e à conta do respectivo crédito.
Parágrafo único. É assegurado
o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia,
obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos
precatórios judiciários.
Art. 6º As disposições
desta Medida Provisória não se aplicam às autarquias, às fundações e às empresas
públicas federais quando contrariarem as normas em vigor que lhes sejam
específicas.
Art. 7º Aplicam-se as
disposições desta Medida Provisória, no que couber, às ações propostas e aos
recursos interpostos pelas entidades legalmente sucedidas pela União.
Art. 8º A
representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores
ou advogados independe da apresentação do instrumento de mandato.
Art. 9º Aplica-se às
autarquias e fundações públicas o disposto no art. 188 e 475, caput, e no
seu inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 10. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.561, de 19 de
dezembro de 1996.
Art. 11. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se a
Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995.
Brasília, 17 de janeiro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1997